TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0001556-80.2011.8.18.0032 / Picos – 4ª Vara.
Processo de Origem Nº 0001556-80.2011.8.18.0032 (Ação Penal).
Apelante: Luís Nielson Rodrigues Leal Ramos (RÉU SOLTO).
Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/PI 11.777)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória que lhe impôs pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sob alegação de nulidade processual, cerceamento de defesa e pedido de redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual em razão do suposto cerceamento de defesa; (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (iii) avaliar a possibilidade de redução da pena-base e de alteração do regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) definir o regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 Impossível falar em nulidade processual por cerceamento de defesa, porque deixou de arrolar tempestivamente a testemunha, incorrendo em preclusão temporal e ausência de prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP.
4 A prova judicial foi suficiente para sustentar a condenação, incluindo depoimentos detalhados e coerentes da vítima e de testemunhas indiretas, bem como a confissão qualificada do réu.
5 O alegado erro de tipo invencível não foi comprovado. Ademais, o réu, como professor da vítima, tinha condições de conhecer sua idade real.
6 A dosimetria inicial foi corrigida para 8 anos, considerando a aplicação proporcional de fração de 1/8 na pena-base e o reconhecimento da confissão.
7 O regime inicial (fechado) foi alterado para semiaberto, considerando o quantum da pena e a avaliação das circunstâncias judiciais, em conformidade com o art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8 Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1 O reconhecimento de nulidade processual exige prova de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.
2 A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando firme e corroborada por outros elementos de prova, constitui base suficiente para a condenação.
3 A dosimetria da pena deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando fundamentos idôneos e o princípio da individualização da pena.
4 O regime inicial de cumprimento de pena deve atender ao critério do quantum da pena e às circunstâncias judiciais avaliadas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 69, 217-A e 33, §2º e §3º; Código de Processo Penal, arts. 563 e 565; Súmulas 231 e 545 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 107394, Rel. Min. Rosa Weber, 1ªT, j.16/04/2013; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.23/03/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Luís Nielson Rodrigues Leal Ramos para 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luís Nielson Rodrigues Leal Ramos (id. 13721538 - Pág. 1/2) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 06/06/2023; id. 13721532 - Pág. 1/8) que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 217-A2 do Código Penal (estupro de vulnerável), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13721098 - Pág. 68/70), a saber:
I – DOS FATOS APURADOS
Segundo o Inquérito Policial, em 02 de julho de 2010, por volta das 09h30min, no motel chamado MANDACARU, localizado próximo ao Clube dos Professores, nesta cidade, LUÍS NIELSON RODRIGUES LEAL RAMOS praticou conjunção carnal com Ruticleia Rodrigues Lima, menor de 14 anos de idade à época.
Conforme consta nos autos, o acusado era professor de matemática da vítima, na unidade escolar Petrônio Portela, localizada no bairro São José, desta cidade.
No dia e hora indicados, o acusado convidou a vítima para sair, tendo ela aceitado, momento em que lhe deu um capacete e se deslocaram até o motel MANDACARU, de motocicleta.
Na ocasião, a vítima informou ao acusado que era virgem, mas ele insistiu em praticar a relação sexual, tendo esta ocorrido por três vezes, mesmo após a vítima pedir ao acusado que parasse, tendo em vista que estava sentindo dor, o que não foi acatado.
Após o fato delituoso, o acusado deixou a vítima na calçada da escola, não tendo mais contato com ela posteriormente.
No ano posterior ao fato, a vítima decidiu contar o ocorrido a seu namorado à época, que lhe orientou a contar para seus pais, o que de fato ocorreu, tendo eles procurado a assistência social, que os encaminhou ao Conselho Tutelar.
II – DOS CRIMES PRATICADOS
Agindo do modo antes detalhado, LUÍS NIELSON RODRIGUES LEAL RAMOS infringiu as normas penais incriminadoras contidas no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), por três vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal) restando incurso nas sanções penais ali cominadas.
