Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801387-64.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. AUXÍLIO REFEIÇÃO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801387-64.2022.8.18.0003 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801387-64.2022.8.18.0003

RECORRENTE: ROBERTO PINTO DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. AUXÍLIO REFEIÇÃO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801387-64.2022.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ROBERTO PINTO DE ABREU 
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora, ora recorrente, pleiteia a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do 13º salário e do abono de férias com base na remuneração integral (valor bruto) recebida no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios. Além disso, requer o pagamento da quantia de R$5.066,76 (cinco mil, sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), referente ao quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente corrigida e atualizada, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Após a instrução processual, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares arguidas em contestação, bem como JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.

Indefere-se o pedido de justiça gratuita.

Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).”


Nas razões do recurso, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a remuneração integral corresponde à soma do salário com as vantagens recebidas habitualmente pelo empregado em razão da prestação de serviços e que a base de cálculo do 13º salário deve incluir todas as verbas de caráter remuneratório, sejam elas permanentes ou transitórias, excluindo-se apenas as de natureza indenizatória. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Por sua vez, a parte recorrida apresentou contrarrazões, refutando as alegações da recorrente e pleiteando a manutenção integral da sentença. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

O recorrente, policial militar, busca a alteração da base de cálculo do abono constitucional de férias e da gratificação natalina, alegando que o cálculo realizado pelo Estado do Piauí desconsiderou as rubricas de adicional noturno e auxílio-refeição.

É importante destacar que o direito ao recebimento do 13º salário e do abono de 1/3 constitucional de férias está assegurado na Constituição Federal, nos incisos VIII e XVII do artigo 7º, os quais determinam que o cálculo de ambas as parcelas deve tomar por base a remuneração integral.

No que se refere aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus artigos 39 e 40, estabelece:


Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos. 

Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.


Contudo, ao examinar a referida lei, verifica-se que ela não apresenta uma definição clara das verbas que compõem a remuneração integral dos militares. Essa lacuna foi suprida pelos Decretos nº 14.719/2011 e nº 14.482/2011, que dispõem expressamente:


DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração. (grifo nosso)


DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011

Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso)


Assim, concluo que o adicional noturno e o auxílio-refeição possuem natureza indenizatória ou propter laborem, não integrando a remuneração para o cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário. Nesse sentido, alinho-me à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor. 2. Nesse sentido, assiste razão ao recorrente, de modo que o autor não faz jus à inclusão das rubricas adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias. 3. Quanto à VPNI-Lei 6173/2012 e ao COMPLEMENTO LEI 6933, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID 7403130), verificou-se que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do autor em tentar induzir o julgador a erro. 4. Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelado foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08005659020218180074, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso).


Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade no ato da Administração Pública, razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, confirmando-se pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801387-64.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROBERTO PINTO DE ABREU

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/02/2025