Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0756559-21.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RÉU INDEFESO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado contra decisão do Juízo da Vara Única de José de Freitas/PI, que negou seguimento à Apelação Criminal por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 A questão em discussão consiste em verificar se a Apelação Criminal interposta pela defesa do recorrente foi intempestiva diante da ausência de intimação do acusado ou de seu advogado constituído após a renúncia dos poderes outorgados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A renúncia do advogado ocorreu antes da publicação da sentença, deixando o recorrente indefeso. 4 Não consta nos autos intimação do acusado para constituição de novo advogado ou nomeação de defensor dativo. 5 O advogado anterior reassumiu a defesa e interpôs a apelação no dia seguinte à sua nova habilitação, evidenciando a tempestividade do recurso. 6 A contagem do prazo recursal somente se inicia após a devida intimação do advogado regularmente habilitado, o que não ocorreu antes da interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7 Recurso provido. Tese de julgamento: 1 A ausência de intimação do réu para constituir novo advogado após renúncia de seu defensor implica a suspensão da contagem do prazo recursal. 2 A intimação válida é condição indispensável para o início do prazo recursal, salvo se o defensor se habilitar e interpor recurso no prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 261 e 370. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados no acórdão. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0756559-21.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito Nº 0756559-21.2024.8.18.0000 / José de Freitas – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000533-98.2017.8.18.0029 (Ação Penal).

Recorrente: José Ério da Silva Nunes (RÉU SOLTO).

AdvogadoJoaquim José da Paixão Neto OAB/PI 85081.

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RÉU INDEFESO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado contra decisão do Juízo da Vara Única de José de Freitas/PI, que negou seguimento à Apelação Criminal por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 A questão em discussão consiste em verificar se a Apelação Criminal interposta pela defesa do recorrente foi intempestiva diante da ausência de intimação do acusado ou de seu advogado constituído após a renúncia dos poderes outorgados.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 A renúncia do advogado ocorreu antes da publicação da sentença, deixando o recorrente indefeso.

4 Não consta nos autos intimação do acusado para constituição de novo advogado ou nomeação de defensor dativo.

5 O advogado anterior reassumiu a defesa e interpôs a apelação no dia seguinte à sua nova habilitação, evidenciando a tempestividade do recurso.

6 A contagem do prazo recursal somente se inicia após a devida intimação do advogado regularmente habilitado, o que não ocorreu antes da interposição do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7 Recurso provido.


Tese de julgamento:

1 A ausência de intimação do réu para constituir novo advogado após renúncia de seu defensor implica a suspensão da contagem do prazo recursal.

2 A intimação válida é condição indispensável para o início do prazo recursal, salvo se o defensor se habilitar e interpor recurso no prazo legal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 261 e 370.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados no acórdão.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reformar a decisão objurgada e proferir o juízo positivo de admissibilidade da apelação, determinando que seja devidamente processada, em seus ulteriores termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.



RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Ério da Silva Nunes (id. 17531007 - Pág. 42) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI (em 20/10/2021, id. 17531007 - Pág. 421/423) que negou seguimento à Apelação Criminal defensiva (id. 17531007 - Pág. 394/408), em atenção à certidão de intempestividade (id. 17531007 - Pág. 416).

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17531007 - Pág. 425/429), que “Seja conhecido e provido a presente recurso em sentido estrito, para o fim especial de determinar-se a admissibilidade recursal, ao recurso apelação interposto pelo recorrente, ante as razões dedilhadas linhas volvidas, cassando-se, por imperativo, o despacho proferido na data do dia 20/10/2021, exarado pelo Julgador Singelo, bem como que o réu continue em liberdade ate decisão deste presente recurso”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 17531007 - Pág. 443/447), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 17531007 - Pág. 455), o magistrado a quo manteve a decisão objurgada, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 20277828 - Pág. 1/6).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.


1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.

 


VOTO



Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, o juízo positivo de admissibilidade da apelação.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.


1 Do mérito.

Pelo que se verifica dos autos, a sentença foi proferida em 23/03/2020 (id. 17381728 - Pág. 360/368) e publicada em 15/04/2020, no Diário de Justiça Nº 8885 (id. 17531007 - Pág. 375).

No intervalo entre um e outro ato, o advogado Joaquim José da Paixão Neto (OAB/PI 8508) – que vinha patrocinando a defesa do recorrente José Ério da Silva Nunes – apresentou, em 08/04/2020 (id. 17531007 - Pág. 369), pedido de renúncia dos poderes outrora outorgados pelo recorrente José Ério da Silva Nunes.

Portanto, quando da publicação da sentença, o recorrente encontrava-se indefeso. E manteve-se nessa condição até que o seu antigo patrono, Dr. Joaquim José da Paixão Neto (OAB/PI 8508), requereu nova habilitação nos autos, em 21/06/2021 (id. 17531007 - Pág. 389).

E, na sequência, o causídico interpôs a Apelação Criminal, em 22/06/2021 (id. 17531007 - Pág. 394).

Ressalte-se que, durante esse período (em que o recorrente se manteve indefeso), não consta dos autos qualquer determinação no sentido de intimar o recorrente (ou mesmo sua eventual intimação), para fins de constituição de novo advogado de sua íntima confiança.

Em suma, trata-se de processo que conta com sentença condenatória contra réu solto, devendo, portanto, a intimação ser dirigida à sua defesa. Contudo, não houve essa intimação. Quando da publicação da sentença, o recorrente encontrava-se indefeso. E, assim que o causídico se habilitou aos autos, no dia seguinte a essa habilitação, interpôs a Apelação Criminal, portanto, absolutamente tempestiva, sequer sendo necessária a sua intimação.

As partes recursais equivocam-se ao considerar a data da intimação pessoal do acusado, para fins de ciência da sentença, como marco inicial de contagem do prazo recursal. E, ainda que fosse considerada, faltava também a intimação do causídico, que inexistiu e afinal tornou-se desnecessária, pois, interpôs a Apelação Criminal no dia seguinte ao da sua habilitação.

Forte nessas razões, acolho o pleito recursal, com a finalidade de reformar a decisão objurgada, para considerar tempestiva a apelação defensiva, proferir o consequente juízo positivo de admissibilidade e determinar que seja devidamente processada, em seus ulteriores termos.


Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reformar a decisão objurgada e proferir o juízo positivo de admissibilidade da apelação, determinando que seja devidamente processada, em seus ulteriores termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 

DECISÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reformar a decisão objurgada e proferir o juízo positivo de admissibilidade da apelação, determinando que seja devidamente processada, em seus ulteriores termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

  

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0756559-21.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE ERIO DA SILVA NUNES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2025