TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000842-17.2016.8.18.0042
APELANTE: TIAGO LEMOS LEME
Advogado(s) do reclamante: FABIO AMORIM DE CASTRO, JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO, RENAH DE ANDRADE GOMES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO E FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM IMAGENS. NÃO VERIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUALIFICADORAS MANTIDAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo réu contra sentença condenatória pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do CP) e incêndio (art. 250, § 1º, I e II, “b”, do CP), que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ausência de perícia nas imagens configura nulidade ou violação ao devido processo legal; (ii) analisar a existência de prova material e autoria no crime de incêndio; (iii) avaliar a necessidade de laudo pericial para comprovação das qualificadoras do furto; e (iv) examinar a possibilidade de redução da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de perícia nas imagens das câmeras de segurança não configura nulidade, pois a defesa não questionou o tema no momento oportuno, incorrendo em preclusão, conforme o art. 571, I, do CPP, e jurisprudência pacificada do STJ (AgRg no HC n. 904.842/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas).
4. Não há evidências de adulteração ou manipulação das imagens que comprometam sua autenticidade, tampouco a defesa apresentou contraprova nesse sentido. A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia e prejuízo para reconhecimento de nulidade (AREsp n. 2.603.904/MG, rel. Min. Daniela Teixeira).
5. Ainda que ausente laudo pericial, as imagens foram corroboradas por outros elementos probatórios, como depoimentos em delegacia e em juízo, autos de apreensão e restituição de bens, e confissão parcial do acusado, nos termos do art. 167 do CPP.
6. Quanto ao crime de incêndio, a materialidade e a autoria restaram demonstradas por provas testemunhais coerentes, autos de prisão em flagrante, e imagens de câmeras de segurança, que indicaram a presença dos acusados no local e a subtração de bens antes do incêndio.
7. A ausência de laudo pericial no local do furto não invalida a comprovação das qualificadoras, que foi embasada em prova testemunhal robusta e confissão, sendo o laudo prescindível diante do sólido acervo probatório (STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
8. Não há interesse recursal na questão relativa à dosimetria da pena, pois a sentença não realizou valoração negativa da culpabilidade, como alegou a defesa. A pena-base foi fixada, para ambos os crimes, no mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 167, 158, 563 e 571, I; CP, arts. 155, § 4º, I e II, e 250, § 1º, I e II, "b".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 904.842/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2024, DJe 22/10/2024.
STJ, AREsp n. 2.603.904/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJe 9/12/2024.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/9/2024, DJe 16/9/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por TIAGO LEMOS LEME, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, (Processo n°. 0000842-17.2016.8.18.0042), exarada nos autos da ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente representado e qualificado nos autos em epígrafe.
Na Sentença, ID-16713308, fls. 229/234, o juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas penas do art. 155, §4º, I e II e art. 250, §1º, I e II, “b”, ambos do Código Penal, fixando a pena definitiva, na forma do art. 69 do CP, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
No ID. 20878959, o Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas contrarrazões ao presente recurso, pugnando pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 21939774, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação defensiva.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
2.1) DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A defesa do apelante argumenta que as imagens acostadas aos autos (id nº 29927031, fls. 11 a 15), que serve como base de materialidade na sentença, não passaram por perícia para que fosse comprovada a sua veracidade, medida indispensável diante da forma como fora adquirido pela força policial, via câmera de segurança de comércio. Assim, o apelante entende que se trata de prova ilegal e por esse motivo deve ser desentranhada.
Sem razão a defesa.
O primeiro ponto a destacar é que precluiu a tese ora ventilada, de que as imagens não passaram por perícia para que fosse comprovada a sua veracidade, pois, restou superado o momento oportuno de se pedir nulidade ou desentranhamento por tal vício.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO (ESTÁTUA BORBA GATO). ACESSO INDEVIDO A CELULAR. PRECLUSÃO. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIPICIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A arguição da nulidade pela defesa durante a instrução é providência imprescindível para que o Juiz analise a confiabilidade e pertinência da prova produzida.
2. Hipótese em que a defesa não questionou sobre a quebra da cadeia de custódia durante a instrução processual, operando-se a preclusão.
