TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800116-49.2024.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO RICARDO IMPERES LIRA - PI7985-A
RECORRIDO: SUELMA REGINA CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por SUELMA REGINA CARDOSO DA SILVA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, visando o pagamento das diferenças de adicional noturno devidas a promovente. A Autora alega ser servidora pública municipal, Enfermeira, e que não está sendo observada, pela Administração, a regra prevista no art. 65 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 2.138/92), o qual preceitua que a hora noturna equivale, não aos normais 60 (sessenta) minutos, mas a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Requer a condenação ao pagamento de R$ 23.457,61 (vinte e três mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), retroativo aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação, no importe de 20%(vinte por cento) sobre as horas noturnas trabalhadas.
Em contestação, a Ré alegou: inaplicabilidade das súmulas do TST ao servidor público; que a base de cálculo do adicional noturno são as vantagens de caráter permanente; e que a requerente apresenta cálculos equivocados, com supressão de informações.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“[...] Posto isto, cabe ao juízo reconhecer a ausência de regularidade no pagamento do adicional noturno, em razão da não observância da quantidade de horas excedentes, bem como da incidência do adicional insalubridade, no período de 2019 a 2023.
[...]
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 23.457,61 (vinte e três mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno, no período de 2019 a 2023.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.”
Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita: inaplicabilidade das normas da CLT ao servidor estatutário; que o adicional deve incidir sobre a remuneração do servidor; e a não possibilidade de inclusão do adicional de insalubridade na base do adicional noturno, por ser verba transitória. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800116-49.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuSUELMA REGINA CARDOSO DA SILVA
Publicação19/03/2025