TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. USO DE APARELHO SONORO EM VOLUME EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0802843-77.2022.8.18.0123
Origem:
APELANTE: MARIA EUNILSA FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Maria Eunilsa Ferreira de Araújo, imputando-lhe as práticas do crime previsto no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Narra a denúncia que desde junho de 2022 até 24 de outubro de 2022 a denunciada causava barulhos com sons ligados e serestas, de modo a perturbar o sossego da vítima Valdete Fontenele Souza, e de sua genitora, portadora de alzheimer.
A Defensoria Pública, representando a denunciada, apresentou defesa oral, alegando que:
“MM. Juiz, compulsando os autos, verifica-se que os fatos não se passaram exatamente como narrados na denúncia, o que se confirma pela total ausência de material probatório que minimamente consubstanciasse a materialidade e autoria do fato imputado à denunciada. A simples afirmação apresentada pelas testemunhas, somado a veemente negativa da prática do crime pelo autor do fato não é suficiente para condenação, o que por si só, em homenagem ao princípio ultimamente olvidado pelo processo penal, da presunção de inocência e do in dubio pro reo, determinariam, ou ao menos apontariam, no melhor sentido do não recebimento da denúncia, e em última análise, da absolvição da ré em caso contrário. Era a manifestação apresentada.”
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
"[...] Diante do exposto, não há dúvidas quanto a autoria e a materialidade da contravenção penal, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar MARIA EUNILSA FERREIRA DE ARAÚJO como incursa nas penas do art. 42, III do Decreto-Lei nº 3688/41 c/c art. 71, "caput", do Código Penal Brasileiro.
[...]
Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 27 dia(s) de prisão simples.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal. A pena de prisão não é superior a quatro anos, não se verificou a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, não há reincidência em crime doloso e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao condenado.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser especificada pelo juízo da execução penal, a teor do § 2.º do art. 44 do Código Penal.”
Em suas razões a Ré, ora Recorrente suscita: ausência dos requisitos elementares do tipo; e ausência de materialidade e autoria. Por fim requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão punitiva do Estado.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0802843-77.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerturbação do trabalho ou do sossego alheios
AutorMARIA EUNILSA FERREIRA DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2025