Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0802174-07.2024.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NA AERONAVE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802174-07.2024.8.18.0009 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802174-07.2024.8.18.0009

RECORRENTE: ELINE MARIA CLETO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO VALÉRIO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO VALERIO SANTOS

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NA AERONAVE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802174-07.2024.8.18.0009
RECORRENTE: ELINE MARIA CLETO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO VALERIO SANTOS - PI12832-A

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que teria um voo no programado para sair da cidade de Recife em 23 de julho de 2024, às 23:00, para a cidade de Teresina, com previsão de chegada em 24 de julho de 2024, às 00:40. Todavia, em virtude de um atraso, só conseguiu chegar a seu destino às 5:00 horas do dia 24 de julho de 2024.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, de consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil

Razões da recorrente, alegando, em suma: da sentença atacada,  da responsabilidade objetiva, da falha na prestação de serviços, dano moral in re ipsa - atraso superior a quatro horas, dano moral in re ipsa atraso superior a 04 (quatro) horas/ transtorno ocorrido pela madrugada, dano moral in re ipsa; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o cancelamento do voo do autor. Ademais, a recorrente, sede de contestação, alega que o cancelamento foi devido a problemas técnicos na aeronave, em que observando o bem maior que é a vida, houve o cancelamento.

Todavia, o presente caso não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto. Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.

Desse modo, havendo o ilícito, deve o recorrido indenizar pelos sofridos pelo autor. Neste sentido, a jurisprudência:

"APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO POR MANUTENÇÃO DA AERONAVE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SERVIÇOS DEFEITUOSOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EIS QUE EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

(TJ-RJ - APL: 01999551920148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 05/04/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/04/2017)."


No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento e condenando a parte recorrida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento nos termos da tabela de correção monetária utilizada na Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009. No mais, fica mantida a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem imposição de ônus de sucumbência.


 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC


Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0802174-07.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

ELINE MARIA CLETO DE SOUSA

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

18/03/2025