Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0816114-68.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PENA PECUNIÁRIA. REJEIÇÃO ACOLHIDA. PARCELAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Teresina/PI, que o condenou a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), permitindo-lhe recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há três questões em discussão: (i) Definir a competência do juízo para processar o caso após a criação de nova Vara Criminal; (ii) Reduzir ou parcelar a pena pecuniária imposta; (iii) Isentar o réu do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Resulta mentida a competência da 7ª Vara Criminal, para o processamento e julgamento do feito, em atenção à Portaria Nº 2.194/2023 e à jurisprudência do STJ. 4 A pena pecuniária resultou fixada de forma desproporcional à pena-base, fixada no mínimo legal, razão pela qual deve ser readequada também ao mínimo legal. 5 O parcelamento da multa deve ser requerido ao Juízo das Execuções, não sendo competência do tribunal recursal. 6 Quanto às custas processuais, aplica-se o entendimento jurisprudencial que impõe sua condenação, com suspensão do pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência do réu, a ser aferida pelo Juízo das Execuções. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7 Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 O conflito de competência entre a 7ª e 11ª Vara Criminal deve observar o disposto na Portaria Nº 2.194/2023. 2 A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 3 O parcelamento da multa e a isenção de custas processuais devem ser requeridos ao Juízo das Execuções, sendo inviável sua apreciação em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II; CPP, arts. 563, 804 e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 436654/SP; AgRg no AREsp nº 1192968/SP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0816114-68.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0816114-68.2023.8.18.0140 / Teresina – 7ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0816114-68.2023.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Deyson de Sousa Silva (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PENA PECUNIÁRIA. REJEIÇÃO ACOLHIDA. PARCELAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Teresina/PI, que o condenou a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), permitindo-lhe recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 Há três questões em discussão: (i) Definir a competência do juízo para processar o caso após a criação de nova Vara Criminal; (ii) Reduzir ou parcelar a pena pecuniária imposta; (iii) Isentar o réu do pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 Resulta mentida a competência da 7ª Vara Criminal, para o processamento e julgamento do feito, em atenção à Portaria Nº 2.194/2023 e à jurisprudência do STJ.

4 A pena pecuniária resultou fixada de forma desproporcional à pena-base, fixada no mínimo legal, razão pela qual deve ser readequada também ao mínimo legal.

5 O parcelamento da multa deve ser requerido ao Juízo das Execuções, não sendo competência do tribunal recursal.

6 Quanto às custas processuais, aplica-se o entendimento jurisprudencial que impõe sua condenação, com suspensão do pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência do réu, a ser aferida pelo Juízo das Execuções.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7 Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

1 O conflito de competência entre a 7ª e 11ª Vara Criminal deve observar o disposto na Portaria Nº 2.194/2023.

2 A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena-base.

3 O parcelamento da multa e a isenção de custas processuais devem ser requeridos ao Juízo das Execuções, sendo inviável sua apreciação em sede recursal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II; CPP, arts. 563, 804 e 805.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 436654/SP; AgRg no AREsp nº 1192968/SP.



 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena pecuniária imposta ao apelante Deyson de Sousa Silva para 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Deyson de Sousa Silva (id. 15821489 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 10/12/2023; id. 15821475 - Pág. 1/13) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15821411 - Pág. 1/6), a saber:

01 - DOS FATOS

Consta do incluso inquérito policial que, em 09 de abril de 2023, por volta das 06h40min, Vanda Kelly de Sousa Freitas, ao sair de sua residência na condução de sua motocicleta SHINERAY XY50Q PHOENIX, cor vermelha, placa PIJ-7025, no instante em que transitava pela Avenida Caçapava, bairro Pedra Mole, nesta capital, percebeu a presença de um casal desconhecido, que trafegava numa motocicleta Honda FAN, cor preta, bem próximo à sua pessoa e que, logo em seguida, da mesma se aproximou mais ainda, e anunciou um assalto.

Na ocasião, o homem que estava na posição de passageiro da motocicleta, ao ficar lado a lado com vítima, pôs a mão por baixo da própria camisa, gesticulando como se estivesse armado e ordenando que sustasse seu percurso e parasse sua motocicleta.