Recebida a denúncia (em 05/04/2021; id. 13721098 - Pág. 76/77) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17010049 - Pág. 1/27), que “seja acatada a prefacial defensiva sustentada, para anular a sentença com a consequente reabertura da instrução, com a oitiva da referida testemunha, em obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Caso Vossas Excelências entendam de maneira diversa, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da sentença, para absolver o acusado, com fulcro no inciso III, do artigo 386, do Código de Processo Penal, vez que incidiu em erro de tipo inevitável, ou no inciso VII, do mesmo dispositivo e diploma legal, haja vista não haver provas suficientes para condenação. Caso Vossas Excelências divirjam das vertentes defensivas expostas, que seja redimensionada a pena para o mínimo legal com alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto, como medida da mais lídima justiça”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 17200566 - Pág. 1/15), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 19636470 - Pág. 1/4).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Feito revisado (id.22242863).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a nulidade da audiência, em sede preliminar, ou, no mérito, (ii) a absolvição do acusado, (iii) o redimensionamento da pena-base, mediante neutralização da vetorial culpabilidade, e (iv) a fixação do regime inicial semiaberto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da preliminar.
NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal3 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas4.
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício5 –, exige-se arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
1.2 Do cerceamento de defesa.
A defesa suscita a nulidade da instrução processual, em decorrência de suposto cerceamento do direito de defesa, consistente na rejeição do pedido de oitiva de uma testemunha, de nome Bruna Lacerda.
A arguição também não deve prosperar.
TESTEMUNHA NÃO ARROLADA PELA DEFESA – PRECLUSÃO EVIDENCIADA. Sabe-se que é no momento da apresentação da resposta à acusação que a defesa deve (oportunamente) formular o seu rol de testemunhas, sob pena de referida faculdade resultar fulminada pela preclusão temporal.
Na espécie, quando da apresentação da defesa prévia (id. 13721098 - Pág. 85/88), em anexo, juntou-se o concernente rol de testemunhas. Nele, consta, tão somente, uma testemunha: Sra. DIANA MARIA DE SOUSA BORGES.
Portanto, quando da apresentação da resposta à acusação, a defesa deixou de formular o pleito de oitiva da testemunha, Bruna Lacerda (objeto da arguição preliminar de nulidade da audiência). Na oportunidade da omissão defensiva, incidiu o instituto da preclusão consumativa.
TESTEMUNHA DISPENSADA PELO ACUSADOR, SEM OPOSIÇÃO OPORTUNA DA DEFESA. Além disso, a instrução processual foi concluída após a realização de duas audiências, em 15/3/2022 (id. 13721102 - Pág. 1) e em 10/5/2022 (id. 13721522 - Pág. 1).
Na primeira, o Ministério Público requereu a desistência da oitiva de Bruna Lacerda (outrora arrolada por ele), sendo deferida pelo magistrado sem qualquer oposição da defesa.
Somente na segunda audiência, a aguerrida defesa formulou o pedido (extemporâneo) de oitiva de Bruna Lacerda, sendo então razoavelmente indeferido, seja porque a faculdade havia sido fulminada pela preclusão, seja porque a defesa tinha anuído com o pleito ministerial de desistência de oitiva da referida testemunha.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUPORTADO. De mais a mais, inexiste mínimo prejuízo suportado pela defesa, sobretudo diante das alegações de que a referida testemunha poderia saber de detalhes importantes, como a data exata do fato e a verdadeira idade da menor à época, informações que, segundo a defesa, levariam à absolvição.
Sucede que, consoante tópico a seguir, a prova judicial revela-se absolutamente suficiente acerca tanto da data do fato quanto da idade da vítima na ocasião do delito.
Ademais, a defesa ampara-se em meras suposições de que referida vítima “poderia saber detalhes sobre o fato”.
Por todas essas razões, não há que falar em cerceamento de defesa.
PARTE QUE CONCORRE PARA A NULIDADE (ART. 565 DO CPP). Em suma, incide na espécie a regra de que a parte jamais poderia se beneficiar de nulidade a que deu causa ou concorreu (art. 565 do CPP6).
PRECLUSÃO (EVIDENCIADA). De mais a mais, trata-se de matéria preclusa.
PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). E, finalmente, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Assim, rejeito a arguição de nulidade.
2 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, apta portanto a corroborar a versão acusatória e confirmar que o apelante praticou (por três vezes) o delito tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
RAZÕES DE FATO. VÍTIMA E TESTEMUNHAS. Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente na palavra firme e detalha da vítima, ratificada por testemunhas indiretas, todas expostas em juízo.
