TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813957-93.2021.8.18.0140
APELANTE: ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU ILICITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida na “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimos consignados que afirmou não ter contratado. Pleiteou a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Na sentença, a demanda foi julgada improcedente.
Há duas questões em discussão:
(i) Definir se houve irregularidade ou fraude na contratação do empréstimo consignado que justificasse a declaração de nulidade da relação jurídica e a devolução dos valores descontados.
(ii) Estabelecer se a conduta da parte autora configurou litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa.
A contratação do empréstimo consignado é comprovada nos autos por meio do contrato devidamente assinado, documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência do valor contratado.
Não há elementos que indiquem fraude, coação ou vício de consentimento na contratação, sendo válida a utilização de sistema de contratação digital com reconhecimento facial (biometria) e selfie, conforme previsto na Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008.
A parte autora não demonstrou a inexistência de relação contratual nem ausência de recebimento dos valores contratados, não se desincumbindo do ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC.
A ausência de ilicitude na conduta do banco torna prejudicados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A prova de transferência dos valores contratados e a tentativa da parte autora de alterar a verdade dos fatos configuram litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa reduzida para 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
O contrato de empréstimo consignado devidamente comprovado por documentos e transferência bancária é válido, mesmo quando celebrado por sistema eletrônico com reconhecimento facial (biometria) e selfie, nos termos da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008.
A ausência de indícios mínimos de fraude ou irregularidade na contratação torna prejudicados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A tentativa de alterar a verdade dos fatos configura litigância de má-fé e justifica a aplicação de multa, nos termos do art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 373, I e II, e 487, I; CDC; Instrução Normativa INSS n.º 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível n.º 0005700-43.2020.8.16.0160, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 01.08.2022, pub. 09.08.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” (Processo 0813957-93.2021.8.18.0140-1 – Vara Única da Comarca de Inhuma/PI) ajuizada por ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA contra BANCO CETELEM S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos, o qual alega nunca ter contratado.
Pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação sustentando a validade dos contratos de empréstimo consignado, colacionando aos autos contrato, bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID 17422585; 17422586, p. 01).
A parte autora replicou.
Sobreveio sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda, com base no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação.
A parte ré contrarrazoou.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco juntou nos autos o contrato (ID 17422585), comprovando que o referido contrato foi efetivado pela parte autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)”
Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado, (ID 17422586, p. 01), razão pela qual deveria comprovar a parte autora a ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo.
Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte autora.
Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, a parte autora não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido.
Por fim, cumpre impor multa de para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC, à parte autora.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, cumprindo a manutenção da sentença em sua integralidade.
Cumpre a majoração da condenação em honorários para 15% do valor da causa.
É o voto.
Teresina, 18/03/2025
0813957-93.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/03/2025