TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805784-82.2022.8.18.0031
APELANTE: VALDEMIR MUNIZ MARANGUAPE, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, VALDEMIR MUNIZ MARANGUAPE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ATO DE TRANSFERÊNCIA À INATIVIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. Apelações interpostas pelo Estado do Piauí e por Valdemir Muniz Maranguape, bem como remessa necessária, em ação que versa sobre o pagamento de indenização referente a férias e licenças especiais não gozadas por policial militar transferido para a reserva remunerada.
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Estado do Piauí no pleito indenizatório; (ii) analisar a validade das provas relativas à não fruição de férias e licenças especiais; (iii) avaliar a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; e
(iv) determinar a possibilidade de conversão em pecúnia das férias e licenças não gozadas, bem como a base de cálculo da indenização e a aplicação da sucumbência mínima.
3. O Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que as verbas pleiteadas são de natureza indenizatória e adquiridas no período de atividade do servidor, sem repercussão no regime previdenciário gerido pela Fundação Piauí Previdência.
4. A certidão expedida pela Polícia Militar do Piauí (PMPI) constitui documento público dotado de presunção de veracidade e fé pública. Não tendo o Estado apresentado provas capazes de desconstituir tal documento, considera-se comprovada a ausência de fruição das férias e licenças especiais pelo autor.
5. A prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ e do Tema 516/STJ, inicia-se na data de transferência do servidor para a inatividade. Como a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos a contar dessa data, não há que se falar em prescrição.
6. A conversão em pecúnia das férias e licenças não gozadas é possível, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1086), com base no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração do servidor em atividade, excluídas parcelas de natureza eventual ou indenizatória.
7. A tese de que o terço constitucional de férias é devido apenas após a Constituição de 1988 não foi objeto de debate no juízo de origem, caracterizando inovação recursal vedada pelos arts. 336, 342 e 1.014 do CPC.
8. Reconhecida a sucumbência mínima do autor, deve o Estado do Piauí arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC.
9. Recurso do Estado do Piauí desprovido. Recurso de Valdemir Muniz Maranguape provido para reconhecer a sucumbência mínima do autor. Remessa necessária prejudicada.
Tese de julgamento:
1. O Estado responde por verbas de natureza indenizatória relativas a férias e licenças não usufruídas, adquiridas no período de atividade do servidor.
2. A certidão expedida pela PMPI, enquanto documento público, presume-se válida e legítima, cabendo à parte contrária o ônus de desconstituí-la com provas robustas.
3. O prazo prescricional de cinco anos para pleitear indenizações por férias e licenças não gozadas inicia-se na data de transferência do servidor para a inatividade.
4. A conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas é devida, com base na última remuneração do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
5. A aplicação da sucumbência mínima impõe ao Estado o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 373, II, 1.013 e 1.014; STJ, Súmula 85; Tema 516/STJ; Tema 1086/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG/RJ, Tema 635, rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.854.662/CE, rel. Min. Sérgio Kukina, Tema 1086, j. 22/06/2022; TJPI, APL 08183798220198180140, rel. Des. Oton Mário Torres, j. 18/03/2022; TJPI, ApCiv 0804018-55.2022.8.18.0140, rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 12/09/2024.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e dupla apelação interposta pelo Estado do Piauí e por Valdemir Muniz Maranguape em face da sentença (ID15005903, pág. 2/6) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia, em favor da parte autora, das férias, com acréscimo do terço constitucional, e das licenças especiais não gozadas desde a sua entrada em exercício em 01/07/1986 até a data de sua aposentadoria, excluindo-se os períodos efetivamente usufruídos (ID n.º 33607433), cuja base de cálculo será considerada a remuneração percebida pelo autor na data de publicação do ato de sua aposentadoria. Valores a serem calculados em liquidação, obedecendo quanto a correção monetária e aos juros moratórios os temas n.º 810/STF e 905/STJ.
Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (ID 15005928, pág. 1/15), alegando: preliminares: de ilegitimidade passiva; ausência de gozo de férias e licença prova não confiável; e prescrição quinquenal - Súmula 85/STJ; No mérito: ausência de previsão legal que autorize a conversão em pecúnia das férias e licença especial e ausência de comprovação da necessidade de serviço a justificar tal conversão; obrigatoriedade do terço constitucional de férias somente a partir de 1988 e comprovação documental do recebimento do terço pela parte autora; base de cálculo valor do salário à época em que o direito de férias e licença foram adquirido.
Valdemir Muniz Maranguape ofereceu contrarrazões (ID 15005932, pág. 1/21) pugnando, pela rejeição da preliminar conforme Lei n.º 6.673/2015 (art. 29), prevê que a dotação da PIAUÍPREV será do Poder Executivo do Estado; e art. 2.º, §1.º, da Lei n.º 9.717/1998, que determina que os Estados sejam responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários; No mérito: a certidão expedida pelo próprio Estado do Piauí (Comando da PMPI órgão do Estado do Piauí) – art. 405, CPC; inexistência de prescrição; direito a indenização por férias e licença especial não gozadas; parecer do próprio órgão jurídico do Estado do Piauí favorável a indenização do servidor público militar; lançamento do terço constitucional era automático e não se confunde com abono; valor da indenização considera o último valor da remuneração do servidor em atividade.
Valdemir Muniz Maranguape recorreu (ID 16818895, pág. 1/9) não aplicação da sucumbência recíproca.
Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 1681898, pág. 1/4), conhecimento e improvimento do recurso.
Instada a se manifestar (ID 19565101, pág. 1), a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação de mérito.
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II – MÉRITO
Como relatado, cuida-se de apelações interpostas pelo Estado do Piauí e por Valdemir Muniz Maranguape, e ainda, remessa necessária.
Do recurso do Estado do Piauí
Suscita o recorrente preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição. No mérito, alega ausência de previsão legal que autorize a conversão em pecúnia de férias e licença especial, bem como ausência de comprovação de necessidade de serviço a justificar tal conversão; obrigatoriedade do terço constitucional de férias somente a partir de 1988 e comprovação documental de recebimento pela parte autora; base de cálculo é o valor do salário à época em que o direito de férias e licença foram adquiridos.
Da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí-PI
Sustenta o Estado do Piauí que, em razão do apelado se encontrar aposentado, a legitimidade passiva seria da Fundação Piauí Previdência – FUNPREV – pessoa jurídica de direito público, com a finalidade de ser gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1.º) e que concede aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2.º, II).
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, posto que em se tratando de verbas de natureza indenizatória, cujo direito fora adquirido durante o período em que o servidor se encontrava em atividade junto à PMPI, recai a responsabilidade diretamente ao Estado quanto ao pagamento, não ensejando encargos à Fundação Piauí Previdência.
Nesse sentido é o posicionamento deste TJPI, segundo o qual “não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí” (TJ-PI - APL: 08183798220198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
Da ausência de gozo de férias e licença prova não confiável;
Argumenta o Estado do Piauí que a certidão juntada pelo autor demonstrando a ausência de gozo de férias e licença prova não confiável. Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
Como cediço a certidão emitida pela PMPI é documento público, e embora o recorrente alegue falha na metodologia adotada para a expedição da certidão (ID 15005868), emitida pelo Chefe da Divisão de Pessoa Inativo no processo SEI n.º 00028.025783/2022-40, revela que o recorrido foi admitido nas fileiras da PMPI em 01/07/1986, transferido para a Reserva Remunerada em 06/10/2017, nela também declina que há registros dos períodos de férias referentes a 2009, 2011, 2012, 2013 e 2014, portanto cinco períodos de férias fruídos; também consta o registro de 180 dis de licença especial de 01/07/1996 a 01/07/2006, e fruído um período de licença especial.
