TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0815057-78.2024.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0815057-78.2024.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: John Robert Santos de Lima (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que absolveu o acusado da acusação de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), diante de alegada insuficiência de provas para condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas é suficiente para fundamentar a condenação; e (ii) verificar se o conjunto probatório atende ao requisito de prova inequívoca da autoria do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 O reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas mostrou-se frágil devido à ausência de elementos complementares de prova, como apreensão de objetos subtraídos ou flagrante do acusado.
4 A narrativa das vítimas revelou incertezas quanto à identificação visual do acusado, especialmente em razão das ameaças e do estado emocional durante o delito.
5 A ausência de juntada de vídeos/imagens outrora apresentadas às vítimas, em sede de inquérito, além de abrir margem ao implante de falsas memórias, também tornou impossível, em duplo grau de jurisdição, avaliar o seu teor, o seu grau de verossimilhança e/ou veracidade e, tampouco, o seu nível de influência na íntima convicção das vítimas;
6 Em face das incertezas e diante da falta de provas concretas, incide o princípio do in dubio pro reo, impondo a manutenção da absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7 Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1 O reconhecimento fotográfico isolado, sem provas complementares ou confirmação por elementos objetivos, não é suficiente para condenação penal.
2 A incidência do princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando subsistem dúvidas relevantes acerca da autoria do delito.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, "b".
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 19435990 - Pág. 1) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 26/07/2024; id. 19435978 - Pág. 1/8) que absolveu John Robert Santos de Lima da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 19435919 - Pág. 1/9), a saber:
01 - DOS FATOS
Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 28 de fevereiro de 2024, por volta das 13h20, na Rua Doutora Maria da Luz, 2229, Parque Brasil III, bairro Santa Maria, nesta Comarca de Teresina-PI, JOHN ROBERT SANTOS DE LIMA, ora denunciado, agindo dolosamente, em união de desígnios com outros 02 (dois) indivíduos ainda não identificados, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel em prejuízo das vítimas FRANCISCO CARLOS ARAÚJO OLIVEIRA e JÉSSICA REIS PINTO SILVA, qualificados nos autos.
Narra o caderno investigativo que, na data e horário supracitados, FRANCISCO CARLOS ARAÚJO OLIVEIRA encontrava-se exercendo seu labor de mototaxista, na condução de sua motocicleta HONDA BROS 160cc, cor preta, placa PIP-8397, pela qual trafegava com a cliente JÉSSICA REIS PINTO SILVA.
Na ocasião, ao percorrerem a Rua Doutora Maria da Luz, bairro Parque Brasil III, proximidades do Colégio Clidenor de Feitas, nesta capital, FRANCISCO CARLOS e JÉSSICA REIS foram surpreendidos pela investida criminosa de 03 (três) nacionais desconhecidos, os quais se dispuseram em frente à motocicleta e empurraram violentamente os alvos, fazendo com que o condutor da motocicleta perdesse o controle do veículo, vindo a se acidentar, junto com a sua passageira.
Em razão da queda, FRANCISCO CARLOS e JÉSSICA REIS sofreram várias lesões. O primeiro, inclusive, teve a sua perna esquerda fraturada.
Ato contínuo, os infratores, munidos com armas de fogo, agindo com extrema violência, anunciaram o assalto e exigiram, mediante grave ameaça, que as vítimas lhes entregassem os seus pertences. Enquanto coagiam as vítimas, os infratores ordenavam que estas não olhassem para os seus rostos, sob pena de efetuarem disparos, ao passo que um deles ainda disse “atira, atira!”.
Por conseguinte, os transgressores subtraíram a motocicleta HONDA BROS 160cc; um aparelho celular XIAOMI NOTE 8, e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em dinheiro, pertencentes a FRANCISCO CARLOS, empreendendo fuga lodo em seguida.