Com efeito, extrai-se do acervo colhido em juízo que a vítima, SRA. RUTICLÉIA, àquela época, contando com 13 (treze) anos de idade e cursando a 7ª série, aceitou o convite do acusado, SR. LUÍS NIELSON, seu então professor, para saírem. Imaginando que iriam apenas fazer um lanche ou tomar um suco, confiada nessa relação respeitosa entre professor e aluna, ela aceitou o convite, jamais imaginando que ele a levaria diretamente para um motel. Ao chegarem, ela imediatamente pediu que se retirassem dali. Ele insistiu em adentrar, alegando que apenas conversariam. Como estava situado em local ermo, ela teve medo de empreender fuga e sentiu-se coagida. Ao adentrarem, por insistência dele, deitaram-se e ele começou a beijá-la. Iniciaram a conjunção carnal. Entretanto, ela começou a sentir dores e ardência, vindo então a pedir insistentemente (por três vezes) para que ele cessasse a relação sexual, até que finalmente ele cedeu.
Consoante a vítima esclareceu em juízo, esse fato teria ocorrido no início de fevereiro (por volta do dia 2/7/2010), antes de completar seus 14 (quatorze) anos de idade (nascida em 18/10/1996; id. 13721098 - Pág. 4).
Meses depois, ainda naquele ano de 2010, mais precisamente, em 27/12/2010, a vítima iniciou um namoro com MARCOS FAUSTINO DE SOUSA, seu atual esposo (ouvido em juízo). E, somente dois meses após o início desse novo relacionamento, ela confidenciou-lhe o fato delituoso, que (ela) vinha mantendo em absoluto sigilo. A partir de então, MARCOS passou a tentar convencê-la a denunciar LUÍS NIELSON. Dois dias depois, sentindo-se mais confiante, RUTICLÉIA (acompanhada de MARCOS) relataram o fato aos genitores dela, dentre os quais, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES LIMA, sua genitora (ouvida em juízo). Na sequência, dirigiram-se ao Conselho Tutelar e à Autoridade Policial. Essas duas testemunhas confirmaram em juízo terem ouvido da vítima, àquela época, com a mesma riqueza de detalhes, a versão por ela exposta atualmente em juízo.
O acusado confessou a prática delitiva. Alegou, porém, que os fatos teriam ocorrido após ela já contar com 14 (quatorze) anos. Aduziu, também, que ela o manteve em erro, porque dizia possuir 15 (quinze) anos, além de contar com porte físico compatível para essa idade.
Sucede, porém, que o acusado deixou de comprovar os álibis mencionados em juízo. De fato, alegou que, em mensagens por meio de redes sociais, como ORKUT e MESSENGER, ela teria afirmado contar com 15 (quinze) anos. Porém, ele deixou de apresentar cópia dessas mensagens. Veja-se que seu interrogatório extrajudicial foi colhido em 15/6/2011 (id. 13721098 - Pág. 12), ocasião em que ainda detinha acesso às referidas mensagens e poderia então facilmente apresentá-las à autoridade policial.
Além disso, a primeira testemunha arrolada pela defesa, Sra. Diana Maria de Sousa Borges, alegou que não possuía intimidade alguma com a vítima e (que) sequer fazia parte do seu ciclo de amizade, até porque era uma das colegas mais velhas da turma, pois havia perdido alguns anos letivos, devido a uma doença. Ademais, não foi capaz de afirmar com segurança acerca do porte físico da vítima (à época dos fatos) ou se aparentava (ou não) ter idade superior à que realmente contava. Afinal, à época da sua oitiva judicial (em 10/05/2022), já havia transcorrido quase 10 (dez) anos. E ela sequer tomara conhecimento dos fatos. Seria então fora de razoabilidade que a depoente (sem motivo relevante expresso em juízo) viesse a gravar a fisionomia da vítima (à época dos fatos) e promovesse algum fidedigno resgate mnemônico (em juízo), após o transcurso desse espaçoso lapso temporal.
Quanto à segunda testemunha arrolada pela defesa, Dr. Josinaldo Cortez Barros, médico perito, limitou-se a esclarecer dados técnicos acerca do Laudo Pericial, no sentido de que as ruturas himenais seriam antigas (após vinte dias de cicatrização). Portanto, em nada infirmou a versão exposta pela vítima.