Por isso a alegação genérica quanto ao conteúdo e autenticidade de tal documento, a teor do art. 436, parágrafo único do CPC, não merece acolhimento, pois o recorrente não trouxe aos autos provas a derruir a fé pública e presunção de veracidade e legitimidade contida na referida certidão, a qual foi expedida pelo Chefe da Divisão de Inativos da PMPI, sendo documento suficiente a comprovação do direito invocado pelo recorrido, uma vez que demonstra o tempo em que ingressou na PMPI, as férias e licenças concedidas.
Não tendo o Estado do Piauí colacionado aos autos provas a derruir a presunção de legalidade e veracidade e legitimidade do documento público expedido pela Divisão de Inativos da PMPI, sendo, pois, prova inconteste. Neste sentido:
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA – POLICIAL MILITAR – RESERVA REMUNERADA – LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – DECLARAÇÃO FORNECIDA PELA CORPORAÇÃO – PROVA INCONTESTE – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
(TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 0757420-62.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024), grifei.
Assim, é de se considerar que, inexistente prova em sentido contrário, a Declaração emitida pela Divisão de Inativos da PMPI documento suficiente para comprovar o direito alegado, não cabendo interpretações diversas quanto às informações ali inseridas, sem que haja nos autos outras provas hábeis a dar a interpretação diversa, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de prova confiável quanto ao direito invocado pelo recorrido.
Isso porque, embora o recorrente conteste tal certidão, afirmando que parece se tratar de falha nos sistemas de comunicação e registro de férias do servidor não logrou produzir documentos nesse sentido a teor do disposto no art. 373, II, CPC. Neste sentido:
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licenças especiais não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI, Apelação Cível n.º 0804018-55.2022.8.18.0140 , 4.ª Câmara de Direito Público, rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, publicação 12/09/2024), grifei.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de documentação confiável a demonstrar o direito vindicado.
Da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação – Súmula 85/STJ
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licenças e/ou férias não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou o ingresso do militar na reserva remunerada (STJ - AgInt no AREsp: 2023655 RJ 2021/0386147-7, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022).
Assim, merece rejeição a preliminar de prescrição quinquenal – Súmula 85/STJ – pois considerando o termo inicial da contagem de prazo a data de transferência do recorrido para a inatividade ocorrida em 06/10/2017 (ID 15005868) e a data de ajuizamento da ação em 14/09/2022 (ID 15005849), resta claro a inexistência do transcurso de cinco anos, a ensejar a extinção do direito de exigir a pretensão reclamada.
Ressalto ainda, que a matéria já foi objeto de tema pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, confira-se:
TEMA 516: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
A jurisprudência deste TJPI:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. O Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria. II. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007377-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018), grifei.
Por isso, rejeito a prejudicial de prescrição, e adentro no mérito recursal propriamente dito.
Da ausência de previsão legal que autorize a conversão de férias e licença-prêmio não gozadas em pecúnia e ausência de comprovação da necessidade de serviço a justificar a tal conversão
Não prospera o argumento de ausência de previsão legal que autorize a conversão de férias e licença-prêmio não gozadas em pecúnia e a ausência de comprovação da necessidade de serviço a justificar tal conversão, uma vez que tal possibilidade se faz existente pois o policial ao ingressar em reserva não pode mais usufruir destas, evitando assim enriquecimento ilícito do Estado.
Insta destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores converge no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não gozadas pelo servidor militar na atividade e nem contadas em dobro para fins de passagem para inatividade, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração.
Inclusive, o STF no julgamento do ARE 721.001 RG/RJ, em sede de repercussão geral, afetado pelo Tema n.º 635, reafirmou a sua jurisprudência no sentido assegurar ao servidor a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Idêntico entendimento é adotado pelo STJ, confira-se:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido.” (grifo nosso) (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). (Destaquei)
A matéria, inclusive foi pacificada no STJ com o julgamento do REsp n.º 1.854.662//CE, sob a técnica dos repetitivos, firmando precedente de observância obrigatória, nos seguintes termos:
TEMA 1086: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.), grifei.
