Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000524-78.2015.8.18.0071


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO PARA NOVO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença do Tribunal do Júri que absolveu o acusado dos crimes tipificados nos arts. 121, §1º (homicídio privilegiado), 129, §§ 1º e 10º (lesão corporal grave majorada), e 129, §9º (lesão corporal em ambiente doméstico), todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) Definir se a decisão absolutória dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) Estabelecer se há fundamento para determinar novo julgamento perante o Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A decisão dos jurados não encontra respaldo nos elementos de prova constantes dos autos, sendo manifestamente contrária às evidências colhidas em juízo. 4 Não há indícios de legítima defesa ou qualquer outra causa excludente de ilicitude que justificasse a absolvição. 5 A tese de clemência não encontra compatibilidade com as provas e precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6 Recurso provido. Determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1 A decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP. 2 Não se admite absolvição por clemência sem registro em ata, sem respaldo probatório mínimo, ou em violação à Constituição Federal e a precedentes vinculantes do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 483, §2º, e 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 03/10/2024; STF, ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 01/08/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000524-78.2015.8.18.0071 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000524-78.2015.8.18.0071 / São Miguel do Tapuio – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000524-78.2015.8.18.0071 (Ação Penal do Júri).

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado: Francimar Ribeiro de Lima (RÉU SOLTO).

AdvogadoJosué Soares da Silva (OAB/PI 4003)1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO PARA NOVO JULGAMENTO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença do Tribunal do Júri que absolveu o acusado dos crimes tipificados nos arts. 121, §1º (homicídio privilegiado), 129, §§ 1º e 10º (lesão corporal grave majorada), e 129, §9º (lesão corporal em ambiente doméstico), todos do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 Há duas questões em discussão: (i) Definir se a decisão absolutória dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) Estabelecer se há fundamento para determinar novo julgamento perante o Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 A decisão dos jurados não encontra respaldo nos elementos de prova constantes dos autos, sendo manifestamente contrária às evidências colhidas em juízo.

4 Não há indícios de legítima defesa ou qualquer outra causa excludente de ilicitude que justificasse a absolvição.

5 A tese de clemência não encontra compatibilidade com as provas e precedentes do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

6 Recurso provido. Determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.


Tese de julgamento:

1 A decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP.

2 Não se admite absolvição por clemência sem registro em ata, sem respaldo probatório mínimo, ou em violação à Constituição Federal e a precedentes vinculantes do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 483, §2º, e 593, III, d.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 03/10/2024; STF, ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 01/08/2023.


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar que o apelante Francimar Ribeiro de Lima seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 12005793 - Pág. 5) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Tribunal do Júri da Vara Única Comarca de São Miguel do Tapuio/PI (em 02/05/2023; id. 12005793 - Pág. 1/5) que absolveu Francimar Ribeiro de Lima da suposta prática dos delitos em tese tipificados arts. 1212, §1º (homicídio privilegiado), 1293, §§ 1º e 10º (lesão corporal grave majorada), e 129, §9º (lesão corporal em ambiente doméstico), todos do Código Penal, diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 12005573 - Pág. 56/60), a saber:

DOS FATOS

Consoante o apurado através da sindicância policial, no dia 6.9.2015, o requerente saiu|de casa, situada na Localidade São Nicolau, para cuidar de seus animais na roça quando, por volta das 16:30h, resolveu retornar para a sua casa.

Ao chegar em casa, o denunciado percebeu que a porta da frente estava fechada, situação esta que o forçou a buscar os fundos da casa e adentrar pela porta da cozinha.

Após introduzir-se em sua casa e se achar na sala, constatou o denunciado que a sua esposa, a vitima Elvina Antão de Souza, estava no quarto, mantendo relações sexuais com a vitima Francimar Ribeiro de Lima.