Finalmente, a alegação de erro de tipo invencível, para além da ausência de provas concretas, ainda carece de mínima verossimilhança. Afinal, não se trata de encontro fortuito com uma mulher desconhecida que encontrou em um ambiente festivo (que até poderia justificar o erro de tipo vencível) ou de vítima que deliberadamente mente acerca da idade (que poderia justificar o erro de tipo invencível). Inexiste prova nem de uma hipótese, nem de outra.
Trata-se, na realidade, de uma de suas alunas, frequentadora da 7ª Série. Sua turma contava com alunas a partir de 13 (treze) anos. De posse dessas informações, qualquer homem médio tomaria a prévia cautela de se assegurar acerca da verdadeira idade da pretendente, quanto mais um professor que lecionava nessa turma. Era de se esperar do acusado o mínimo de ética profissional e de respeito com o ambiente de ensino. A alegação de que desconhecia a sua idade, nesse ambiente, carece de mínima verossimilhança. Aliás, a alegação de que foi mantido em erro poderia ter sido facilmente (por ele) comprovada, porém, deixou passar a oportunidade, assumindo então o risco da perda da chance probatória.
Diante, portanto, do alcance de suficiente standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.
3 Da dosimetria.
Quanto à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se exclusivamente ao pleito de redimensionamento da pena-base, mediante neutralização da vetorial culpabilidade.
Sem razão.
PRIMEIRA FASE – UMA VETORIAL DESVALORADA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção da única vetorial desvalorada na origem (culpabilidade): “por ter o agente, abusado do poder e confiança exercido sob a vítima, uma vez que as investidas se deram dentro da escola, na condição de professor”.
Por outro lado, constato a existência de flagrante ilegalidade ou patente teratologia cognoscível ex officio.
QUANTUM DE INCREMENTO (EXORBITANTE). FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA (ADOÇÃO). De fato, verifica-se que o juízo sentenciante adotou incremento exorbitante, sem qualquer fundamentação específica. Então, mediante incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável7, fixo a pena-base em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Quanto às fases seguintes, ora não objeto de irresignação recursal, o quantum de pena não sofreu alteração.
Entretanto, na segunda fase, também constato a existência de flagrante ilegalidade ou patente teratologia cognoscível ex officio.
De fato, o acusado confessou a autoria, embora tenha negado a ilicitude, consistente no erro sobre a elementar do tipo. Trata-se, portanto, de confissão qualificada, que inclusive foi utilizada na sentença como elemento de convicção:
“Conforme se verifica das declarações da vítima e do próprio interrogatório do réu é incontroversa a questão atinente ao fato que ambos se dirigiram ao motel Mandacaru e lá iniciaram prática de conjunção carnal, pouco importante se consumada ou não, haja vista também a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal”.
Dessa forma, em atenção a orientação jurisprudencial pacífica (Súmula 545 do STJ8), impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, I e III, d, do CP9) e, de consequência, o seu cômputo em 1/6 (um sexto), resultando então na pena intermediária de 08 (oito) anos de reclusão, que ora torno definitiva, à míngua de outros fatores de alteração.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (INVIABILIDADE). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). A propósito, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP10), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)11 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)12.
Assim, acolho o pleito de redução da pena.
4 Do regime.
REGIME INICIAL FECHADO. EXCEPCIONAL ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O SEMIABERTO. Finalmente, promovo de ofício a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito. Com efeito, embora o quantum da reprimenda (objetivamente) indique o regime intermediário (semiaberto), o único fator relevante (de ordem subjetiva), consistente na vetorial desvalorada, não revela de todo suficiente à fixação per saltum do regime mais grave (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP13).
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Luís Nielson Rodrigues Leal Ramos para 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Luís Nielson Rodrigues Leal Ramos para 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 19 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei 12.015/2009). Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º (VETADO) (Incluído pela Lei 12.015/2009). §3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §4º Se da conduta resulta morte (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009).
3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
4Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
5Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
6Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
7Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
8Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal” (Súmula 545, 3ªS., j.14/10/2015, DJe 19/10/2015).
9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias atenuantes. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
11A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).
12Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).
13Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0001556-80.2011.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorLUÍS NIELSON RODRIGUES LEAL RAMOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025