TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803108-64.2022.8.18.0031
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ABMAEL RODRIGUES DA SILVA
APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu a 18 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão e ao pagamento de 360 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) se as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a autoria do réu;
(ii) se o reconhecimento pessoal do acusado e sua confissão na fase inquisitiva podem fundamentar a condenação, mesmo diante da negativa em juízo.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima foi firme e detalhada, descrevendo a atuação do réu e o reconhecendo formalmente na delegacia, conforme o art. 226 do CPP.
4. O depoimento dos policiais e as provas materiais corroboram as declarações da vítima e a confissão do réu na fase inquisitiva.
5. A jurisprudência reconhece a validade do depoimento da vítima e do reconhecimento formal, mesmo com eventual inobservância de formalidades, desde que corroborados por outras provas (STF, REsp 1.969.032; STJ, AgRg no AREsp 2.413.849).
6. A negativa do réu em juízo não encontra suporte nos autos, sendo suficiente o conjunto probatório para justificar a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.969.032/RS; AgRg no AREsp 2.413.849/MG.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 15154799), interposta pelo réu Abmael Rodrigues da Silva, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 15154782) que o condenou a uma pena definitiva de 18 (dezoito) anos 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia, in verbis, que (ID 9717009, pág. 41/44):
“Consta do inquérito policial, que no dia 30 de maio de 2022, por volta das 19h00min, na propriedade situada na localidade Campestre, zona rural de Caraúbas do Piauí, o ora denunciado, em união de desígnios e vontades com mais quatro indivíduos não identificados, abordaram Joaquim Machado Torres Neto (vítima) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhe subtraíram ferramentas, quais seja: 01 (uma) motosserra, 01 (uma) furadeira, 02 (dois) aparelhos celulares e o veículo Toyota/Hilux, de cor branca, ano 2021, com carroceria de madeira, placa RSO-0D16.
Segundo o caderno policial, foi apurado que no dia e hora citados o ora denunciado acompanhado dos demais envolvidos chegaram na propriedade da vítima em um veículo Chevrolet/Onix, de cor preta, portando armas de fogo ostensivamente de grosso calibre, usando coletes a prova de balas e distintivos, afirmando serem policiais e, que estavam cumprindo mandado de busca e apreensão.
Consta também no caderno policial que a vítima relatou que, na ocasião, o ora denunciado e seus cúmplices além de terem restringido a liberdade da vítima, algemando-a, ainda a obrigou (vítima) e a seu filho menor com apenas 09 anos de idade, a ingerirem bebida alcoólica.
Ao final da ação criminal, o ora denunciado e seus comparsas empreenderam fuga do local, usando o carro da vítima (Toyota/Hilux, ano 2021, cor branca), um veículo Chevrolet/Onix, de cor preta, e um terceiro veículo não identificado.
Discorre a peça policial, que um dos veículos utilizados na prática criminosa, o veículo marca/modelo Chevrolet/Onix, foi encontrado pela equipe policial responsável pelas diligências, por volta das 23h30min, na mesma data, na localidade Baixa da Carnaúba, zona rural de Parnaíba-PI e, dentro do veículo foram encontradas armas de fogo, coletes balísticos, drogas e dinheiro.
Por ocasião da campana policial na área onde foi encontrado o veículo, o ora denunciado foi surpreendido pelos policiais saindo do matagal, na manhã do dia seguinte aos fatos, o qual após confessar seu envolvimento na prática delitiva, foi conduzido até a Central de Flagrantes.
Interrogado acerca dos fatos acima narrados perante autoridade policial, o ora denunciado confessou a prática delitiva.
Ainda, perante a autoridade policial, a vítima JOAQUIM MACHADO TORRES NETO declarou reconhecer o ora denunciado como sendo um dos autores do delito, conforme a narrativa acima apresentada.
A autoria do crime confessa e, a materialidade está demonstrada nas declarações da vítima e das testemunhas, auto de exibição e apreensão de págs. 14, do documento de ID nº 280239111, termo de reconhecimento de pessoa (pág. 17, ID nº 28023911) boletim de ocorrência, e termo de interrogatório do acusado, todos anexados aos autos.
À vista dos fatos narrados, conclui-se que o ora denunciado praticou o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, capitulado no art.157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal brasileiro.”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado Abmael Rodrigues da Silva como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
A denúncia foi devidamente recebida em 15/09/2022 (ID 15154681).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 15154779).
O réu Abmael Rodrigues da Silva, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 15154799), no qual requer a reforma da sentença recorrida, ante a patente e inequívoca falta de provas que comprovem a autoria do crime imputado ao apelante, bem como por não existir provas suficientes para sua condenação, nos termos do artigo 386, IV e VII do Código de Processo Penal
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 15154812) nas quais se manifesta pelo improvimento do recurso defensivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 16133517).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) De pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para comprovar autoria.
Vejamos os depoimentos das testemunhas.
A vítima Joaquim Machado Torres Neto declarou que:
“que estava em casa entre 18:30 e 19h da noite, deitado numa rede e com seu filho de 09 (nove) anos de idade; que parou um veículo e desceram 05 (cinco) pessoas e perguntaram se era a casa de Joaquim Machado Torres; que o declarante falou que era; que os indivíduos falaram que eram policiais de falaram e que iriam fazer uma busca e apreensão de arma; que entraram na casa, algemaram o declarante, quebraram guarda-roupa novo, uma cômoda, molharam documentos de papel; que perguntaram se a vítima bebia cachaça; que o declarante disse que não bebia cachaça de jeito nenhum; que estavam todos com pistola na mão; que inclusive o réu Abmael estava com o revólver 38; que o réu colocou um revolver na cabeça do declarante e o fez beber um litro de Vodka todo; que passou foi tempo doente e preocupado; que lhe os indivíduos lhe algemaram, lhe maltrataram; comeram ovos, levaram motosserra, seu carro, toca-fitas, dois celulares; que depois de 05 a 06 dias foi que o declarante ‘voltou os sentidos’; que o réu Abmael era quem colocava cachaça na boca do declarante; que o réu perguntou se o declarante tinha alicate em casa; que o declarante disse que tinha; que então o réu Abmael disse que iria pegar o alicate para cortar as unhas do declarante; que o réu ainda lhe chamou de vagabundo; que ainda hoje o declarante tem medo e vive nervoso; que o réu Abmael também deu bebida para o filho de 09 anos do declarante; que eles deram menos bebida para seu filho; mas para o declarante eles deram mais e sobrou somente uns 03 dedos da bebida; que os indivíduos chegaram com tocas da polícia levantadas; que depois que entraram na casa foram baixando as tocas e ficaram só com os olhos do lado de fora; que o declarante gravou bem a fisionomia do réu Abmael porque ele lhe dava coisas na boca; que o declarante fez o reconhecimento do réu Abmael na delegacia, quando este estava ao lado de outros 05 (cinco) presos; que o declarante fez o reconhecimento na delegacia e não teve dúvidas; que o réu e os demais indivíduos chegaram na casa do declarante entre 18h30 e 19h e saíram de lá somente entre 22h e 23 h; que o declarante tinha somente R$ 20, 00 (vinte reais) no seu bolso; que no final pegaram o declarante algemado e o colocaram em cima da cama e ainda jogaram seu filho por cima; que trancaram o quarto e amarram a janela por fora com uma corda e uma madeira; que o declarante teve que pular uma parede de mais de 03 metros de altura para sair do quarto; que seu filho teve que ser levado a psicólogo e passou a ter dificuldades na escola devido ao fato; que os psicólogos falaram que seu filho ficou assim por causa do ocorrido; que seu carro apareceu depois, atolado e quebrado, com problema nos pneus e na barra de direção; que o delegado lhe devolveu também a motosserra e a furadeira; que os dois pneus zerados da camionete não apareceram; que os aparelhos celulares valiam aproximadamente R$ 1.500,00 cada um, mas nunca foram encontrados; que o declarante estava sozinho com seu filho na casa no dia dos fatos; que o declarante é separado da mulher; que todo o tempo os indivíduos não citaram nome de possíveis informantes que teriam passado a informação de que o declarante estaria na casa sozinho com o filho; que no primeiro momento o declarante pensou que os criminosos eram policiais; que depois que os indivíduos quebraram seu guarda-roupas e outros bens o declarante percebeu que eles não eram policiais; que não chegaram a bater do declarante; que tanto o réu quanto os outros indivíduos colocavam a arma na cabeça do declarante e o mandava beber (a bebida alcoólica); que seu filho ficou o tempo todo nas pernas do declarante; que os indivíduos queriam levar seu carro e dinheiro; que a primeira vez que o declarante viu o réu foi na sua casa e depois na delegacia; que reconheceu o réu Abmael porque este passou 03 horas olhando de perto o declarante, com a toca descoberta, e lhe dando cachaça; que o réu Abmael estava com um revólver calibre 38 e os outros estavam com pistolas; (...); que depois chegou um segundo carro e perguntaram como estavam o ‘negócio’ na casa do declarante; que os indivíduos responderam que o que tinham que fazer já haviam feito; que o réu Abmael deixou o rosto dele do lado de fora da toca; que os outros estavam com os rostos descoberto; que o réu Abmael era quem ficava segurando o declarante o tempo todo; que o réu era quem comandava enquanto os outros desmanchavam as coisas; que o réu estava com o rosto descoberto.”
A testemunha Francisco das Chagas Martins de Oliveira (Policial Militar) declarou:
“que o depoente comandava a equipe que prendeu o réu; que a guarnição foi chamada para dar apoio a uma equipe da PRF, que estava em uma perseguição a um veículo suspeito; que quando a guarnição chegou ao local, os indivíduos do veículo tinham se evadido e haviam deixado para atrás um veículo Onix preto abandonado; que no carro continha uma quantidade de dinheiro, uma motosserra, uma furadeira e armas; que fizeram a apreensão dos citados objetos; que continha um colete da polícia no veículo; que a quantidade de dinheiro era de cerca de R$ 20.000,00 (vinte e mil) reais; que o réu não foi preso a noite; que fizeram busca por volta de 05 horas da manhã, pegou informações por onde o réu e o comparsa teria passado; que conseguiram efetuar a prisão do réu; que a princípio o réu negou que havia participado do crime, mas o réu Abmael tinha marcas de arranhões de espinhos no corpo e vestido numa bermuda; que não foi encontrada nenhuma arma com o réu; que não tem lembrança de confissão do réu na fase inquisitiva; Após leitura, pela Promotora de Justiça, de seu depoimento na fase inquisitiva declarou que: confirma seu relato na fase inquisitiva, no sentido de que o réu Abmael chegou a nominar uma das pessoas que estavam com ele na prática criminosa, sendo um indivíduo conhecido como Estrangeiro; que lembra também que o réu afirmou que estava na companhia também de outra pessoa, de pele morena e baixa e que estava em um sítio nas proximidades da Lagoa do Portinho; que lembra que o réu declarou que era do Maranhão e que esse indivíduo conhecido como Estrangeiro o teria convidado para cometer o crime; que havia mais 03 (três) policiais na guarnição; que foi apreendida a arma; que não se lembra se a arma estava municiada; que o colete à prova de bala apreendido era de fabricação especial, com placa de cerâmica e que resiste até a tiro de fuzil; que a PRF havia feito a perseguição e teria visto outros indivíduos no veículo; que durante a fuga os indivíduos estavam no sentido de Parnaíba.”
A testemunha Carlos José Soares de Oliveira declarou:
“que lembra dos fatos; que fazia parte da equipe policial; que às 23h30 foram acionados pelo COMPOM para dar apoio à PRF, na altura da Baixa da Carnaúba; que, chegando ao local, a PRF já teria abordado o veículo, mas os indivíduos já haviam se evadido; que no veículo forma encontrados vários objetos, quais sejam, munições, armas, coletes à prova de bala e outras coisas que não se lembra no momento; que o veículo era um Chevrolet preto; que o réu Abmael não foi pego no momento da apreensão do veículo; que a PRF pegou todos os objetos e o veículo apreendidos e foram até a Central para fazer o procedimento; que, em seguida, outras equipes policiais foram fazer ronda no local; que, por volta de 5 hortas da manhã, a guarnição do depoente encontrou Abmael saindo do local da abordagem; que prenderam o réu Abmael e este confessou que estava dentro do veículo apreendido e disse que havia sido contratado por duas pessoas, o indivíduo conhecido como Estrangeiro e o outro era um moreno que o depoente não se lembra do nome; que o réu Abmael disse que trabalhava em um local próximo a Lagoa do Portinho, cuidando de Ovelhas; que estes dois rapazes o contrataram para fazer parte do assalto na Localidade Campestre; que a guarnição foi até o local onde o réu tinha dito que foi contratado pelos dois indivíduos; que no referido local havia outras pessoas e foram encontradas duas munições; que não se recorda da pessoa de Antônio Feitosa da Silva Maciel; que no local tinha uma mulher também; que crer que tinha uma 03 (três) pessoas no local; que dentro dos pertences da mulher foram encontradas 03 (três) cartuchos de munições intactas; que não foi o depoente quem encontrou as munições, pois ficou na área externa; que essas 03 (três) pessoas foram levadas para a delegacia; que Abmael não disse para onde havia levado o carro da vítima; que quem iniciou a perseguição no veículo em que estava o réu Abmael e outros indivíduos foi a PRF; que todos os objetos apreendidos ficaram em poder da PRF e depois da Central; que não se recorda o nome dos Policiais Rodoviários Federais”
Como se vê, as declarações da vítima Joaquim Machado são firmes e detalhadas ao afirmar que “o réu Abmael estava com o revólver 38; que o réu colocou um revólver na cabeça do declarante e o fez beber um litro de Vodka quase todo; que o declarante gravou bem a fisionomia do réu Abmael porque este lhe dava coisas na boca; que o declarante fez o reconhecimento do réu Abmael na delegacia, quando este estava ao lado de outros 05 (cinco) presos; que o declarante fez o reconhecimento na delegacia e não teve dúvidas; que o réu e os demais indivíduos chegaram na casa do declarante entre 18h30 e 19h e saíram de lá somente entre 22h e 23 h”.
