TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760201-02.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: PAULO DE OLIVEIRA MACEDO
Advogado(s) do reclamado: JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO QUE VERSA SOBRE RESSARCIMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP, SOB ALEGAÇÃO DE GESTÃO ERRÔNEA POR PARTE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFIGURADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO 1150/STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE URGÊNCIA. QUESTÃO QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, SEM PREJUÍZO À PARTE, SENDO DESNECESSÁRIA A IMEDIATA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESTE MODO, A VIA RECURSAL ESCOLHIDA MOSTRA-SE INADEQUADA E, POR ISSO, NÃO PODE SER CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais (proc. n 0809681-53.2020.8.18.0140) ajuizada por PAULO DE OLIVEIRA MACEDO, ora parte agravada, na qual, em síntese, entendeu-se: pela manutenção da concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora; pela rejeição das preliminares de ilegitimidade “ad causam” e incompetência da Justiça Estadual; pelo indeferimento da prova pericial.
Em suas razões recursais, o agravante alega que não pode figurar no polo passivo da ação, dada sua ilegitimidade, tendo em vista que é mero depositário das quantias do PASEP. Logo, argumenta que resta cristalina a sua ilegitimidade “ad causam” para responder aos termos da presente demanda. Sustenta, em síntese, que é necessário a inclusão da União na lide, o que evidencia a competência da Justiça Federal para julgar a pretensão formulada na exordial, requerendo a redistribuição da demanda para a Justiça Federal. Alega que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial pela Agravante, culminaria não só em lesão à distribuição estática do ônus da prova, mas, sobretudo, configuraria cerceamento de defesa. Desta forma, argumenta que seria necessário reconhecimento do direito de prova pericial para averiguar os valores que foram impugnados.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso reformando-se a decisão agravada.
Em decisão de id. 19074367, foi INDEFERIDO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a eficácia da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Sem contrarrazões da parte agravada, apesar de intimada, conforme id. 19193947.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais (proc. n 0809681-53.2020.8.18.0140) ajuizada por PAULO DE OLIVEIRA MACEDO, ora parte agravada, na qual, em síntese, entendeu-se: pela manutenção da concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora; pela rejeição das preliminares de ilegitimidade “ad causam” e incompetência da Justiça Estadual; pelo indeferimento da prova pericial.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que não pode figurar no polo passivo da ação, dada sua ilegitimidade, tendo em vista que é mero depositário das quantias do PASEP. Logo, argumenta que resta cristalina a sua ilegitimidade “ad causam” para responder aos termos da presente demanda.
Sustenta, em síntese, que é necessário a inclusão da União na lide, o que evidencia a competência da Justiça Federal para julgar a pretensão formulada na exordial, requerendo a redistribuição da demanda para a Justiça Federal.
Alega, também que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial pela Agravante, culminaria não só em lesão à distribuição estática do ônus da prova, mas, sobretudo, configuraria cerceamento de defesa.
Desta forma, argumenta que seria necessário reconhecimento do direito de prova pericial para averiguar os valores que foram impugnados.
De início, esclareço que os recursos possuem duas espécies de requisitos de admissibilidade, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Conforme relatado, a parte apelante pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo.
O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Vejamos:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (Vetado);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Pela literalidade do dispositivo, percebe-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa.
Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da parte apelante esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que, a decisão que indefere a produção de provas na fase de conhecimento não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
Destaco que no presente caso, o pedido de análise de decisão sobre o indeferimento de perícia não configura urgência, podendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, sem prejuízo à parte, sendo desnecessária a imediata recorribilidade da decisão interlocutória. Deste modo, a via recursal é inadequada para impugnar a decisão recorrida e, por isso, não pode ser conhecida.
Desta feita, em conformidade com o entendimento firmado, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local.
Portanto, resta prejudicado o pedido quanto à produção de prova pericial contábil, visto que não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
A parte agravante alega, ainda, ser parte ilegítima para atuar no feito, bem como que é necessário a inclusão da União na lide, o que evidencia a competência da Justiça Federal para julgar a pretensão formulada na exordial, requerendo a redistribuição da demanda para a Justiça Federal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmou a seguinte tese acerca das matérias objetos deste recurso:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Desta forma, não assiste razão à parte agravante. Outrossim, considerando que a instituição financeira é uma sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual.
3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada e a liminar de id. 19074367.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada e a liminar de id. 19074367.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0760201-02.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuPAULO DE OLIVEIRA MACEDO
Publicação24/02/2025