TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0804562-21.2023.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Isídio Pereira da Silva
ADVOGADO: Bruno de Araújo Lages (OAB/PI n° 12.382)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de Declaração opostos por Isídio Pereira da Silva contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado (art. 121, §2°, incisos II e IV do Código Penal). A defesa alegou omissão quanto à análise da dosimetria da pena.
1. Há uma questão em discussão: a existência de omissão no acórdão embargado no que se refere à análise da dosimetria da pena.
1. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar vícios como omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso em análise.
2. O acórdão embargado analisou todas as teses apresentadas no recurso em sentido estrito, limitadas à impronúncia, à desclassificação do crime e ao afastamento das qualificadoras, não cabendo inovação recursal para inclusão de matéria nova.
3. A jurisprudência consolidada do STJ veda a ampliação do objeto recursal em sede de Embargos de Declaração, conforme precedentes (AgRg nos EDcl no REsp 1858428/SP, AgRg no AREsp 1637411/RS, AgRg no HC 717.227/TO).
1. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos por Isídio Pereira da Silva, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo ora embargante, em decisão assim ementada:
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo recorrente contra decisão que o pronunciou por homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos II e IV do Código Penal). A defesa pleiteia a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, ou subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há quatro questões em discussão: (i) se há indícios suficientes para a pronúncia; (ii) se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte; (iii) se as qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser afastadas; (iv) se a prisão preventiva deve ser revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A sentença de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária prova incontroversa, o que foi devidamente comprovado pelos depoimentos das testemunhas e provas materiais.
2. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte é incabível, pois o réu desferiu golpes de faca em regiões letais da vítima, o que indica o animus necandi (intenção de matar).
3. As qualificadoras do motivo fútil, motivado por ciúmes, e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, surpreendida enquanto dormia, estão suficientemente demonstradas e devem ser submetidas ao Tribunal do Júri.
4. A prisão preventiva é mantida, justificada pela gravidade concreta da conduta, a periculosidade do réu e a necessidade de garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
1. Recurso improvido. Pronúncia mantida.
O embargante, nas suas razões recursais, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão referente à ausência de menção sobre a dosimetria da pena.
Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se o acórdão embargado, por não conter nenhum vício a ser sanado.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa.
Além disso, cumpre dizer que o recurso em sentido estrito interposto pelo ora embargante limita-se a arguir as seguintes teses: (i) se há indícios suficientes para a pronúncia; (ii) se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte; (iii) se as qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser afastadas; (iv) se a prisão preventiva deve ser revogada.
Portanto, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido, pois se trata de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios, na medida em que não representa nenhum vício no julgado. Confira-se:
Não se admite inovação recursal consistente na discussão, em embargos de declaração, de teses que não foram objeto do recurso especial, haja vista a devolutividade deste. (AgRg nos EDcl no REsp 1858428/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020) É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. (AgRg no AREsp 1637411/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). (...) (AgRg no HC n. 717.227/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0804562-21.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorISIDIO PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2025