TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025956-86.2015.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA SANTIAGO
ADVOGADA: EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES (OAB/PI Nº 12.742-A) E OUTRO
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
REPRESENTANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ÓBITO DO RECÉM NASCIDO APÓS O PARTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade objetiva do ente público em pagar a autora uma indenização por danos morais em decorrência de alegação erro médico. III. RAZÕES DE DECIDIR. A parte apelada responde objetivamente pelos danos causados aos cidadãos atendidos na sua rede pública de saúde municipal, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Neste passo, a responsabilidade é objetiva, quando se tratar de entes públicos, sendo suficiente a prova do dano e do nexo de causalidade para gerar a obrigação de reparar, a qual somente é afastada pela demonstração de alguma de suas causas excludentes, quais sejam, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro. