Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800101-73.2022.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800101-73.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
APELANTE: ABDIAS PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO: T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA, BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica



EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO INEXISTENTE/NULO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. PORTABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA.



DECISÃO TERMINATIVA



I – RELATO DOS FATOS


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A., já identificado processualmente, em face da sentença (ID Num. 18514687) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ABDIAS PEREIRA DA SILVA NETO, ora apelado, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou os requeridos ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Nas razões recursais (ID Num. 18514689), a instituição financeira apelante alega, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, considerando que não deu causa ao danos experimentados pelo autor. Quanto ao mérito, afirma que houve regular contratação do empréstimo consignado, assim como o devido repasse dos valores contratados, além de afirmar não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Subsidiariamente, pugna pela restituição dos valores na forma simples e pela minoração dos danos morais.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.


II – ADMISSIBILIDADE


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO


Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Conforme relatado, o autor, ora apelado, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.

Pois bem.


3.1- PRELIMINAR- DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA


Preliminarmente, aduz o banco apelante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Argumenta, a propósito, que "A parte autora ingressou com a demanda com o intuito de questionar suposto descumprimento contratual por parte da empresa T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA, considerando o firmado unicamente entre a parte autora e a mencionada empresa. Contrato este que o PAN desconhece, não participou da negociação e não anuiu, portanto, não dever responder por qualquer descumprimento"

Da análise dos autos, observo que a sentença deixou explícito que o negócio jurídico questionado envolvia um contrato travado entre o autor e o Banco Pan S.A. Este fato sequer foi contraditado pelo réu, o qual confessa que realmente contratou com o requerente, muito embora tenha feito a cessão do ajuste ao Banco Itaú Consignado.

Segundo o magistrado de origem, "a solução da demanda passa pela verificação de suposto vício na prestação de serviço (art. 14 da Lei nº 8.078/1990), que se caracteriza em qualquer deficiência qualitativa ou quantitativa no bem ou serviço contratado e enseja a responsabilização de todos os fornecedores, de forma solidária e independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes daquele vício".

Destaco, a propósito, que, em se tratando de relação de consumo e, de acordo com a teoria da aparência, não há como se exigir do consumidor a exata identificação do seu credor, eis que as atividades das sociedades empresárias se confundem, sendo razoável supor que o Banco com quem firmou o contrato inicial de empréstimo deverá ser o demandado. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados:


EMENTA: APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. ACORDO DE UNIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS. PESSOAS JURÍDICAS INTERLIGADAS. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A, já que está interligado ao Banco Itaú BMG Consignado S/A pela mesma cadeia de serviço prestado. (TJ-MG - AC: 10000210053450001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021)


APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO AO BANCO ITAU BMG CONSIGNADO E, POSTERIORMENTE, AO ITAÚ CONSIGNADO - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA - FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000877220208260604 SP 1000087-72.2020.8.26.0604, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 11/11/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020)


Preliminar afastada, passo a análise do mérito recursal.


3.2- DO MÉRITO


Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, de acordo com o acervo de documentos anexado pela parte autora, observa-se que o autor afirma que, em fevereiro de 2021, recebeu uma ligação de um representante do Banco Pan oferecendo uma proposta de redução das parcelas de um empréstimo consignado contraído no valor de R$ 16.202,89 (dezesseis mil duzentos e e dois reais e oitenta e nove centavos), dividido em 72 (setenta e duas parcelas) de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).

Informa, ainda, que aceitou a proposta de abatimento, no entanto não lhe foi esclarecido que, para ter direito à redução, necessitava firmar um novo empréstimo consignado.

Assevera, mais, que, duas dias depois da assinatura do contrato, celebrou novo ajuste com a fornecedora, tendo sido informado na ocasião que receberia o montante de R$ 49.168,04 (quarenta e nove mil cento e sessenta e oito reais e quatro centavos) em sua conta bancária, bem como que lhe seria enviado um boleto bancário de mesmo valor, para que efetuasse o pagamento, o que de fato foi feito.

restou comprovada a existência de fraude, promovida por meio do "golpe da falsa portabilidade", por meio do qual o consumidor, convencido por suposto preposto de correspondente bancário, efetua o passo a passo indicado pelo golpista e, acreditando quitar o empréstimo original, na verdade contrai novo empréstimo.

O ilustre julgador a quo assim se manifestou sobre o caso:

 

"(...) O autor alega que não tinha ciência de que estava contratando um novo empréstimo, conforme relatado no Boletim de Ocorrência de ID nº 23414088.

Ainda verifico que no ID nº 46680122 o autor comprovou a devolução integral do dinheiro disponibilizado pelo réu, através do pagamento de um boleto no valor de R$ 49.178,04 (quarenta e nove mil, cento e setenta e oito reais e quatro centavos).

Portanto, conclui-se que não houve manifestação de vontade do autor dirigida a assinar apenas a contratação de um novo empréstimo, acreditando que haveria o abatimento do primeiro consignado firmado. Registro que a vontade deve ser manifestada de forma idônea, a fim de que o contrato seja considerado existente.

Considerando que não houve a manifestação de vontade do autor, conclui-se pela inexistência (e não mero nulidade) do negócio jurídico.

Quanto ao contrato de cessão de crédito, juntado pela ré TG no ID 24353631, verifico que não há nenhum indício de que tenha sido intencionalmente assinado pelo autor.

Em primeiro lugar, o requerido acostou aos autos o documento de ID nº 24353631 sem a assinatura do autor. Em um outro documento, sob ID nº 24353634, há a assinatura digital das partes, todavia, não há indícios suficientes que comprovem que se refere ao instrumento particular.

Ainda, concluo que, por ausência de consentimento, são eivados de inexistência (e não mera nulidade) os contratos celebrados entre as partes, procedência do pedido declaratório do autor, com a consequente repetição dobrada dos valores efetivamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ressalto, por fim, que os valores que a ré TG comprovou que foram transferidos em favor do autor, devem ser compensados com o valor final da compensação."


Sobre a natureza da responsabilidade das instituições financeiras em casos como este, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que se trata de responsabilidade objetiva, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Especial n° 1.199.782/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e no qual se firmou a seguinte tese:


Tese n° 466: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011 réJe 12(09/2011) (grifou-se)

 

No mesmo sentido, a Corte Superior editou a Súmula n° 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Ademais, analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, tendo juntado contrato de empréstimo consignado por meio digital, sob o nº 344527618 (ID. 18514666), bem como o demonstrativo de disponibilização do numerário (ID. 18514668), entendo que, de fato, não há nenhum indício de que o contrato tenha sido firmado intencionalmente.

Conforme se deflui do contexto apresentado, resta evidenciado que o autor, ora apelado, acreditando estar quitando o empréstimo original- aquele firmado com outra financeira, por meio de assunção de parcelas mais vantajosas, contudo, em verdade acaba por contrair novo empréstimo.

Assim, resulta inexistente a contratação.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, deve as requeridas restituírem, em dobro, os valores pagos indevidamente pelo autor, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações, considerando as especificidades do caso concreto, mantenho o valor da verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 3.000,00 (trêsmil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vindicada em todos os seus termos.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800101-73.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800101-73.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA

Réu

ABDIAS PEREIRA DA SILVA NETO

Publicação

19/12/2024