
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0765971-73.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas]
AGRAVANTE: F. G. R. S. D. S., ERIMAR SOARES DE SOUSA
AGRAVADO: DIRETORA PEDAGÓGICA DA SOCIEDADE EDUCACIONAL PAULO FREIRE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDA GUEDES RODRIGUES DE SOUSA, menor representada por seu genitor, ERIMAR SOARES DE SOUSA, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da Diretora Pedagógica da Sociedade Educacional Paulo Freire, a Sra. IÊDA PASSOS PINHEIRO SOUSA, ora agravada.
A decisão agravada (id. 21282313) consistiu em indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela impetrante na origem (pretensão de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio para realizar matrícula no curso de medicina).
Em suas razões recursais, alega a agravante/impetrante, estudante regularmente matriculada na Sociedade Educacional Paulo Freire, que se encontra cursando o final do 1º ano do Ensino Médio, com excelente aproveitamento acadêmico e pedagógico, tendo cumprido grande parte da carga horária exigida.
Afirma que foi aprovada para o curso de Medicina no Processo Seletivo da Faculdade CET. Com a aprovação, diz que requereu junto à instituição de ensino a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, com o intuito de realizar a matrícula no Curso Superior, o que foi indeferido pela diretora da escola, sob o fundamento de que não cumprido o prazo mínimo de duração do Ensino Médio, de acordo com as normas vigentes.
Diante da negativa, a agravante/impetrante pretende, em sede de tutela de urgência, a obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para realizar a matrícula no curso de medicina.
É o relatório. Decido.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento do presente recurso dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso IV, a, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso contrário a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(...)
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, como dito, a agravante, estudante do 1º ano do Ensino Médio, aprovada em teste seletivo para o curso de medicina, pretende a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, a fim de viabilizar a sua matrícula no ensino superior.
Ocorre que na Súmula 27, deste Tribunal de Justiça, restou assentado o entendimento de que é possível o deferimento de liminar para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio por candidato aprovado em vestibular, desde que ele esteja cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, vejamos:
SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
Logo, a pretensão recursal da agravante é contrária à referida súmula, o que autoriza o desprovimento monocrático do recurso.
Com base nestes fundamentos, NEGO PROVIMENTO, monocraticamente, ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, "a", do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0765971-73.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExpedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas
AutorFERNANDA GUEDES RODRIGUES SOARES DE SOUSA
RéuDiretora Pedagógica da Sociedade Educacional Paulo Freire
Publicação19/12/2024