TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ERRO NO FUNDAMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800980-24.2023.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS PORTELA LEAL
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA - PI12319-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que foi admitida pelo Estado do Piauí, em 09 de fevereiro de 1988, para exercer as funções do cargo de assistente administrativo; foi reenquadrada em 19.12.2014, de acordo com a Lei 6.201/12, na classe III, padrão D do referido cargo; que pelo fato de ter sido reenquadrada, foi feito processo solicitando a progressão da Classe III, padrão “D” para Classe III, padrão “E”; obteve resposta em que foi alegado a impossibilidade do Estado do Piauí realizar qualquer alteração, progressão ou promoção por conta de notificação do Tribunal de Contas do Piauí e assim houve a postergação do seu direito. Por esta razão, pleiteia: a condenação do Estado do Piauí na obrigação de realizar sua progressão da Classe III, padrão “D” para Classe III, padrão “E; a condenação na obrigação de pagar a quantia de R$ 56.061,94 (cinquenta e seis mil, sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) e a concessão da gratuidade da justiça.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem:
[...] No presente caso, a certidão retro atesta que se encontra em tramitação ações idênticas à presente ação. Evidencia-se, pois, in casu, a litispendência, nos termos do supracitado dispositivo legal. Com efeito, diante da impossibilidade de repetição de demandas da mesma natureza, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015, se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, bem como com a orientação dada pelo Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE) e pela Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge). Assim, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 337, inc. VI, §§ 1º, 3º e 5º, e art. 485, V, do Código de Processo Civil 2015.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: a necessidade de reconsideração; que a atual ação foi proposta quando a antiga já estava arquivada definitivamente; que não há que se falar em litispendência, uma vez que a sentença do processo anterior teve como fundamentação a falta de documento considerado essencial e/ou demais provas, que demonstrasse o fato constitutivo do seu direito como autora; que como não houve provas, a sentença deveria ter sido extinta sem resolução do mérito e isso faz com que haja a possibilidade do ajuizamento de nova ação com novas provas.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os argumentos das partes e o conjunto probatório dos autos, concluo que a sentença recorrida necessita de reparos, devendo ser desconstituída para, de ofício, reconhecer a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da configuração da coisa julgada.
Conforme relatado, o requerente busca a anulação da sentença de primeiro grau, que reconheceu a existência de litispendência entre esta ação e a de nº 0801451-11.2021.8.18.0003, resultando na extinção do processo com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
A litispendência é um instituto processual previsto no Código de Processo Civil que busca evitar a duplicidade de demandas idênticas em tramitação, promovendo a economia processual e prevenindo decisões conflitantes. Ela ocorre quando se verificam a coexistência de três elementos essenciais: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido em processos distintos. O reconhecimento da litispendência é um pressuposto processual negativo, o que significa que sua existência impede o regular prosseguimento da nova ação. Quando identificada, a consequência jurídica é a extinção do processo mais recente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, assegurando, assim, a estabilidade do sistema jurídico e a observância do princípio da segurança jurídica.
In casu, ao realizar a verificação da certidão de triagem (ID 20292157) que foi anexada pela secretaria, verifica-se que no caso foi constatada a coisa julgada e não a litispendência que foi argumentada na sentença de primeiro grau.
Certidão nos termos que se seguem:
[...] Certifico por fim, que as AÇÕES que estão tramitando são AÇÕES DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E PROPORCIONAIS + 1/3 CONSTITUCIONAL,e possuem a(s) mesma(s) partes e a(s) mesma(s) causa(s) de pedir. Pelo exposto, procedo com a conclusão dos autos para análise do instituto da coisa julgada, conforme previsão do art. 485, V, do CPC/2015.
Portanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deveria ter sido fundamentada no instituto da coisa julgada, conforme disposto no art. 485, V, do CPC/2015, e não na litispendência.
Ademais, a coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual. Verifico que o presente processo e o de nº 0801451-11.2021.8.18.0003 possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configurando, assim, a coisa julgada.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, reconhecendo-se a existência de coisa julgada e extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a existência de coisa julgada e, consequentemente, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao requerente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800980-24.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorTERESINHA DE JESUS PORTELA LEAL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2025