Temendo por sua integridade física e diante de uma situação que nunca havia passado, a vítima chegou a cair do seu veículo, afastando-se em seguida. Ato contínuo, o homem se apossou da motocicleta da prejudicada, assumindo a condução do bem, enquanto a mulher, comparsa no delito, permanecia na motocicleta utilizada no assalto.

Consumado o delito, os autores se evadiram do local, cada um na pilotagem de uma motocicleta.

Vendo-se livre do raio de ação da dupla marginal, a vítima conseguiu acionar a Polícia Militar e informou o acontecido, solicitando providências.

Policiais militares que guarneciam aquele perímetro foram acionados via COPOM do fato delitivo acima narrado e passaram a diligenciar no sentido de localizar o casal, ocasião em que visualizaram um indivíduo com as mesmas características do criminoso apontadas pela vítima, em uma motocicleta da marca SHINERAY e na cor vermelha.

Diante disso, os policiais resolveram fazer a abordagem do indivíduo, que se identificou como sendo DEYSON DE SOUSA SILVA e que acabou confessando o roubo, logo após os policiais terem consultado os dados da motocicleta que estava em seu poder e que batiam com os dados do veículo outrora subtraído de Vanda.

Em seguida, preso e encaminhado à Central de Flagrantes para a adoção das providências cabíveis, fora DEYSON DE SOUSA SILVA autuado em flagrante delito.

Em sede de Delegacia de Polícia, a vítima reconheceu, por procedimento formal, DEYSON DE SOUSA SILVA como sendo um dos criminosos que praticara o roubo contra sua pessoa, consoante Auto de Reconhecimento de Pessoa à fl. 18 do caderno investigativo.

Ademais, a prejudicada teve seu bem restituído, conforme Termo de Entrega/Restituição à fl. 23 dos autos.

No seu interrogatório, o denunciado confessou a autoria delitiva, chegando a dizer que “estava doidão, curtindo com uma gata, e quando acabou o dinheiro, a única opção foi roubar”. Ressalta-se, por oportuno, que a mulher comparsa do denunciado não foi identificada até o presente momento.

Dessarte, a autoridade policial concluiu as investigações, emitindo Relatório Final nos autos e indiciando DEYSON DE SOUSA SILVA, popularmente conhecido por “CERVEJÃO”, conforme relatório acostado aos autos (ID 39468018).

02 - DA TIPIFICAÇÃO

A partir dos fatos relatados, extrai-se que DEYSON DE SOUSA SILVA, popularmente conhecido por “CERVEJÃO”, praticou o crime de ROUBO MAJORADO PELO CONCUSO (sic) DE AGENTES (tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro):


Recebida a denúncia (em 16/05/2023; id. 15821417 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15821495 - Pág. 1/10), “que seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR a sentença quanto ao réu DEYSON DE SOUSA SILVA, nos seguintes termos: a) Que, preliminarmente, seja declarada a incompetência deste juízo para julgar o presente feito e que seja declinada a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina/PI; b) Requer-se, também, a isenção do pagamento de custas processuais, por ser o réu hipossuficiente; c) Requer-se ainda a redução ou parcelamento da pena de multa”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 15821497 - Pág. 2/9), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 18820915 - Pág. 1/8).

Feito revisado (ID 22142591).

É o relatório.


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

 


VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a nulidade do processo, em sede preliminar, ou, no mérito, (ii) a redução ou o parcelamento da pena pecuniária e (iii) isenção do pagamento das custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.


1 Da preliminar.

NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.

NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício3 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.

NULIDADE (INEXISTENTE). Em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.

INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA – REJEIÇÃO. A defesa suscita preliminar de nulidade processual, sob a alegação da incompetência da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que processou o feito de origem, por considerar que a 11ª Vara Criminal (da mesma comarca) passou a deter a competência exclusiva para processar e julgar os crimes de roubo, consoante dispõe a Lei Complementar Estadual Nº 282/2023 (vigente em 02/08/2023), que alterou a Lei Complementar Nº 266, de 20 de setembro de 2022.

