Acórdão de 2º Grau

Exoneração 0804535-96.2022.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804535-96.2022.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804535-96.2022.8.18.0031

EMBARGANTE: ADRYELLE PEREIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA

EMBARGADO: EDSON SILVA DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO PEREIRA FILHO, GIULIANO CAMPOS PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissão apta a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”


RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0804535-96.2022.8.18.0031
Origem: 
EMBARGANTE: ADRYELLE PEREIRA SANTOS 
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA - PI1638-A

EMBARGADO: EDSON SILVA DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) EMBARGADO: GIULIANO CAMPOS PEREIRA - PI12558-A, LUCIANO PEREIRA FILHO - PI20229-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Adryelle Pereira Santos, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Edson Silva dos Santos, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do código de processo civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa ao não levar em conta as condições financeiras do Embargante.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo improvimento dos aclaratórios.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“O caso em apreço deve ser analisado levando em conta a situação excepcional que é necessária para haja a fixação de alimentos em favor de filho maior e capaz e, ainda, sem impedimentos para possa exercer atividade remunerada.

No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante já consta com 27 anos de idade. Assim, afasta-se a possibilidade de fixação de alimentos com base no poder familiar, já extinto nos termos do art. 1.635, III do CC.

Assim, muito embora saiba-se que a maioridade não é, sozinha, elemento capaz de afastar, de imediato o dever de prestar alimentos, no caso dos autos, cabe à parte alimentanda demonstrar a necessidade e a impossibilidade de poder se manter de forma satisfatória.

A jurisprudência deste Tribunal tem caminhado neste sentido:

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTANDO MAIOR E CAPAZ – APTIDÃO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme o inc. III, do art. 1.635, do Código Civil de 2002, extingue-se o poder familiar, dentre outros, pela maioridade. Sabe-se, porém, que com o advento da maioridade civil, a obrigação alimentar não cessa automaticamente, devendo a exoneração pretendida submeter-se – antes - a decisão judicial, respeitado o contraditório, nos termos da Súmula n. 358, do Superior Tribunal de Justiça.

2. Se o alimentando, entretanto, além de maior, também for capaz, estando apto para os atos da vida civil, bem como para o exercício de atividade remunerada, não há porque mantê-lo sob a custódia econômica do alimentante.

3. Sentença mantida à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010607-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017)

A decisão recorrida se firmou no mesmo sentido levou em consideração o fato de que o alimentando não demonstrou qualquer condição de inaptidão ao trabalho, ainda mais na idade que possui.

Há jurisprudência pacificada no sentido de manter os alimentos, ainda que atingida a maioridade, ao filho que esteja cursando ensino superior ou tenha completado 24 anos, o que ocorrer primeiro.

Todavia, a parte recorrente somente passou a cursar a faculdade próxima da idade limite de 24 anos, além de não demonstrar sua incapacidade laboral.

Neste sentido:

Capacidade laboral plena – matrícula tardia em instituição de ensino – estratégia para manter a pensão alimentícia – exoneração dos alimentos

“II - O apelante-réu tem 24 anos e possui plena capacidade de trabalhar para prover o seu sustento, inclusive as anotações constantes da sua CTPS demonstram que ele já possui experiência anterior. A matrícula realizada em instituição de ensino, após a citação na presente ação, denota clara manobra para manter os alimentos auferidos. O genitor, ao seu turno, está aposentado por incapacidade permanente e recebe benefício de reduzido valor do INSS. Evidenciado que não mais subsiste o binômio necessidade e possibilidade, é procedente o pedido de exoneração dos alimentos, art. 1.699 do CC.”

Acórdão 1904640, 07176412520238070020, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no PJe: 22/8/2024.

Assim, incabível a manutenção dos alimentos. Desta feita inexiste razão para o provimento do recurso.

CONCLUSÃO

Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para conhecer do apelo, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e VOTO para que seja negado provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.”



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados, concluindo que o conjunto probatório não justifica a manutenção da pensão alimentícia, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão colegiada, em todos os seus termos.



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0804535-96.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exoneração

Autor

ADRYELLE PEREIRA SANTOS

Réu

EDSON SILVA DOS SANTOS

Publicação

26/02/2025