3. Inviável o acolhimento da tese de atipicidade material da diante da ofensividade e periculosidade da ação.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.842/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) (grifo nosso)
“Conforme o art. 571, I, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão, o que não ocorreu na espécie, na medida em que durante a instrução processual, a defesa nada asseverou acerca da suposta quebra da cadeia de custódia.” (AgRg no HC n. 870.078/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) (grifo nosso)
A segunda questão a ponderar é que não foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, pelo recorrente, de manipulação do conteúdo.
É o que entendeu o STJ em julgado recente:
“Não há indícios de adulteração ou contaminação das provas, conforme destacado no acórdão e reforçado pela jurisprudência do STJ, que exige demonstração concreta de eventual interferência na cadeia de custódia para que se configure a nulidade da prova.” (AREsp n. 2.603.904/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.) (grifo nosso)
“É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.” (AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) (grifo nosso)
Por fim, o terceiro ponto importante revela que, ainda que ausente laudo pericial, a investigação, a instrução e prova testemunhal colhida em sede policial e em juízo supriram a alegada ausência de perícia, conforme autorizado pelo art. 167 do CPP, não sendo as imagens o único elemento de prova considerado pelo magistrado, para a condenação.
Destarte, pelos fundamentos acima declinados, rejeito a tese de nulidade e desentranhamento ventilada pelo apelante.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 250, § 1º, I E II, ‘B’ DO CÓDIGO PENAL.
Em suas razões recursais de ID. 19906177, a defesa aduz que no presente caso, além da ausência de especificidade na denúncia, a fundamentação da sentença consiste em provas que não condizem com a realidade processual.
Sustenta que a absolvição é a medida que se impõe, pois inexiste prova material quanto ao crime do art. 250 do CPB. Que os depoimentos na audiência de instrução não levam à conclusão de quem seria o culpado pelo incêndio ocorrido.
Vejamos.
Restaram comprovadas a materialidade e autoria delitiva através dos depoimentos em juízo (PJe Mídias) e demais peças de ID. 16713308, como Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos em delegacia, Auto de Apresentação e Apreensão (de notebook, teclado, tablet, HD, CPU e equipamentos de som etc) e Termo de Restituição.
No ID. 16713308, pág. 30 e 34, existem fotos do local do fato, incluindo imagens de objetos danificados pelo fogo, como mesa, cadeira, aparelho de ar condicionado, equipamento de informática etc.
Em depoimentos e interrogatório em juízo, segundo consta das gravações no PJe Mídias, as declarações convergem para a comprovação da materialidade e autoria delitiva.
A testemunha de acusação Gumercindo, relatou, em suma, que a sala estava aberta, porta aberta e queimando, fumaça saindo e tudo preto. Que o réu tinha bom comportamento, era bom aluno. (...) Que os acusados abriram o portão da sala pela porta e pegaram notebook e os aparelhos de uma rádio local e aí tocaram fogo e foram embora. Os aparelhos foram restituídos. (...) Não sabe dizer os motivos. (...) Chegaram até a pessoa do acusado através de câmeras de segurança próxima e reconheceram os acusados.
A testemunha de acusação IDOLÂNDIA DE SOUSA, narrou que sofreu em ver o patrimônio público desgastado daquele jeito. Que acompanhou a investigação. Que teve acesso às filmagens do vizinho. Que o réu tinha um bom comportamento na escola. (...) Que conhecia o outro suspeito e tinha mau comportamento. Que não deu para entrar na sala em um primeiro momento devido à escuridão e ao cheiro insuportável. Dias depois, conseguiu entrar e percebeu a falta de algumas coisas e outras coisas queimaram parcialmente e alguns aparelhos se perderam. (...) para entrar na sala de informática, arrombaram uma sala para pegar as chaves. Do incêndio, ficou inutilizado computadores por ausência de peças. Que na sala tinham aproximadamente 18 computadores. Chegaram até o acusado através de filmagens do vizinho. Nessas imagens mostravam a ida e vinda saindo da escola do acusado e do outro acusado. Que levaram as placas dos computadores, microfone, notebook. Não sabe dizer a motivação do crime.
A testemunha de acusação ARIEL NOGUEIRA (policial), disse que com as imagens conseguiram localizar a pessoa do Sr. Marcos, encontramos ele com microfone e material na sacola e um notebook e o Sr. Marcos indicou o Sr. Tiago como parceiro dele. Na casa do Tiago encontraram o tablet e outros materiais que não se recorda. Nas imagens apareceu o Sr. Marcos e uma pessoa por longe. Foram apreendidos material de som, tablet, notebook. Na sala de informática teve fogo forte e dano material devido ao fogo. Para entrar, os acusados arrobaram a diretoria para pegar as chaves e entrar na sala de informática.
