Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800440-18.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO. PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes: Pela autora, pleiteando a majoração da condenação em danos morais. Pelo banco réu, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sustentando a validade do contrato celebrado em caixa eletrônico e a inexistência de irregularidades. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em análise: (i) verificar a validade do contrato firmado em caixa eletrônico mediante cartão magnético e senha pessoal, com consequente licitude dos descontos realizados; (ii) analisar a configuração da litigância de má-fé por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco réu comprovou que o contrato foi celebrado em terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal da autora, apresentando inclusive o contrato eletrônico (Num. 14654963 – Pág. 1/3) e comprovante de depósito do valor remanescente na conta da autora. A celebração de contratos em caixa eletrônico mediante cartão e senha pessoal confere presunção de validade ao negócio jurídico. Conforme jurisprudência do STJ, "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, sendo deste a incumbência de comprovar negligência do banco" (REsp 1.633.785/SP). A alegação de analfabetismo da autora é improcedente, pois ela havia outorgado procuração com amplos poderes a terceiro para movimentação de sua conta bancária (Num. 14655319 – Pág. 1/2). Além disso, o uso do cartão e senha é de responsabilidade exclusiva do correntista, conforme os princípios da boa-fé objetiva e do dever de cautela. Não houve falha na prestação do serviço bancário que justificasse a declaração de inexistência de relação jurídica, tampouco a repetição de valores ou indenização por danos morais. A sentença merece reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Quanto à litigância de má-fé, restou comprovado que a autora alterou a verdade dos fatos ao alegar inexistência de contrato e descontos indevidos, mesmo diante de provas robustas apresentadas pelo banco. A aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) é medida necessária e proporcional, considerando a tentativa de obter vantagem indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco réu provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da autora não provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado celebrado em caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético e senha pessoal é válido e presume-se lícito, cabendo ao consumidor comprovar eventuais irregularidades ou falhas na prestação do serviço. O correntista é responsável pela guarda e uso de seu cartão e senha, não podendo imputar ao banco responsabilidade por transações realizadas com esses instrumentos sem comprovação de negligência ou imprudência por parte da instituição financeira. Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos ou formula pretensão contrária às provas dos autos, sujeitando-se à aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104 e 595; Código de Processo Civil, arts. 6º, VIII, 80, II, e 81; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/10/2017; TJ-DF, AC nº 20140110819272; TJ-MG, AC nº 10000211243464001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800440-18.2022.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800440-18.2022.8.18.0065

APELANTE: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO. PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas por ambas as partes:

    • Pela autora, pleiteando a majoração da condenação em danos morais.

    • Pelo banco réu, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sustentando a validade do contrato celebrado em caixa eletrônico e a inexistência de irregularidades.

  2. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões principais em análise:
    (i) verificar a validade do contrato firmado em caixa eletrônico mediante cartão magnético e senha pessoal, com consequente licitude dos descontos realizados;
    (ii) analisar a configuração da litigância de má-fé por parte da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco réu comprovou que o contrato foi celebrado em terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal da autora, apresentando inclusive o contrato eletrônico (Num. 14654963 – Pág. 1/3) e comprovante de depósito do valor remanescente na conta da autora.

  2. A celebração de contratos em caixa eletrônico mediante cartão e senha pessoal confere presunção de validade ao negócio jurídico. Conforme jurisprudência do STJ, "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, sendo deste a incumbência de comprovar negligência do banco" (REsp 1.633.785/SP).

  3. A alegação de analfabetismo da autora é improcedente, pois ela havia outorgado procuração com amplos poderes a terceiro para movimentação de sua conta bancária (Num. 14655319 – Pág. 1/2). Além disso, o uso do cartão e senha é de responsabilidade exclusiva do correntista, conforme os princípios da boa-fé objetiva e do dever de cautela.

  4. Não houve falha na prestação do serviço bancário que justificasse a declaração de inexistência de relação jurídica, tampouco a repetição de valores ou indenização por danos morais. A sentença merece reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

  5. Quanto à litigância de má-fé, restou comprovado que a autora alterou a verdade dos fatos ao alegar inexistência de contrato e descontos indevidos, mesmo diante de provas robustas apresentadas pelo banco. A aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) é medida necessária e proporcional, considerando a tentativa de obter vantagem indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco réu provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da autora não provido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo consignado celebrado em caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético e senha pessoal é válido e presume-se lícito, cabendo ao consumidor comprovar eventuais irregularidades ou falhas na prestação do serviço.