Após alguns minutos, FRANCISCO CARLOS acionou a empresa responsável pelo sistema de rastreamento da motocicleta subtraída, razão pela qual o veículo foi bloqueado e recuperado nas proximidades da Vila Lindalva Soares, bairro Santa Maria da Codipi, estando o veículo em situação de abandono pelos meliantes.
Em razão do ocorrido, FRANCISCO CARLOS compareceu à Delegacia de Polícia e registrou o boletim de ocorrência que deu causa à instauração do presente inquérito policial.
Após o registro da ocorrência, a Autoridade Policial, a título de providência preliminar, requisitou a realização de exames periciais nas vítimas, os quais atestaram a existência das lesões corporais causadas pela conduta violenta dos meliantes, consoante as certidões de realização de exame pericial acostadas ao caderno investigativo, subscritas por perito médico da Polícia Civil (fls. 17/18, ID 55335142).
Iniciada a investigação criminal, a Autoridade Policial, com base na descrição física do infrator e nas demais informações fornecidas pelas vítimas, logrou êxito em identificar um dos autores do crime, tratando-se de JOHN ROBERT SANTOS DE LIMA, popularmente conhecido pela alcunha de “SURICATE”.
Na Delegacia de Polícia, FRANCISCO CARLOS e JÉSSICA REIS procederam ao reconhecimento, através de fotografia, de JOHN ROBERT SANTOS DE LIMA, apontando-o, de forma inequívoca, como sendo um dos autores do crime, consoante os termos de reconhecimento fotográfico de pessoa acostados ao caderno investigativo (fls. 11/14, ID 55335142).
Nesse ínterim, a Polícia Civil confeccionou relatório de investigação contendo a qualificação do autor do delito, bem como o seu endereço residencial, qual seja, Rua 01, Quadra E, Casa nº 26, residencial Parque Wall Ferraz, bairro Santa Maria, nesta cidade, portanto, na mesma região onde ocorreu o crime (fls. 22/23, ID 55335142).
Identificada a autoria delitiva, a Autoridade Policial, com o fim de elucidar, por completo, o caso, com a colheita dos elementos de informação necessários à investigação, representou pela prisão temporária do autor do crime, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão em seu endereço residencial, o que foi deferido por este Juízo em 26 de março de 2024, no bojo da Medida Cautelar nº 0812372-98.2024.8.18.0140.
O mandado de prisão foi cumprido em 03 de abril de 2024 (fl. 25, ID 55335142).
Após efetivada a prisão de JOHN ROBERT SANTOS DE LIMA, este foi submetido a interrogatório pela Autoridade Policial, ocasião em que confessou a prática do crime de ROUBO MAJORADO acima narrado (fls. 26/27, ID 55335142).
Não há registro de apreensão dos bens subtraídos das vítimas, tampouco de sua restituição aos legítimos proprietários. De igual modo, não há informações sobre o paradeiro das armas de fogo utilizadas na ação criminosa.
Acerca da motocicleta subtraída, não obstante a informação de que foi recuperada após o crime, não consta nos autos o respectivo auto de apreensão, bem como o termo de restituição ao legítimo proprietário.
Por fim, cumpre notar que, a despeito das diligências realizadas, a Polícia Civil não logrou êxito em individualizar os coautores do delito, não havendo, nos autos, elementos mínimos de informação quanto a estes, que possa levar à sua identificação. Tal fato, contudo, não afasta a majorante do concurso de agentes, tampouco impede o eventual aditamento à presente inicial acusatória, na hipótese de surgirem novos elementos de prova no decorrer da instrução criminal.
02 - DA TIPIFICAÇÃO
A partir dos fatos relatados, extrai-se que o denunciado praticou o crime de ROUBO MAJORADO (art. 157, §§ 2º, II, e 2-A, I, do Código Penal), delito este considerado HEDIONDO (art. 1º, II, alínea “b”, da Lei nº 8.072/1990):
Recebida a denúncia (em 21/04/2024; id. 19435927 - Pág. 1/3) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19435990 - Pág. 2/10), “que conheça do presente recurso interposto para dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, com a consequente reforma da decisão, para condenar JOHN ROBERT SANTOS DE LIMA, pelo crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, c/c Art. 70, todos do Código Penal, conforme descrito na denúncia, pelos fundamentos acima expostos, por ser da mais lídima Justiça”.