O denunciado adentrou no quarto, o que foi prontamente percebido pela vitima Elvina, pegou a arma que estava ao lado da cama e efetuou um disparo em desfavor de Elvina, atingindo-a na região torácica antero-superior esquerda. Neste instante, Elvina gritou por Francimar, mas este, já bastante assustado, correu para debaixo da cama a fim de esconder-se.

Ap6s efetuar o primeiro disparo na sua companheira, e sabendo que a vitima Francimar estava sob a cama, o denunciado efetuou mais três disparos na direção do esconderijo, atingindo, por duas vezes, a região temporal direita da vitima e causando-lhe, por conseguinte, a sua morte imediata. Constatada a morte de Francimar, que estava vestido apenas com uma cueca, o acusado levantou a cama e arrastou seu corpo, pelos pés, até o quintal da casa.

Depois de arrastar o corpo de Francimar, o denunciado voltou-se para a vitima Elvina e, então, passou a agredi-la com a arma, agora já sem munição, dando-lhe várias coronhadas. Passados alguns instantes, o acusado pegou seu facão e começou a cortar o cabelo de Elvina.

Diante disto, o acusado, talvez com medo de ser preso, resolveu fugir do local.

Passados alguns dias, o acusado decidiu se apresentar espontaneamente a autoridade policial, momento em que esta o prendeu preventivamente, dando, assim, cumprimento a um mandado de prisão que restava pendente.

DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE

Os indícios de autoria e a prova da materialidade encontram-se perfeitamente caracterizados no auto de apreensão a fl. 06; no auto de exame cadavérico a fl. 07; no depoimento da vitima a fl. 10/11; no laudo de exame pericial a fl. 13/14; nos depoimentos de fls. 15, 17/18, 20, 22, 24, 29 e 40; no interrogatório de fls. 31.

Os laudos periciais de fls. 07 e 13/14 dão uma exata noção da violência impingida pelo denunciado em desfavor das vitimas.

DOS INSTRUMENTOS DO CRIME

Consoante o conteúdo do disposto no auto de apreensão de fls. 06, o acusado, a fim de materializar as suas intenções, fez uso de um revólver calibre 38, marca Taurus, numeração 132506 e duas facas.


O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18594318 - Pág. 1/11), “que seja conhecido e provido este recurso de APELAÇÃO, para que a Sessão do Tribunal do Júri seja anulada, tendo em vista que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, conforme exposto, nos termos do Art. 593, §3º, CPP”.

A defesa refuta, em contrarrazões (id. 18594320 - Pág. 1/6), as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 20277111 - Pág. 1/7).

Feito revisado (ID 22206930).

 

É o relatório.


1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015). VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei 13.104/2015). VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei 13.142/2015). VIII – (VETADO); Pena – reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei 13.104/2015): I – violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). Homicídio culposo. §3º Se o homicídio é culposo (Vide Lei 4.611/1965): Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena. §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos (Redação dada pela Lei 10.741/2003). §5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (Incluído pela Lei 6.416/1977). §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. §7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (Incluído pela Lei 13.104/2015): I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (Incluído pela Lei 13.104/2015); II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência (Incluído pela Lei 13.104/2015); III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima (Incluído pela Lei 13.104/2015).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. [Lesão corporal de natureza gravíssima] §2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte. §3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena. §4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena. §5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa. §6° Se a lesão é culposa (Vide Lei 4.611/1965): Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena. §7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código (Redação dada pela Lei 12.720/2012). §8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Redação dada pela Lei 8.069/1990). Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006). §10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) (Incluído pela Lei 10.886/2004). §11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (Incluído pela Lei 11.340/2006). §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços (Incluído pela Lei 13.142/2015).

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a submissão do acusado a novo julgamento (art. 593, III, d, do CPP).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.


1 Da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP).

Diante dos argumentos defensivos para fins de (i) a submissão do apelado a novo julgamento, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente a amparar os veredictos.

CASO CONCRETO. QUESITOS GENÉRICOS ABSOLUTÓRIOS EM MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA. Na espécie, inexiste no caderno processual vertente fática apta a subsidiar os veredictos do Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos genéricos de absolvição de cada uma das três séries submetidas a julgamento.

O acervo probatório colhido em Plenário conta com 07 (sete) elementos de prova oral.

A vítima sobrevivente, Sra. ELVINA ANTÃO DE SOUSA, afirmou que continua casada com o acusado. Ressaltou que, à época dos fatos, contava com 20 (vinte) anos de relacionamento. Negou que possuísse relação amorosa com FRANCIMAR (vítima falecida) e ressaltou que, na realidade, ele a perseguia e a ameaçava de morte: ficava só me perseguindo, direto; me perseguindo; jurando me matar (…) vivia me perseguindo ele dizia que ia me dar um tiro, sempre me ameaçando (…) dizendo que ia me dar um tiro se eu não aceitasse ele.

Quanto à dinâmica dos fatos, sua versão encontra-se lacunosa. Aliás, nesse ponto, vale destacar que o acusador e o juízo a quo, além de deixarem de formular perguntas acerca dos instantes que imediatamente precederam a agressão do acusado, também impediram a defesa de questionar a vítima sobre esses pontos, fundamentados no respeito à dignidade da vítima sobrevivente.

Ainda assim, a depoente afirmou (sem mais detalhes) que o acusado surpreendeu ela e FRANCIMAR no interior do quarto. FRANCIMAR encontrava-se completamente despido e escondeu-se debaixo da cama. Sem saber exatamente quem foi atingido primeiro ou tampouco quem disparou contra FRANCIMAR, ELVINA apenas se limitou a afirmar que foi surpreendida com a presença do acusado e partiu em sua direção tentando tomar-lhe a arma de fogo, quando então ocorreu um disparo acidental: ele apontou a arma para mim e eu agredi ele, aí saiu o tiro (…) quando dei por mim ele já tava com a arma e eu cai em cima dele para tomar a arma dele (…) eu fiquei agredindo ele para tomar a arma (…) eu tava na luta corporal, não sei quem foi agredido primeiro (…) quando ele chegou apontou a arma para mim, eu fiquei nervosa, entrei em luta corporal com ele; aí o tiro lá eu não sei qual foi que saiu se fui eu ou ele; eu sei que lutei bastante com ele (…) não sei como foi que saiu; o tiro saiu, eu entrei na luta; e aí aquele tiro saiu que não sei se foi eu ou se foi ele, acidental o tiro (…) ele sempre ia direto me jurar de me matar, porque eu não queria ele.

Ressaltou, por outro lado, que somente viu/ouviu um único disparo, contra o seu peito, ainda no interior do quarto, local onde havia iniciado a luta corporal (entre ELVINA e MANOEL), que somente terminou na sala. Alegou desconhecer o autor do disparo contra FRANCIMAR (vítima falecida) ou quantos disparos foram realizados contra ele, sob a justificativa de que não presenciou: não sei dizer; não vi (…) não vi não (…) não escutei mais tiros. Tampouco viu FRANCIMAR ser arrastado até o quintal. Somente confirmou que FRANCIMAR foi alvejado ainda no interior do seu quarto, onde veio a falecer.

Por fim, confirmou que o acusado, de posse de uma faca ou facão (ora diz faca, ora facão), a agarrou e cortou-lhe os cabelos.

A testemunha JACILENE DE ARAÚJO SOUSA identificou-se em juízo como viúva da vítima falecida, Sr. FRANCIMAR. Ressaltou que não visitou o local do crime porque a impediram. Soube, porém, que o homicídio ocorreu porque a mulher dele disse que tinha um caso, mas isso não foi provado. Registrou, ainda, que um de seus filhos visitou a cena delitiva e visualizou o cadáver de FRANCIMAR, lesionado na cabeça por 2 disparos de arma de fogo. Acrescentou, por fim, que foi obrigada a mudar-se para outra cidade, porque o acusado passou a ameaçar sua família: eu tive que sair da localidade e me retirar para PIMENTEIRAS (…) porque ele estava ameaçando muito; passava na frente da minha casa (…) ameaçando; dizendo que tinha matado ele e fazia com a minha família também; (…) passava armado, de facão, de arma de fogo.