Portanto, na impossibilidade de fruição, os dias de licença prêmio e férias a que teria direito o servidor, devem ser convertidos em pecúnia e pagos em caráter indenizatório, cujo fato gerador equivale ao momento em que o agente público efetivamente passou à inatividade.
Acerca da alegação de obrigatoriedade do terço constitucional de férias somente a partir de 1988 e comprovação documental do recebimento do terço pela parte autora, constata-se que tal matéria não foi analisada em primeiro grau, pois não alegada em contestação pelo recorrente (art. 336, CPC), e somente em sede de embargos de declaração opostos à sentença foram alegadas, não tendo sido apreciadas pela magistrada de primeiro grau por força do art. 342, CPC.
Nesse raciocínio, apenas as questões suscitadas e discutidas no processo de origem podem ser conhecidas em sede de apelação, a teor do que dispõem os artigos 1013 e 1014, CPC, verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Forte em tais dispositivos, não que o conhecimento de tais alegações se mostra inviável, por força dos dispositivos supracitados. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia perante o Juízo a quo, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal (artigo 1.014 do CPC) nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (artigo 141 do CPC), sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Agravo Interno desprovido.
(TJ-DF 07064432420188070001 DF 0706443-24.2018.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 20/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.
Da base de cálculo valor do salário à época em que o direito de férias foi adquirido
Sem maiores delongas, registro que segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1938245 PB 2021/0146261-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). Ademais, eventuais diferenças ou reajustes podem ser discutidos na fase executiva da demanda.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO QUE FAZ JUS AO VALOR RELATIVO ÀS FÉRIAS E LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO SEGUNDO O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI, Recurso Inominado Cível n.º 0800080-34.2020.8.18.0104, 1.ª Turma Recursal, rel. Juíza Elvanice Pereira de Sousa, j. 11/10/2024, p. 21/10/2024), grifei.
Dessa forma, desprovejo o recurso do Estado do Piauí.
Do recurso de Valdemir Muniz Maranguape
Valdemir Muniz Maranguape postula tão só a não aplicação da sucumbência recíproca.
Nos termos dos artigos 82, § 2.º, 85 e 86, CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas antecipadas e os honorários de advogado, distribuindo-se os encargos financeiros da sucumbência proporcionalmente entre os litigantes, na hipótese em que ambos se afiguram, reciprocamente, vencedores e vencidos.
Na hipótese vertente, a sentença recorrida reconheceu o direito da parte autora à percepção das férias na forma simples acrescida do terço constitucional e consectários legais. Assim, o pedido autoral de condenação do Município de Bom Jesus na obrigação de pagar férias não gozadas e o terço constitucional respectivo, fora atendido, ainda que na sua forma simples e não em dobro como vindicado na inicial, impondo-se a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade nos termos do que dispões o art. 86, parágrafo único do CPC, verbis:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Grifei.
Por isso, considerando que a parte autora ora recorrida decaiu de parte mínima do pedido, deverá o município recorrente arcar com o ônus sucumbencial, por força do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.035 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE VENCIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 4. "A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002" (Tema n. 1.035 do STJ). 5. Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro, responder pelas custas e honorários advocatícios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.323.914/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.), grifei.
Por fim, majoro os honorários advocatícios ao percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4.º, II e §11, CPC.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, conheço dos recursos e nego provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, dou provimento ao recurso interposto por Valdemir Muniz Maranguape, reformando a sentença de primeiro grau apenas para reconhecer a sucumbência mínima em seu favor, cabendo ao Estado do Piauí responder pelos honorários advocatícios. Remessa Necessária prejudicada.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e e proceda-se à remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá – juíza convocada (Portaria n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 31/01 a 07/02/2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0805784-82.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorVALDEMIR MUNIZ MARANGUAPE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2025