TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804280-26.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo cobranças de tarifas bancárias pela instituição financeira.
2. Há três questões: (i) validade de contrato firmado por pessoa analfabeta sem os requisitos legais; (ii) cabimento da repetição em dobro dos valores cobrados; (iii) existência e valor da indenização por dano moral.
3. Contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula nº 30 do TJPI.
4. A repetição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, respeitada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
5. O dano moral é presumido (in re ipsa) e justifica indenização de R$ 3.000,00, considerando a violação dos direitos do consumidor.
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do CC.
2. Valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, observada a prescrição quinquenal.
3. Cobrança indevida configura dano moral, com indenização fixada conforme proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1954424/PE; Súmulas nºs 30 e 35 do TJPI; Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por MARIA JÚLIA MONTEIRO DA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., in verbis (id nº 18369154):
(...) Portanto, sendo a taxa indicada na inicial cobrada de forma legal e regular, não observo qualquer possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais em favor da parte autora, o que determina a improcedência desta demanda. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC.
Em suas razões recursais (Id nº 18369155), a parte autora/apelante alega que houve a violação ao direito de informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura da conta corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC. Aduziu a necessidade da repetição em dobro dos descontos efetuados e da fixação de indenização por dano moral. Requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença de 1º grau.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id nº 18369159), pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo.
O presente recurso foi recebido por esta Relatoria no duplo efeito (Id nº 18393616).
Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de cobranças de tarifas bancárias entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos (Id nº 18369137 - pág. 1-3).
Em razão disso, o magistrado sentenciante entendeu pela improcedência dos pedidos autorais.
É de clareza solar a Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal, segundo a qual “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor”, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” (negritou-se).
Contudo, entendo que não restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato com a instituição demandada.
Vale registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas, para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais 2 (duas) testemunhas.
Inclusive, esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.
3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
5. Recurso especial não provido.
(REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/12/2021) (negritou-se)
Mutatis mutandis, inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou a sua Súmula nº 30, nestes termos:
Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancários atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a parte apelada, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais necessários, uma vez que juntou aos autos instrumento contratual sem assinatura a rogo e com assinatura de apenas 01 (uma) testemunha.
Nesta esteira, verifico que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte requerente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela nulidade do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de cobranças, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que os descontos ocorreram no ano de 2022, a devolução ocorrerá integralmente em dobro.
Contudo, entende-se que o dano material deve ser comprovado, e quantificado, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa. Logo, a restituição do indébito em dobro deve observar, exclusivamente, os descontos referentes à tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZAÇÃO SERVIÇOS PRIORITÁRIOS II”, constante no extrato bancário (Id n.º 18369134, p. 04), porquanto fora o único documento acostado aos autos pela parte autora capaz de comprovar a incontestável cobrança indevida, não sendo admissível um dano material em caráter hipotético ou presumido.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entende-se que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando procedentes os pedidos iniciais para:
a) DECLARAR A NULIDADE da contratação das tarifas bancárias objeto da lide;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e devidamente comprovados nos autos, conforme extrato constante no ID nº 18369134 - pág. 04. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada cobrança indevida (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e
c) CONDENAR a instituição financeira apelada a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
EXCLUO a verba honorária anteriormente fixada e FIXO honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do banco, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804280-26.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/03/2025