A testemunha ANTONIO ARY DE ARAUJO RIBEIRO identificou-se em juízo como um dos filhos da vítima falecida. Ressaltou que se encontrava trabalhando em um comércio quando soube dos fatos e imediatamente se dirigiu ao local do delito. Ao chegar, encontrou somente as vítimas ELVINA e FRANCIMAR. Aquela teria afirmado: “olha o que o assassino fez com teu pai (…) ele acabou com a vida do teu pai”. Observou então a presença de sangue pela casa, num rastro de 4 a 5 metros, desde a mesa da sala até o quintal, onde jazia o cadáver de seu pai, FRANCIMAR, ensanguentado, “só de shortinho” e com marcas na cabeça de 2 disparos de arma de fogo.

Acrescentou, por fim, que o acusado passou a perseguir sua genitora e seus irmãos: “fica passando na frente de minha casa quase todos os dias (…) passa de moto, dá para ver o facão, faca, aqui na camisa, essa arma dá para a gente ver (…) [sendo que] onde eu moro não é trajeto para ir para roça”. E ressaltou que, por medo dessas ameaças, sua genitora (e seus irmãos) viram-se obrigados a sair da cidade. A família se dissipou, com o intuito de obter mais chances de sobreviver, devido à dificuldade financeira gerada pelo falecimento do seu genitor.

A testemunha ABILIO SOUSA RIBEIRO identificou-se em juízo como a pessoa que prestou socorro à vítima sobrevivente. Esclareceu que foi chamado para levá-la ao hospital. Ressaltou que sequer saiu do veículo e, portanto, não verificou a cena delitiva. Apenas aguardou em frente à residência dela, até que ela veio, trazida por outra pessoa. Por fim, pontuou que, durante o trajeto até o hospital, não conversou com ela e, tampouco, ela lhe disse o que teria acontecido.

As testemunhas VADEILDO DE OLIVEIRA SOUZA e IZENILSON CARDOSO DE SOUSA identificaram-se em juízo como sendo os policiais militares que atenderam a ocorrência. Embora suas versões também se encontrem lacunosas, observaram a cena delitiva e encontraram a vítima falecida no quintal do imóvel. Havia sido arrastada do quarto ao quintal. Ao analisar a vítima, um dos militares concluiu que os disparos foram realizados na parte frontal da vítima fatal. O outro militar lembra de um disparo na região torácica. Apenas um deles ressaltou a motivação: “foi crime de traição, é, do casal”.

Por fim, o acusado, Sr. MANOEL VIEIRA ARAÚJO, em seu interrogatório judicial, mostrou-se inicialmente relutante em exercer o seu direito ao silêncio. Porém, aos poucos, resolveu revelar a sua versão dos fatos. Em suma, narrou que havia saído de casa para trabalhar na roça, porém, a meio caminho, caiu a corrente da motocicleta. Ele retornou caminhando até a sua residência, com o intuito de munir-se de ferramentas. Deparou-se com a porta da frente trancada. Arrodeou o imóvel e entrou pela porta da cozinha. Ao chegar no seu quarto deparou-se com ELVINA e FRANCIMAR.

Embora não esclareça exatamente o que fariam na ocasião, ressaltou que, assim que presenciou a cena, ficou cego e que saiu de si: “saiu de mim, na hora que a mulher gritou (…) quando entrei para dentro do quarto, achei naquela situação, uma coisa que eu sei ceguei, nunca tinha visto, né; vinte anos casado com a mulher para achar o cara daquele jeito ali (…) saí de mim (…) não fiquei nem em mim não; não fiquei em mim não”.