Em seu interrogatório em juízo, o réu disse que Marcos (o outro acusado) arrombou a porta e pegou a chave do laboratório, pegou microfone e aparelhos de som. Alega que Marcos que pediu isqueiro e depois o acusado saiu da sala e que não presenciou o incêndio na sala de informática.
Em delegacia, Tiago disse que seu comparsa Marcos pediu o isqueiro e ateou fogo em mesas e cadeiras do laboratório.
Em delegacia também, o outro acusado, Marcos, informou que Tiago que pegou o isqueiro e ateou fogo.
O réu, em Juízo, embora tenha confessado o crime de furto e afirmado que estava agindo juntamente com Marcos, negou que tivesse ateado fogo no laboratório da escola, dizendo que apenas emprestou o isqueiro e saiu.
Embora o réu tenha negado o crime, depreende-se dos depoimentos prestados em Juízo que o mesmo, juntamente com o outro acusado, praticou o crime do art. 250 do CP.
Ante o exposto, não há como prosperar a tese absolutória da defesa, ficando mantida a sentença condenatória.
3.2) DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS
Para respaldar o afastamento da qualificadora do art. 155, § 4º, I e II do CP, o apelante aponta a ausência de exame pericial para comprovar que os dispositivos encontrados em posse do réu realmente eram da escola, que no presente caso era indispensável, pois até o presente momento não foi demonstrado nos autos, bem como não houve confirmação definitiva se os aparelhos eram pertencentes à escola. Assim, entende que houve violação ao art. 158 do CPP.
Pois bem.
Conforme decidido nos itens anteriores, a prova documental, como termo de apreensão e de restituição, bem como a prova testemunhal segura e coerente, em sede policial e em juízo e, no caso do crime de furto, a confissão do réu também, comprovaram que os acusados pularam o muro para acessar o colégio, arrombaram a porta do laboratório e subtraíram equipamentos de informática e material de som da escola, tendo sido presos em flagrante e com a res furtiva.
As testemunhas foram uníssonas ao relatarem a dinâmica do crime e a situação encontrada no local, podendo se valer ainda de imagens de câmera, tendo os acusados pulado o muro e arrombado a porta para o sucesso da empreitada criminosa, conforme, também, narrado na confissão do apelante.
Ficou demonstrado, igualmente, que o acusado, na época dos fatos, era aluno da escola na qual ocorreram os fatos, evidenciando a relação de confiança advinda deste vínculo, inclusive sabia onde estava e quais eram as chaves do laboratório de informática.
Noutro giro, como já decidido nos tópicos acima, todos esses elementos respaldaram com segurança a condenação, sendo prescindível o laudo de exame pericial para configurar a incidência das referidas qualificadoras.
Evidencia-se, assim, que a comprovação das qualificadoras acima, referente à subtração da coisa no crime de furto, não ocorre tão somente por meio de laudo pericial, admitindo-se prova testemunhal.
Posto isso, verifica-se a prescindibilidade do laudo de exame pericial no local do furto quando o acervo probatório é sólido e comprova a ocorrência das citadas qualificadoras.
Portanto, ficam mantidas as referidas qualificadoras.
3.3) DA DOSIMETRIA DA PENA
O recorrente pleiteia a redução da pena-base, eis que descabida a valoração negativa da culpabilidade pelo motivo adotado pelo magistrado, o qual já é inerente ao cometimento de qualquer tipo penal.
Examinemos.
De início, percebe-se que o presente pleito restou prejudicado, tendo em vista que na sentença condenatória (ID. 16713308, pág. 229 à 234), o juízo a quo não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial, seja para o crime do art. 155 do CP, seja para o delito do art. 250 do CP.
Assim, não há interesse recursal, nesse ponto, pois, a circunstância judicial questionada pela defesa não foi negativada na dosimetria e a pena-base, para ambos os crimes, foi fixada no mínimo legal.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por TIAGO LEMOS LEME, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Teresina, 10/02/2025
0000842-17.2016.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorTIAGO LEMOS LEME
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025