Destarte, verifica-se que a vítima Joaquim Machado fez o reconhecimento formal na delegacia, seguindo o procedimento do art. 226 (termo de reconhecimento de ID 15154582, pág. 17) e em juízo não teve dúvidas ao apontar o réu como um dos autores do crime.
A jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que o depoimento da vítima é idôneo a justificar o édito condenatório, vejamos:
1) RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".
2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.)
2) Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
3) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas.
3. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como:
(i) os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a ofendida apresentou relato coeso, na fase inquisitorial, descrevendo detalhadamente todas as circunstâncias do fato criminoso e o suspeito, não tendo sido ouvida em juízo, uma vez que veio a óbito antes da audiência de instrução e julgamento; (iii) a vítima teve contato direto com o acusado; (iv) as declarações da vítima foram corroboradas pelo depoimento da testemunha Alan Henrique Machado, Policial Militar, que confirmou ter visto o acusado com a máquina fotográfica, em mãos, dentro do ônibus. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local (AgRg no AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2021) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.652.869/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023.). Assim, verifica-se que a vítima só não prestou depoimento judicial porque faleceu no curso da ação penal, devendo suas declarações na fase indiciária ser consideradas como prova não repetível, observada a exceção trazida na parte final do art. 155 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.413.849/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.).
4) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. AUTORIA FIRMADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RES FURTIVA APREENDIDA COM O PACIENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA VEDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. Diferentemente do alegado no presente writ, a instância ordinária inferiu que a autoria delitiva do crime em questão não se firmara tão somente no reconhecimento pessoal como único elemento de prova, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
3. Na espécie, o decreto condenatório de origem fundou-se, além de no reconhecimento pessoal do paciente na fase policial, em outras provas incriminatórias, como as declarações da vítima (realizadas na fase inquisitiva e ratificadas em juízo), contendo a descrição minuciosa do acusado e detalhes fáticos do ocorrido, bem como a apreensão do aparelho celular da vítima em posse do agravante.
4. Para se acolher a tese da defesa no sentido de que não há provas da existência do concurso de pessoas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 803.808/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Ademais, embora tenha negado em juízo sua autoria ou participação no delito, verifica-se que na fase inquisitiva o réu Abmael confessou o delito e, inclusive, relatou com detalhes os atos preparatórios.
O réu Abmael, inclusive, declarou na fase inquisitiva que o caseiro do sítio conhecido como Tucum lhe chamou para fazer uma “parada” e lhe ofereceu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, resta evidente a confissão do réu na fase inquisitiva, embora tenha tentado relatar os fatos de forma a demonstrar uma falsa participação menor no crime, ao afirmar que “não sabe dizer o que levaram da casa, porque estava na porteira”.
Desse modo, o reconhecimento formal em sede de delegacia e as declarações da vítima não se encontram isolados nos autos, tendo em vista que corroborados com a própria confissão do réu na fase inquisitiva, embora parcial.
Além disso os depoimentos dos policiais, em juízo, também corroboram com as declarações da vítima ao afirmarem que, ao serem perseguidos pela Polícia Rodoviária Federal, os indivíduos abandonaram o carro e se esconderam no mato.
Os policiais declararam, ainda, que após a realização de campana, já na manhã do dia seguinte ao dia do fato (por volta de 5h), localizaram o réu Abmael nas proximidades, inclusive com os arranhões provocados possivelmente por espinhos.
Os agentes também afirmaram que no momento da prisão o réu Abmael confessou que estava dentro do veículo apreendido e disse que havia sido contratado por duas pessoas, o indivíduo conhecido como Estrangeiro e o outro era um moreno que o depoente não se lembra do nome.
Portanto, todas são muitas e consistentes as provas que demonstram a autoria do réu e, inclusive como relatado pela vítima Joaquim Machado, Abmael era o mais cruel dos criminosos, pois apontava a arma para cabeça dele e ainda o obrigou a beber um litro de vodca quase todo.
Destarte, resta comprovada não só a autoria e materialidade quanto aos dois delitos de roubo majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Dispositivo
Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os demais termos da sentença condenatória.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803108-64.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorABMAEL RODRIGUES DA SILVA
RéuCENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA
Publicação19/02/2025