Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800196-23.2020.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor em razão de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida, fixando, contudo, o valor da reparação em patamar inferior ao pretendido. A recorrente aduz que não contratou o serviço vinculado ao débito objeto da negativação, cabendo ao fornecedor a comprovação do vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a regularidade ou não da negativação, considerando a ausência de comprovação do contrato pelo fornecedor; e (ii) avaliar se o quantum fixado a título de danos morais deve ser majorado, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso, em razão da relação de consumo entre as partes, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência do vínculo contratual capaz de justificar a cobrança e a negativação do nome da consumidora. O fornecedor não apresenta qualquer documento que comprove a contratação do serviço, seja contrato escrito, gravação de diálogo telefônico ou outra evidência, conforme exigido pelos arts. 373, II, e 336 do CPC/15, o que torna a negativação indevida e caracteriza ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é presumido, pois interfere gravemente na honra objetiva e na psique da consumidora, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento ou repercussão patrimonial. O valor da indenização por danos morais deve observar a dupla finalidade de compensação à vítima e punição ao ofensor, evitando enriquecimento sem causa e garantindo adequação às peculiaridades do caso. A majoração para R$ 2.000,00 alinha-se aos precedentes do tribunal em casos similares (AC nº 0801886-23.2022.8.18.0076 e AC nº 0800765-49.2020.8.18.0069). Quanto aos encargos financeiros, os juros de mora incidem desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil, e a correção monetária tem como termo inicial a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, incluídos pela Lei nº 14.905/24. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se a inversão do ônus da prova em relações de consumo, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência de vínculo contratual que justifique negativação. A negativação indevida enseja reparação por danos morais presumidos, considerando a gravidade da ofensa à honra objetiva do consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na dupla finalidade de compensação à vítima e punição ao ofensor, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CC/2002, arts. 405 e 406; CPC/2015, arts. 373, II, e 336. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJPI, AC nº 0801886-23.2022.8.18.0076, j. 09/02/2024; TJPI, AC nº 0800765-49.2020.8.18.0069, j. 23/02/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-23.2020.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800196-23.2020.8.18.0045

APELANTE: ANTONIO RIBAMAR DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidor em razão de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida, fixando, contudo, o valor da reparação em patamar inferior ao pretendido. A recorrente aduz que não contratou o serviço vinculado ao débito objeto da negativação, cabendo ao fornecedor a comprovação do vínculo contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar a regularidade ou não da negativação, considerando a ausência de comprovação do contrato pelo fornecedor; e (ii) avaliar se o quantum fixado a título de danos morais deve ser majorado, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso, em razão da relação de consumo entre as partes, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor.

  2. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência do vínculo contratual capaz de justificar a cobrança e a negativação do nome da consumidora.

  3. O fornecedor não apresenta qualquer documento que comprove a contratação do serviço, seja contrato escrito, gravação de diálogo telefônico ou outra evidência, conforme exigido pelos arts. 373, II, e 336 do CPC/15, o que torna a negativação indevida e caracteriza ato ilícito.

  4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é presumido, pois interfere gravemente na honra objetiva e na psique da consumidora, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento ou repercussão patrimonial.

  5. O valor da indenização por danos morais deve observar a dupla finalidade de compensação à vítima e punição ao ofensor, evitando enriquecimento sem causa e garantindo adequação às peculiaridades do caso. A majoração para R$ 2.000,00 alinha-se aos precedentes do tribunal em casos similares (AC nº 0801886-23.2022.8.18.0076 e AC nº 0800765-49.2020.8.18.0069).

  6. Quanto aos encargos financeiros, os juros de mora incidem desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil, e a correção monetária tem como termo inicial a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, incluídos pela Lei nº 14.905/24.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

      Tese de julgamento:

  1. Aplica-se a inversão do ônus da prova em relações de consumo, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência de vínculo contratual que justifique negativação.

  2. A negativação indevida enseja reparação por danos morais presumidos, considerando a gravidade da ofensa à honra objetiva do consumidor.

  3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na dupla finalidade de compensação à vítima e punição ao ofensor, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade.

      Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CC/2002, arts. 405 e 406; CPC/2015, arts. 373, II, e 336.

      Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJPI, AC nº 0801886-23.2022.8.18.0076, j. 09/02/2024; TJPI, AC nº 0800765-49.2020.8.18.0069, j.  23/02/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento a Apelacao Civel, reformando parcialmente a sentença para majorar o valor arbitrado a titulo de indenizacao por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


 RELATÓRIO

                       

Trata-se de Recurso de Apelação interposta por Antônio Ribamar de Oliveira contra sentença (ID. 15632977) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que, nos autos da Ação por Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Telefonia Brasil S/A (Vivo), julgou procedente o pedido inicial, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes e condenando a parte requerida a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões (ID. 15632979) a parte Autora pugna pela majoração da indenização ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em contrarrazões (ID. 15632984), a parte Apelada requer a manutenção da sentença.

Por meio da peça de ID. 15901583, a Apelada informa o cumprimento das determinações estabelecidas na sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

Conforme se infere do feito, na espécie, aduz a parte autora, ora recorrida, que foi surpreendida com a negativação de seu nome, junto aos órgãos de proteção ao crédito, por suposta ausência de pagamento do contrato de nº 0313837725 no valor de R$ 96,80 (noventa e seis reais e oitenta centavos). O réu/apelado, por sua vez, afirma que o serviço foi contratado regularmente, motivo pelo qual não há responsabilidade de sua parte.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa no sentido comprovar a regularidade da contratação, cumprindo ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato devidamente firmado entre as partes, devendo juntá-lo aos autos.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

In casu, apesar da parte apelada afirmar a regularidade da contratação, a contestação não trouxe nenhum documento que demonstrasse a veracidade desta alegação. Portanto, não há como afastar a ilicitude que recai sobre a postura do recorrido, uma vez que o ato por ele praticado não está amparado em contrato ou qualquer outra modalidade de consentimento do Autor.

Destarte, como bem explanou o magistrado de 1° grau na sentença, o réu não logrou demonstrar o lastro negocial da dívida mantida em nome do autor, seja por meio de contrato escrito, seja por meio de gravação de conversa telefônica com ele mantida. E o ônus de prová-lo é do demandado, até mesmo porque é impossível ao consumidor demonstrar que não solicitou determinado serviço, ao passo que é fácil para o fornecedor apresentar o comprovante da contratação”.

Em relação à indenização por danos morais, frise-se que o quantum deve ser fixado tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Nesse contexto, em consonância com o juízo a quo, entendo estar configurado o dano moral, não se tratando de mero dissabor ou aborrecimento, mas sim de “fato potencialmente danoso, interferindo com gravidade na psique da parte autora, o que, repita-se, torna prescindível a produção de provas a respeito do sofrimento da vítima ou de qualquer repercussão patrimonial”.

Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com os precedentes desta E. Câmara Especializada (V. AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).

Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1° e §3°, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2° da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1°, 2° e 3° ao art. 406 do Código Civil. 

 Dispositivo

Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, reformando parcialmente a sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800196-23.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO RIBAMAR DE OLIVEIRA

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

11/02/2025