  2. O correntista é responsável pela guarda e uso de seu cartão e senha, não podendo imputar ao banco responsabilidade por transações realizadas com esses instrumentos sem comprovação de negligência ou imprudência por parte da instituição financeira.

  3. Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos ou formula pretensão contrária às provas dos autos, sujeitando-se à aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104 e 595; Código de Processo Civil, arts. 6º, VIII, 80, II, e 81; Súmula 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/10/2017; TJ-DF, AC nº 20140110819272; TJ-MG, AC nº 10000211243464001.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS e a BANCO DO BRASIL S/A, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo por ela não reconhecido.

Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de doze mil reais (R$ 12.000,00) e, a devolução em dobro de todos os valores descontados.

Juntou documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 14654962 – Pág. 1/25, sustentando, em síntese, a validade do contrato, informando ter sido o mesmo celebrado em caixa eletrônico e se tratar de renovação de outro contrato, utilizando a parte autora o seu cartão com chip e senha pessoal, com o valor remanescente disponibilizado imediatamente na conta corrente. Em razão do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Colacionou aos autos documentos, dentre eles, contrato eletrônico disponibilizado através do caixa eletrônico, Num. 14654963 – Pág. 1/3.

Réplica, Num. 14655324 – Pág. 1/5.

Por sentença, Num. 14655327 – Pág. 1/9, o d. Magistrado singular assim decidiu:

Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”

Inconformadas, ambas as partes interpuseram Recursos de Apelação.

No recurso da parte autora, Num. 14655328 – Pág. 1/7, foram ratificados os termos da inicial apresentada, requerendo a majoração da condenação em indenização por danos morais.

Já no recurso da parte ré, Num. 14655329 – Pág. 1/31, foram ratificados os termos da contestação apresentada, de regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da ação.

Contrarrazões da parte autora, Num. 16615110 – Pág. 1/13, pugnando pela improcedência do recurso.

Contrarrazões da parte ré, Num. 16763069 – Pág. 1/6, igualmente pugnando igualmente pela improcedência da apelação.

Recebidos os recursos em ambos efeitos, Num. 18193744 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a nulidade do pacto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.

O MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).

Na hipótese dos autos, observa-se que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em terminal de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, conforme documento Num. 14654963 – Pág. 1/3, bem como trouxe a informação, não refutada, de depósito imediato na conta da parte autora do valor remanescente, uma vez que se tratou de uma renovação de empréstimo.

A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato.

Ressalta-se ainda que, muito embora seja analfabeta, a parte autora apresentou, quando da abertura de sua conta, procuração outorgando poderes a outra pessoa para livre acesso e movimentação da sua conta, Num. 14655319 – Pág. 1/2, sendo imprestável, pois, a alegação de analfabetismo para justificar o pedido de nulidade da avença.

Desta forma, não há dúvidas que o empréstimo foi creditado na conta corrente da parte autora, e diante de tal situação, se não foi celebrado por esta, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

Dito isto, entendo necessário se aplicar ao caso o entendimento de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista". Isso porque, "o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles". Logo, quando demonstrado que "as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros". Trechos de voto extraído do Col. STJ, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-10-2017.

Assim, repisa-se que em sendo celebrado no próprio caixa eletrônico, por óbvio não poderia apresentar o banco apelado contrato físico devidamente assinado, haja vista sua inexistência, por ser realizado por meio eletrônico, a utilização do cartão com chip e a senha pessoal e/ou biometria fazem as vezes de documentos pessoais e assinaturas, revestindo este pacto da mais perfeita legalidade e regularidade.

Dessa forma, a contratação não teve interferência dos funcionários da instituição, tendo a própria parte autora efetuado empréstimo mediante utilização de senha e cartão magnético, recebendo e utilizando o valor proveniente da transação, não podendo alegar o desconhecimento da avença e dos valores descontados de sua conta.

Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito, tampouco se determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao contrário do decidido pelo douto juízo singular.

Assim, merece reforma a sentença, para julgamento IMPROCEDENTE dos pedidos iniciais.

Além da improcedência, deve-se acrescer ao julgamento a litigância de má-fé, registrando-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.

Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte autora.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso interposto pelo banco réu, para julgamento improcedente dos pedidos iniciais e, como consequência NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pela parte autora.

FIXO, de ofício, multa processual em três por cento (3%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0800440-18.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/03/2025