Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0768033-86.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0768033-86.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: ODILON ALVES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO. TESE REPETITIVA STJ TEMA 1150. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


1 - RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA (proc. n° 0823166-23.2020.8.18.0140), ajuizada por ODILON ALVES DE OLIVEIRA, ora parte agravada. 

Em decisão, o magistrado a quo rejeitou as preliminares de ilegitimidade “ad causam” e incompetência da justiça estadual, bem como declarou a prescrição prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de 2010. Ainda, indeferiu a produção de prova pericial e afastou a aplicação do CDC ao caso, razão pela qual indeferiu a inversão do ônus da prova. 

Irresignado, o agravante, em suas razões recursais (id. 22022210), defende: da necessidade de prova pericial, da ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil e legitimidade da União, da incompetência absoluta da justiça comum, da prescrição. 

Por fim, requer o Banco/Agravante que este Egrégio Tribunal dê provimento ao agravo ora interposto, deferindo o efeito suspensivo ativo pleiteado, determinando-se a produção de prova pericial contábil antes da prolação da sentença.

Relatados. 

DECIDO.


2 - FUNDAMENTAÇÃO

Verifico a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo, bem como os demais pressupostos de admissibilidade.

De início, vale ressaltar que o agravo de instrumento é recurso de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 

In casu, observo que um dos pontos levantados pelo agravante, em sua peça recursal, versa acerca do indeferimento de prova pericial, sob a alegação de suposto cerceamento de defesa. 

Nesse sentido, faz-se necessário ressaltar que a decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal.

Ainda que se reconheça a possibilidade de interpretação ampliativa em situações excepcionais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), essa interpretação é cabível somente quando demonstrada a urgência ou a iminência de prejuízo irreparável, o que não se verifica no presente caso.

Ademais, denoto que a decisão que indefere a produção de prova, por sua própria natureza, pode ser revisada em eventual apelação ou contrarrazões, momento processual adequado para análise da questão sem comprometer a celeridade e economia processual.

Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006510-49.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: DALVA GONÇALVES SOARES MACHADO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDO PASEP. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITOS A MENOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DETERMINA O JULGAMENTO ANTECIPADO. ESPÉCIE DE DECISÃO NÃO CONTEMPLADA ENTRE AS HIPÓTESES DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA PERSPECTIVA DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). 2.“As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. (STJ. 2ª Turma. RMS 65943-SP, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021)”, aplicando-se à hipótese dos autos. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em NÃO CONHECER do agravo de instrumento, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que integra o julgado. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Desembargador Relator Substituto (TJ-PE - AI: 00065104920208179000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 20/12/2022, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PIS /PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INCABÍVEL. \nA decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do NCPC. Ademais, em se tratando de matéria que pode ser suscitada em preliminar de apelação, consoante o art. 1.009, § 1º do CPC, aliado à ausência de prejuízo imediato à agravante, não se submete às hipóteses de aplicação da taxatividade mitigada, fixada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, do STJ.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50807306820218217000 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022)


Assim, ausente previsão legal de cabimento do agravo de instrumento e, inexistindo situação excepcional que justifique o manejo do recurso neste momento, impõe-se o não conhecimento do presente recurso nesse ponto. 

No que tange aos demais argumentos, passo à análise.

Consoante dispõe o art. 932, IV, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1150), firmando tese acerca da matéria aqui trazida, nos seguintes termos:


“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.


A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados consoante a tese firmada.

A parte agravante, em suas razões, sustenta a ilegitimidade passiva do banco e a incompetência da justiça comum para julgar o feito.

Contudo, Ao julgar o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" .o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, do STJ, bem como estabeleceu a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, estando, portanto, as questões consolidadas na tese firmada pelo STJ. 

Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente dito, entendo que  não assiste razão ao Agravante. Isso porque, de acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto: 


“Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)”


Por fim, no que diz respeito à prescrição, verifico que a análise feita pelo magistrado a quo não merece reparos, haja vista que considerou o prazo decenal, declarando prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de dezembro de 2010 (art. 205, do CC).


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento apenas no que diz respeito à prova pericial, porquanto não se enquadra em matéria prevista no rol do art. 1015 do CPC, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Nos demais pontos levantados pelo agravante, CONHEÇO do Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV do CPC, para o fim de manter a decisão recorrida, assentando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., bem como determinando que o feito originário permaneça na Justiça Estadual e seja processado em seus ulteriores termos.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina, 19 dezembro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0768033-86.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0768033-86.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ODILON ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

19/12/2024