Nesse instante, lembra apenas de munir-se de um revólver, que se encontrava em cima de um rack. Na sequência, enquanto FRANCIMAR escondia-se embaixo da cama, ELVINA partiu em direção a MANOEL e entrou em luta corporal com ele, tentando tomar-lhe a arma de fogo. Teria sido então durante esse entrevero que ocorreu um disparo acidental, contra o peito de ELVINA.

Mais especificamente acerca dos disparos contra FRANCIMAR e do corte de cabelo de ELVINA, respectivamente, objetos da primeira e terceira série de quesitos, alegou simplesmente que não se lembrava desses fatos.

Para além da referida prova oral colhida em juízo, os autos contam também, a título de prova técnica, com o Laudo de Exame Pericial, assinado por 2 peritos, constando que a vítima fatal foi atingida na cabeça, por 2 disparos de arma de fogo: “Deu entrada no Hospital Estadual José Furtado de Mendonça às 00:05h, trazido pela autoridade policial militar, o Sr. Francimar Ribeiro da Silva em rigidez cadavérica apresentando 2 orifícios por arma de fogo em região temporal direita, mancha equimótica em ombro direito e escoriações em região dorsal compatíveis com arrastamento do mesmo. Não evidenciado orifício de saída dos respectivos projéteis” (id. 12005573 - Pág. 7).

Portanto, encontra-se absolutamente divorciada da prova dos autos cada resposta positiva aos quesitos genéricos absolutórios. O Conselho de Sentença, em cada uma das três séries de quesitos, confirmou a materialidade e atribuiu a autoria delitiva ao acusado. Porém, sem amparo algum na prova judicial, o absolveu.

Aliás, a própria defesa técnica, em contrarrazões, deixa de promover a análise do acervo probatório e limita-se apenas a sustentar a tese da “falta de necessidade da condenação”, com enfoque na “finalidade de ressocialização”, sob as alegações de que: (i) o delito ocorreu há muito tempo (10 anos); (ii) o acusado ostenta boas condições pessoais; (iii) sempre cooperou com a justiça; e de que (iv) sua família sofreria com a condenação, pois depende material e afetivamente dele. Noutras palavras, limitou-se ao pleito de clemência.

MATÉRIA DE DIREITO. QUESITO GENÉRICO DA ABSOLVIÇÃO. CLEMÊNCIA. Sucede que, recentemente, em 03/10/2024, Tribunal Pleno, do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, firmou as seguintes Teses: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos.” (Tema Repetitivo 1087). Confira-se:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO. CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. POSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve acórdão exarado em apelação confirmatória de veredicto do Tribunal do Júri que absolveu o réu ao responder quesito genérico, acolhendo peito defensivo fundado na clemência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é cabível quando a absolvição do réu, em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) estabelecer se a clemência dos jurados, conforme alegada em plenário, pode justificar a decisão absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia compatível com o manejo de recurso de apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão, quando esta é manifestamente contrária às provas dos autos. 4. Havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri. 5. O art. 483, §2º, do Código de Processo Penal, permite quesitação genérica que possibilita a absolvição do réu por razões jurídicas ou extralegais, como clemência ou compaixão, expressamente alegadas e devidamente registradas em ata de julgamento. 6. Não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência em afronta aos preceitos constitucionais, aos precedentes vinculantes desta Suprema Corte e às circunstâncias fáticas dos autos, pode o Tribunal ad quem, prover o recurso da acusação, para determinar a realização de novo júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso extraordinário parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que examine a apelação e decida sobre a necessidade de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 483, § 2º, e 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142621 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.09.2017. (STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel p/Acórdão Min. EDSON FACHIN, Pleno, j.03/10/2024) [grifo nosso]


Em suma, a partir do voto proferido pelo Relator, Min. GILMAR MENDES, a Corte Superior reiteraou o histórico posicionamento jurisprudencial no sentido de que permanece cabível a apelação contra decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Como consequência, concluíram que, muito embora o Conselho de Sentença não fundamente explicitamente as suas razões de decidir, por força do princípio da íntima convicção e do sigilo das votações, ainda assim, deve o Tribunal de Apelação identificar a causa da absolvição, a sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, e, sobretudo, se há respaldo mínimo nas provas produzidas. Com isso, viabiliza-se o controle mínimo de racionalidade da decisão. Extrai-se do voto uma frase resume bem esse tópico: “A decisão do júri, para que seja minimamente racional e não arbitrária, deve permitir identificar a causa de absolvição”.

