TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801666-95.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA LIMA, BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – OMISSÃO RECONHECIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em erros aptos a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Omissão reconhecida. Contradição não reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos, tão somente para fixar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) referente a devolução em dobro, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801666-95.2020.8.18.0140 BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DA CONCEICAO ROCHA LIMA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a correção monetária dos danos materiais. Além disso, afirmou que houve contradição quanto aos juros de mora em dano moral. Por fim, aduz que a decisão foi omissa quanto a aplicação do índice de correção monetária. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA LIMA, BANCO ITAU S/A
Advogados do(a) APELADO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A, EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante quanto a correção monetária dos danos materiais, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o acórdão, de id. 20365001, não determinou de forma expressa a correção monetária sobre os danos materiais, referente a devolução em dobro. Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, ante a determinação da repetição do indébito, faz-se necessário determinar o parâmetro de correção monetária e juros moratórios do referido valor. Assim, da devolução em dobro deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, os juros de mora e os parâmetros de correção monetária da devolução em dobro dos valores descontados da conta da apelante. Ademais, quanto a contradição alegada no que tange aos juros de mora em dano moral, resta evidente que, não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Dessa forma, se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive em relação aos danos morais, que devem ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), resta evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante, para somente sanar a omissão quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios, quanto a devolução em dobro. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos, tão somente para fixar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) referente a devolução em dobro, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Teresina, 08/03/2025
0801666-95.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA DA CONCEICAO ROCHA LIMA
Publicação09/03/2025