Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803454-42.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. VALIDADE DO INSTRUMENTO DO CONTRATO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO COMPROVADA. CONTRATO MANTIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO PROVIDO E O SEGUNDO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Tratam-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarou a invalidade do contrato entabulado pelas partes e condenou o banco/réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais, todavia, negou a indenização a título de danos morais. Recurso interposto pelo primeiro apelante, aduz: regularidade do contrato entabulado entre as partes e comprovação da transferência dos valores avençados para a conta da apelada. Recurso interposto pela segunda apelante, aduz: ante a invalidade do contrato, faz jus a indenização a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato entabulado entre as partes é válido e se foi comprovada a disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato entabulado entre as partes é válido, ante a assinatura a rogo do instrumento contratual (parte analfabeta) e a comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, em consonância com os arts. 6º, VIII, do CDC, e 595 do CPC. Considerando a validade do contrato, não há falar em indenização a título de danos morais. Não há indícios de vícios de consentimento no contrato firmado, nem de descumprimento dos princípios da transparência e confiança previstos no Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Ambos recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante provido e o da segunda apelante, não provido. Teses de julgamento: 1.“O contrato entabulado entre as partes é válido, ante a assinatura a rogo do instrumento contratual (parte analfabeta) e a comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, em consonância com os arts. 6º, VIII, do CDC, e 595 do CPC.”. 2.“Atentando-se ao fato da validade do contrato, não há falar em indenização de danos morais”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 595, 1.021, § 4º; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B, 54-D. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803454-42.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803454-42.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA DA PAZ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. VALIDADE DO INSTRUMENTO DO CONTRATO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO COMPROVADA. CONTRATO MANTIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO PROVIDO E O SEGUNDO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Tratam-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarou a invalidade do contrato entabulado pelas partes e condenou o banco/réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais, todavia, negou a indenização a título de danos morais.

  2. Recurso interposto pelo primeiro apelante, aduz: regularidade do contrato entabulado entre as partes e comprovação da transferência dos valores avençados para a conta da apelada.

  3. Recurso interposto pela segunda apelante, aduz: ante a invalidade do contrato, faz jus a indenização a título de danos morais.

    II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato entabulado entre as partes é válido e se foi comprovada a disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  5. O contrato entabulado entre as partes é válido, ante a assinatura a rogo do instrumento contratual (parte analfabeta) e a comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, em consonância com os arts. 6º, VIII, do CDC, e 595 do CPC.

  6. Considerando a validade do contrato, não há falar em indenização a título de danos morais.

  7. Não há indícios de vícios de consentimento no contrato firmado, nem de descumprimento dos princípios da transparência e confiança previstos no Código de Defesa do Consumidor.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  8. Ambos recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante provido e o da segunda apelante, não provido.

    Teses de julgamento: 1.“O contrato entabulado entre as partes é válido, ante a assinatura a rogo do instrumento contratual (parte analfabeta) e a comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, em consonância com os arts. 6º, VIII, do CDC, e 595 do CPC.”. 2.“Atentando-se ao fato da validade do contrato, não há falar em indenização de danos morais”.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 595, 1.021, § 4º; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B, 54-D.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803454-42.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.

A primeira, interposta pela parte réBANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - doravante chamada de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autoraMARIA DA PAZ DE SOUSA - doravante denominada segunda apelante.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de não estar comprovada a disponibilização do crédito avençado, em favor da parte autora. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco/apelante a restituir os valores descontados indevidamente, em dobro, todavia, negou o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID19320071), o banco recorrente, aduziu: o contrato foi celebrado validamente entre as partes e foi comprovada a disponibilização do crédito avençado, em favor da parte autora/apelada; não há falar em dano moral, pois sequer houve ato ilícito; não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID19320074), a autora/apelada, em síntese, reafirma que a cobrança é indevida, ante a não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em seu favor; sendo inválido, impõe-se ao banco, a repetição de indébito em dobro e indenização a título de dano moral. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

Na apelação interposta pela segunda apelante (ID19320070), esta aduz, em síntese: ante a comprovação da ilegalidade dos descontos efetuados, a condenação do banco/apelado a título de danos morais é devida, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada para incluir essa verba indenizatória. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID 19320078), o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato e aduziu: a reparação pecuniária pelo dano moral não é devida no presente caso; deve ser estimada de modo prudente, apenas quando necessário e com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa. Ao final pugnou pelo improvimento do recurso.

Na decisão de ID 19322741, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID19320071), inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou o instrumento do contrato, assinado a rogo a rogo pela contratante/apelada (não alfabetizada), em conformidade com o art. 595, do CPC (ID 19320003/fls.1-3), e comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da contratante/apelada, através da TED de ID 19320003/fl.12.

Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor, devendo a sentença guerreada ser reformada.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço ambos recursos e:

a) VOTO PELO PROVIMENTO do recurso interposto pelo primeiro apelante, para reformar a sentença vergastada, no sentido de declarar a validade do contrato objeto da ação, mantendo a avença entabulada entre as partes.

b) VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pela segunda apelante, ante a validade do contrato objeto da ação, não configurado, portanto, dano moral indenizável.

Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0803454-42.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA PAZ DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

21/02/2025