Mais que isso, após amplo debate, inaugurado com o voto divergente do Min. EDSON FACHIN, alinharam-se no sentido de delinear os requisitos para o veredicto absolutório baseado na clemência. Em suma, a tese defensiva tanto (i) deve constar em ata quanto ainda (ii) ser compatível (ii-a) com a Constituição Federal, (ii-b) com precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e (ii-c) com as circunstâncias fáticas dos autos.

Mais especificamente acerca do subtema compatibilidade, os Ministros reiteraram (e mencionaram, a título exemplificativo) o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 779, em 01/08/2023, no sentido de que a legítima defesa da honra não se enquadra como causa excludente de ilicitude, pois se revela absolutamente incompatível com a Constituição Federal. Trata-se de recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel, de forma que não pode ser invocado como argumento inerente à plenitude de defesa, própria do Tribunal do Júri.

Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme à Constituição. Artigo 23, inciso II, e art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal. “Legítima defesa da honra”. Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Procedência parcial da arguição. 1. A “legítima defesa da honraé recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. 2. Referido recurso viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação do feminicídio e da violência contra a mulher. O acolhimento da tese teria o potencial de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. 3. A “legítima defesa da honra” não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. 4. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese dalegítima defesa da honra” (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação apelar na forma do art. 593, inciso III, alínea a, do Código de Processo Penal. 5. É inaceitável, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que o acusado de feminicídio seja absolvido, na forma do art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal, com base na esdrúxula tese dalegítima defesa da honra”. Há de se exigir um controle mínimo do pronunciamento do tribunal do júri quando a decisão de absolvição se der por quesito genérico, de forma a avaliar, à luz dos atos processuais praticados em juízo, se a conclusão dos jurados se deu a partir de argumentação discriminatória, indigna, esdrúxula e inconstitucional referente ao uso da tese da legítima defesa da honra. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção da vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II, ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento; e (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese da legítima defesa da honra com essa finalidade. 7. Procedência do pedido sucessivo apresentado pelo requerente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal, para entender que não fere a soberania dos vereditos do tribunal do júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra. (STF, ADPF 779, Rel. DIAS TOFFOLI, Pleno, j.01/08/2023) [grifo nosso]


No caso dos autos, a título de controle mínimo de racionalidade da decisão, verifica-se que inexiste vertente fática alguma (extraída da prova judicial) que permita a absolvição do acusado, tornando então os veredictos absolutórios absolutamente arbitrários.

Os autos não contam com testemunhas oculares do delito, de forma que toda a dinâmica dos fatos somente poderia ser extraída das vertentes fáticas expostas no depoimento da vítima sobrevivente e no interrogatório do acusado.

Passando então à análise da versão fática extraída do depoimento de ELVINA (a vítima sobrevivente, esposa do acusado), nota-se que, muito embora tenha mencionado que vinha sendo perseguida e ameaçada de morte por FRANCIMAR (vítima fatal), visando que ela o aceitasse, por outro lado, inexiste mínimo elemento de convicção apto a concluir que MANOEL VIANA (o acusado) tivesse prévia (ou intercorrente) ciência dessas perseguições ou ameaças e, quanto menos, de que atuou na defesa de sua esposa.

