Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000894-43.2017.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0000894-43.2017.8.18.0053
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LUZIA ALMEIDA ALVES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, que declarou extinta a punibilidade de LUZIA ALMEIDA ALVES, quanto à imputação da prática do delito capitulado no artigo 306, § 1º, do Código Penal, fato supostamente ocorrido em 23/12/2015, aplicando-se a tese da prescrição pela pena em perspectiva.

Em suas razões recursais, o órgão ministerial requer que o presente recurso seja conhecido e provido para anular a sentença de Id. 21122542, que declarou extinta a punibilidade com base na prescrição virtual, ordenando-se a regular retomada processual, Id. 21122544.

Em contrarrazões, a defesa da denunciada pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença absolutória prolatada pelo juízo a quo, Id. 21122549.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, por seu provimento Id. 21446794.

É o relatório. Passo a analisar.


PRESCRIÇÃO VIRTUAL


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO , com fulcro no artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI ,  a qual extinguiu a punibilidade de LUZIA ALMEIDA ALVES com fulcro no art. 395, incisos II e III, por considerar ausente o interesse de agir e, consequentemente, justa causa em razão da prescrição da prescrição punitiva.

Em síntese, a controvérsia circunscreve-se à discussão sobre óbice à declaração de prescrição virtual. 

Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. 

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

A prescrição está subdividida em:

i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal; 

ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;

iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;

O caso em análise, por sua vez, não apresenta nenhuma das hipóteses supramencionadas de reconhecimento da prescrição na forma da lei. A sentença, ao declarar extinta a punibilidade do acusado, aplicando a prescrição virtual, também conhecida como prescrição pela pena em perspectiva, ideal ou hipotética, deixou de observar entendimento cristalino dos Tribunais Superiores.

Assim, ainda que o magistrado singular entenda que é discutível o tema, não se pode deixar de aplicar ao caso concreto entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.

O Superior Tribunal de Justiça possui enunciado sumulado n. 483 cristalino que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independente da existência ou sorte do processo.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a Tese n. 239 acerca da impossibilidade de aplicação da prescrição virtual, nos seguintes termos:


“É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição "em perspectiva, projetada ou antecipada", isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.” 


Com isso, ora pela ausência de dispositivos legais, ora pelo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, não se pode reconhecer a extinção da punibilidade pela aplicação da prescrição virtual. 


JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Por fim, é plenamente cabível o julgamento monocrático, uma vez que a sentença recorrida é contrária a entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos do Supremo Tribunal Federal. É o que se extrai da inteligência do artigo 932, V “a” e “b” do Código de Processo Civil, transcrito abaixo, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.


“Art. 932. Incumbe ao relator:

(... ) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”


A título de exemplo, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça aplicando julgamento monocrático: AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017. 


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença proferida em primeira instância, diante da impossibilidade de se constatar a prescrição virtual, devendo o feito retomar seu prosseguimento regular, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico do 2º Grau.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator

 

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000894-43.2017.8.18.0053 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000894-43.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUZIA ALMEIDA ALVES

Publicação

19/12/2024