Em que pesem os argumentos defensivos, sucede, porém, que a Portaria 2.194/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 05/10/2023, determinou que os processos distribuídos em data anterior do início da vigência da referida Lei Complementar (repise-se, vigente em 02/08/2023), devem permanecer tramitando nas unidades em que se encontravam, enquanto os novos casos passarão a tramitar nas varas especializadas, conforme disposto nos arts. 1º e 2º da Portaria Nº 5.338/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES1, in verbis:

Art. 1º Determinar que os feitos de competência das novas varas especializadas criadas pela Lei Complementar Estadual nº 282, de 2 de agosto de 2023, continuem tramitando nas unidades existentes antes da vigência da referida lei, até ulterior determinação.

Art. 2º Determinar que a distribuição de casos novos dos feitos de competência das novas varas especializadas criadas pela Lei Complementar Estadual nº 282, de 2 de agosto de 2023, continue sendo realizada para as unidades existentes antes da vigência da referida lei, até ulterior determinação.


Na espécie, como a ação penal de origem foi distribuída em 15/05/2023, ao juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, manteve-se, então, competente para o seu processamento e julgamento.

Ademais, permanecem irretocáveis os fundamentos esposados na sentença, para afastar a arguição defensiva. Confira-se:

II. a) DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

2.3. A Defesa técnica do réu DEYSON DE SOUSA SILVA, ofereceu os memoriais escritos e suscitou a preliminar de incompetência deste Juízo para continuar processando a presente ação penal, tendo em vista a criação e instalação da 11ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, com competência exclusiva para crimes de roubo.

2.4. Ocorre que, a Portaria n° 5338/2023 - PJPI / TJPI / PRESIDENCIA / JZAXLPRE / GABJAPRES 1, de 09 de outubro de 2023, determinou que os feitos tramitando na Unidade Jurisdicional existente permaneçam com o regular andamento até ulterior determinação, nos termos do art. 1º da referida Portaria.

2.5. Ressalto que o art. 3° da mencionada Portaria determinou, ainda, que não haja paralisação ou retardamento injustificado na tramitação dos feitos em andamento.

2.6. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a criação de novas Varas, em virtude de modificação da Lei de Organização Judicial local, não implica incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal (STJ, HC nº 436654/SP).

2.7. Isto posto, nos termos do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, ratifico a competência deste Juízo para julgar o feito, uma vez que a instrução criminal iniciou e findou nesta 7ª Vara Criminal.

2.8. Além disso, o entendimento jurisprudencial nos Tribunais Superiores está consolidado na linha de que a nulidade apontada deve estar sempre acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.

2.9. Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela Defesa, tendo em vista que o novo Juízo ainda não está apto para a distribuição e processamento de litígios criminais e, portanto, os feitos correntes permanecem em tramitação nas Varas Criminais em que já estão, até a nova determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). De mais a mais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

Forte nessas razões, rejeito a arguição de nulidade.


2 Da pena pecuniária.

ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE – INOBSERVADA – FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – REDUÇÃO ACOLHIDA. Por outro lado, observa-se que o juízo sentenciante deixou de obedecer à adequação proporcional da pena pecuniária ao quantum da pena-base, em flagrante ilegalidade, decorrente da violação ao critério bifásico de fixação da pena pecuniária, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores4.

Como resultou originalmente fixada a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, à míngua de vetoriais negativas, acolho então o pleito de readequação da pena pecuniária ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.

PARCELAMENTO – MOMENTO INADEQUADO. Quanto ao pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial5, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 1646 e 1697 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 508 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

Assim, acolho o pleito de redução da pena pecuniária e deixo de conhecer dos demais pedidos.


3 Das custas processuais.

PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE – PLEITOS AINDA QUE FORMULADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO. No que se refere aos pleitos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais, ainda que formulados pela Defensoria Pública, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ9, a qual nos filiamos10, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao seu pagamento, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.

