TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800198-39.2022.8.18.0104
APELANTE: ANA SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora e de seu patrono por litigância de má-fé;
(ii) analisar se é cabível a expedição de ofício à OAB em razão da conduta processual da parte e de seu patrono.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800198-39.2022.8.18.0104 Trata-se de apelação cível interposta por Ana Soares da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander Brasil S/A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e não homologou o pedido de desistência da parte autora. Ato contínuo, condenou a parte autora e seu patrono em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso somente para afastar a condenação por litigância de má-fé do autor e de seu patrono, bem como a expedição de oficio a OAB. Nas contrarrazões, o banco apelado requer o improvimento do recurso para manter a sentença a quo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária já deferida em 1º para parte autora, para efeito de conhecimento do recurso, afastando-se, de plano, a impugnação realizada pelo recorrido.
Origem:
APELANTE: ANA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, em relação ao pedido de habilitação da OAB/PI para atuar como “amicus curiae”, no presente recurso, vejo que tal pleito deve ser indeferido, já que não foram preenchidos os requisitos legais. No mesmo sentido, o seguinte julgado: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOR QUE AJUIZOU AÇÃO AFIRMANDO NÃO RECONHECER OS EMPRÉSTIMOS EM SEU NOME, ENSEJADORES DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS PRODUTOS DOS MÚTUOS EM CONTA DE SUATITULARIDADE – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – DESCABIDA – DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MPE – ART. 40 CPP – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DA OAB/MS COMO AMICUS CURIAE – NÃO CABÍVEL NO CASO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - No caso dos autos, muito embora cabível a condenação em litigância de má-fé da parte autora, que firmou os contratos de empréstimo consignado, e deles se beneficiou, tal condenação não possui o condão de revogar a benesse da justiça gratuita a qual faz jus. II - Para a revogação do benefício da justiça gratuita, exigese prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não interligado à forma de atuação da parte no processo, e sendo assim, no caso, deve ser restabelecido tal benefício à parte autora, que não teve alterada a sua situação de hipossuficiência econômica. III - Não há óbice para a determinação de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, conforme fez o magistrado a quo, com base no art. 40 do CPP, tratando-se de dever funcional do juiz, dar mera ciência ao parquet, daquilo que possa ensejar a instauração de inquérito, caso a autoridade policial concluir pela existência de elementos indiciários suficientes quanto ao delito e autoria. IV - A participação da OAB no presente como amicus curiae, não é cabível. (TJ-MS - AC: 08012768120188120005 MS 0801276-81.2018.8.12.0005, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2019 Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé do autor e de seu patrono, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos da sentença. Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.
Teresina, 09/03/2025
0800198-39.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA SOARES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/03/2025