A defesa, em contrarrazões (id. 19435995 - Pág. 1/6), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 20004983 - Pág. 1/8).
Feito revisado (ID 22142590).
É o relatório.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).
RAZÕES DE FATO. Com efeito, o acusado negou a autoria delitiva, não foi preso em flagrante delito e, muito menos, na posse de quaisquer dos bens subtraídos. O crime não deixou vestígios e, tampouco, conta com testemunhas oculares.
As duas vítimas confirmaram a narrativa exposta na denúncia, no sentido de que se encontravam sob fortes ameaças de morte, durante a atuação dos três infratores, dos quais, dois empunhavam armas de fogo. Acrescentaram que eles constantemente ordenavam que não olhassem para os seus rostos. Ao final, registraram que a ação delitiva foi muito rápida. Os infratores empreenderam fuga, na posse da motocicleta e do celular de propriedade de uma das vítimas (Sr. Francisco). Sucedeu, porém, que o veículo contava com sistema de rastreamento. Acionaram, então, a ordem de bloqueio e, minutos depois, encontraram-no abandonado.
Embora as vítimas tenham afirmado que reconheceram o acusado, sem dúvidas, como um dos autores do delito, o acervo põe em cheque essa certeza da autoria, sobretudo, diante da constatação da elevada susceptibilidade do implante de falsa memória nas vítimas.
De fato, a primeira vítima ouvida em juízo, Sra. Jéssica Reis Pinto Silva, ressaltou: “como eu estava no chão, eu não olhava muito para o rosto, porque eu ficava com medo; entendeu?”. Também a segunda vítima, Sr. Francisco Carlos Araújo Oliveira, ressaltou em juízo: “não deu para mim ver o rosto dele assim 100% não”.
Aliado a esse quadro, ressaltaram que lhes apresentaram um vídeo, colhido de sistema de segurança, com a gravação do exato momento em que a motocicleta foi abandonada. Porém, esse elemento de convicção deixou de ser anexado aos autos, sendo impossível avaliar (em duplo grau de jurisdição) o seu teor, o seu grau de verossimilhança e/ou veracidade ou, tampouco, o seu nível de influência na íntima convicção das vítimas.
Noutras palavras, abriu-se margem ao implante de falsas memórias.
Também era de se esperar que, de posse desse vídeo, as vítimas imediatamente procedessem ao reconhecimento do acusado. Porém, não foi o que ocorreu. O delito foi praticado em 28/02/2024 (ano bissexto). E somente dias depois, em 04/03/2024, uma das vítimas, o Sr. Francisco, formalizou o Boletim de Ocorrência (id. 19435912 - Pág. 5/6). Ele ainda aguardou mais um dia, para, em 05/03/2024, prestar o seu depoimento (id. 19435912 - Pág. 7/8) e realizar o reconhecimento do acusado (id. 19435912 - Pág. 13/14), através de fotografias. No dia seguinte, em 06/03/2024, a segunda vítima, Sra. Jéssica, prestou o seu depoimento (id. 19435912 - Pág. 9/10) e realizou o reconhecimento do acusado (id. 19435912 - Pág. 11/12), também por fotografias.
Acrescente-se, por fim, que as vítimas também apresentaram uma falsa percepção da realidade, ao ressaltarem que, no dia seguinte (ao do delito), realizaram o reconhecimento do acusado.
Decerto que todo esse quadro de incerteza agrava-se diante de vítimas com alta susceptibilidade a vicissitudes decorrentes de falha originária na captação da realidade e/ou de posterior contaminação da sua memória genuína.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito condenatório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0815057-78.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOHN ROBERT SANTOS DE LIMA
Publicação16/02/2025