Seguindo, finalmente, à análise da vertente fática extraída do interrogatório de MANOEL VIANA (o acusado), observa-se que foi surpreendido com a presença de FRANCIMAR (vítima fatal) e de ELVINA (vítima sobrevivente) em seu quarto. E, sem outra motivação (expressa ou implícita) senão a da legítima defesa de sua honra, imediatamente muniu-se de uma arma de fogo. Somente quando já se encontrava armado, a vítima sobrevivente veio ao seu encontro, iniciando a luta corporal que (segundo eles) culminou alegado no disparo acidental. Sucede que, nessa conjuntura, o acusado não poderia se beneficiar do “pretexto da legítima defesa”, no qual (por definição), a situação externa apenas em aparência era de legítima defesa, não passando, na realidade, de um ardil por ele próprio engendrado (de modo que, no caso, o que se apresenta é um dissimulado homicídio doloso) (Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, in Comentários ao Código Penal, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1978, Vol. I, Tomo II, p.297).

Em suma, essa dinâmica não ampara o acolhimento do veredicto absolutório, em resposta ao quesito genérico, no que se refere à primeira e segunda séries, respectivamente, do homicídio contra FRANCIMAR (art. 121, §1º, do CP) e da lesão contra ELVINA (art. 129, §§ 1º e 10º, do CP).

Ademais, mesmo o silêncio ou alegado esquecimento (proposital ou não) do casal (que ainda permanece unido matrimonialmente) acerca da dinâmica do homicídio praticado contra FRANCIMARrepise-se que o próprio Conselho de Sentença concluiu pela materialidade (portanto, homicídio) e autoria de MANOEL VIANAnão viabilizaria a resposta positiva ao quesito genérico da absolvição, até porque inexistem (na prova ou em qualquer versão fática) causas legais ou extralegais de exclusão da antijuridicidade ou de exculpação.

Essa última conclusão também se estende à dinâmica do último fato, reportado na terceira série de quesitos. Noutras palavras, o alegado esquecimento do acusado, acerca desse fato (ter cortado os cabelos da vítima), não permite a sua absolvição, sobretudo porque a vítima sobrevivente confirmou a prática desse delito.

JUÍZO DE CONSTATAÇÃO. Ressalte-se que, para se chegar às referida conclusões (quanto à subsunção do caso à norma do art. 593, III, d, do CPP), foi necessária a pesquisa de todo o acervo de prova oral submetido ao contraditório e à ampla defesa. E, em absoluto respeito à soberania dos veredictos, o enfoque único e exclusivo aqui adotado foi o de promover o juízo de constatação acerca da existência de embasamento probatório (ainda que mínimo) apto à manutenção da opção absolutória do veredicto. Ou seja, não se buscou o juízo de constatação acerca do acolhimento da versão acusatória. Há um abismo entre os dois enfoques (são diametralmente opostos). Buscou-se adotar linguagem comedida, abstendo-se então de promover nosso próprio julgamento acerca da matéria (e, portanto, do eventual juízo verossimilhança da tese acusatória), a fim de não invadir a competência exclusiva do Tribunal do Júri (para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida). Trata-se de aspecto de natureza técnica. O registro destina-se aos juízes técnicos (inclusive em eventual recurso extraordinário), mas também aos leigos. Repise-se, não se buscou, aqui, provas para o acolhimento da tese acusatória. Se há ou não elementos de convicção nesse outro sentido (tese acusatória), cabe exclusivamente ao Tribunal do Júri perscrutar o acervo e tirar suas próprias conclusões (se existe ou não verossimilhança). O presente olhar foi dirigido à opção absolutória por eles adotada (aqui constatada a absoluta carência de um mínimo embasamento fático-probatório).

Forte nessas razões, acolho o pleito de submissão a novo julgamento.


Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar que o apelante Francimar Ribeiro de Lima seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 


DECISÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar que o apelante Francimar Ribeiro de Lima seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

  

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0000524-78.2015.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCIMAR RIBEIRO DE LIMA

Réu

MANOEL VIEIRA ARAUJO

Publicação

16/02/2025