Trata-se de matéria de direito, cujo posicionamento – firmado a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019 – venho mantendo. Confira-se, em julgado mais recente:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E 4º, I, II E IV, DO CP) – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL – PLEITOS REJEITADOS – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – PLEITO ACOLHIDO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ILEGALIDADE PATENTE – DECOTE EX OFFICIO – 2 CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DISPOSTA EM LEI ESTADUAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Embora rejeitados os pleitos de redução da pena-base ao mínimo legal, de utilização da fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre a pena mínima em abstrato, para o incremento de cada circunstância negativada, e de decote da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), por outro lado, diante da neutralização de vetorial e do decote ex officio de agravante, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da reprimenda;

2 Em que pese a previsão de isenção do pagamento da condenação em custas processuais, disposta no art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, àqueles beneficiários da assistência judicial gratuita, o pleito deve ser endereçado ao juízo competente das execuções, o qual detém melhores condições para a aferição do estado de miserabilidade do condenado. Com efeito, a isenção (deferida pelos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja um ou outro benefício, devem antes observar a legitimidade do juízo das execuções. Doutrina. Precedente do STJ;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade;

(TJPI, Apelação Criminal Nº 0714978-02.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021) [grifo nosso]


E, diante do enfrentamento mais detalhado acerca da matéria, adoto as mesmas razões de decidir, a seguir colacionadas na íntegra, para evitar tautologias:

ISENÇÃO (POSICIONAMENTO ANTERIOR). No que se refere ao pleito de isenção/afastamento do pagamento das custas processuais, cumpre destacar o entendimento doutrinário11 e jurisprudencial12 pátrio, ao qual sempre nos filiamos13, de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal14, ficando, por outro lado, sobrestado (o pagamento) enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.

Com efeito, a interpretação literária do art. 804 do Código de Processo Penal (inalterado pelo Pacote Anticrime) não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ressalte-se que até mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente, ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/1950, revogado pela Lei 13.105/2015).

ISENÇÃO (LEI ESTADUAL). Por outro lado, cumpre rever esse posicionamento, à luz da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526, de 26/12/2005, a qual “Dispõe sobre Custas Judiciais, Emolumentos, e adota outras providências”, mais notadamente, diante a previsão de isenção do pagamento de custas prevista em seu art. 6º, in verbis:

Art. 6º. São isentos do pagamento de custas os beneficiários da assistência judiciária.

Pois bem. Decerto que a previsão legal encontra apoio no art. 805 do Código de Processo Penal, o qual transfere à União e aos Estados o poder de regulamentação das cobranças das custas processuais. Confira-se (dispositivo inalterado pelo Pacote Anticrime):

Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

Tanto isso que a doutrina ressalta, em comentários aos arts. 804 a 806 do Código de Processo Penal, que alguns Estados da Federação dispensam o pagamento das custas no âmbito do processo criminal, enquanto outros, como e.g., o Estado de São Paulo, isentam os condenados ao pagamento de custas, ao tempo em que, na Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça dispõe em seu Regimento Interno que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. Confira-se:

Quanto às custas, a previsão é dada pelo art. 806, do CPP, valendo ressaltar, contudo, que alguns Estados da Federação dispensam as custas no âmbito do processo criminal. Afora estas exceções, e nas hipóteses de querelante ou querelado pobres, as custas devem ser depositadas como pressuposto para a realização do ato ou diligência. (Nestor Távora e Rosimar Rodrigues Alencar, in Curso de direito processual penal, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2017, p.280) [grifo nosso]

Transitada em julgado a decisão que pôs fim ao processo ou ao incidente, cumpre ao Juiz determinar a remessa dos autos ao Contador para o cálculo das custas, o que se faz levando-se em conta, no âmbito da Justiça dos Estados, os regulamentos por estes expedidos ou até mesmo Provimento dos respectivos Tribunais. Em se tratando da Justiça Federal ou quando o ato for praticado pelos Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, STM), regulamentos da União e até dos Regimentos Internos disciplinam a matéria. No STJ seu Regimento Interno dispõe (art. 112) que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de processo penal comentado, Vol.2, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.643) [grifo nosso]

PARCIAL SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO. Dessa forma, a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019, evoluímos nosso posicionamento mas apenas pontualmente no sentido de que, no âmbito da nossa justiça comum estadual, por força do que dispõe o art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, os beneficiários da assistência judiciária gratuita têm direito à isenção (e não ao mero sobrestamento) do pagamento das custas processuais.

RESSALVA MANTIDA (LEGITIMIDADE). Superado esse ponto, cumpre, por outro lado, obtemperar que ainda persistem as demais ressalvas (quanto à competência e procedibilidade) do posicionamento anterior: (…) benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.

A propósito, já destacava Júlio Fabbrini Mirabete:

Em São Paulo, há disposição expressa isentando os condenados e o Ministério Público do pagamento de custas (art. 6º, I, da Lei 4.952, de 27-12-85, e art. 17, III, do Decreto-lei 203, de 25-3-70, respectivamente). (…) A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção. (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de processo penal interpretado. 11ª ed., Atlas: São Paulo, 2007, p.1858) [grifo nosso]

Com efeito, a isenção do pagamento (nos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja para um ou outro benefício, deve a parte atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para o conhecimento da matéria, sendo, portanto, inviável em sede recursal.

No mesmo sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso proveniente do Estado de São Paulo:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão de admissibilidade assentou a impossibilidade de análise de violação à norma constitucional na via do recurso especial, a deficiência da fundamentação apresentada, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a afirmar que o apelo nobre atendia a todos os requisitos de admissibilidade. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Precedentes. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade referente à incorreta aplicação do art. 212, do CPP é relativa, demandando comprovação do prejuízo na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. Assim, ainda que não observada a ordem de formulação das perguntas às testemunhas, consoante preconizado no art. 212 do CPP, porque iniciada a inquirição pelo próprio magistrado, deveria a parte interessada arguir a irregularidade no próprio ato, a fim de impedir sua realização em desconformidade com a prescrição legal, sob pena de preclusão. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. Conforme entendimento pacífico deste Sodalício, inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado em concurso de agentes e continuidade delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DESNECESSIDADE. Segundo entendimento fixado por esta Corte Superior em sede de recursos repetitivos, a consumação do furto se dá com a posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa, de modo que não há como se acolher a tese de desclassificação para tentativa. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas à recorrente, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1192968/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.01/03/2018) [grifo nosso]

PLEITO NÃO CONHECIDO. Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, face à competência do juízo das execuções penais.


Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pedido de isenção do pagamento das custas processuais.


Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena pecuniária imposta ao apelante Deyson de Sousa Silva para 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Ministério Público Superior.

DECISÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena pecuniária imposta ao apelante Deyson de Sousa Silva para 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Criminal - 31/01/2025 a 07/02/2025.

  

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

- Relator e Presidente da Sessão -




1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.

3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

4Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.

5Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.

6Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

7Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

9Confira-se no STJ: Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que ‘o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)’ (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.14/09/2021); “A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução.” (STJ, AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020).

10Confira-se nesta Corte Estadual de Justiça: No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.” (TJPI, Apelação Criminal 0755231-95.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.03/09/2021); “O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.” (TJPI, Apelação Criminal 0758817-43.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/08/2021).

11Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 11a ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1188).

12Confira-se no STJ: Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. (STJ, AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/06/2016); De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (STJ, AgRg no AREsp 206581/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.04/10/2016); Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. (STJ, AgRg no AREsp 254330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013); Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. (STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.31/05/2011).

13A propósito, tem decidido esta Corte Estadual de Justiça: Em relação ao pleito do Apelante acerca da isenção das custas processuais, por ser pobre, vejo que, a jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo por ser devidamente pobre, na forma da lei, a exclusão das custas processuais cabe ao juízo da execução, sendo este o mais adequado para avaliar a capacidade de pagamento do condenado, devendo, por conseguinte, serem mantidas estas nos termos da sentença de primeiro grau. (TJPI, Apelação Criminal 201400010080924, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.11/02/2015); Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: “as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício”. (TJPI, Apelação Criminal 201400010052060, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.22/10/2014).

14Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

 



Teresina, 15/02/2025

Detalhes

Processo

0816114-68.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DEYSON DE SOUSA SILVA, alcunha Cervejão

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2025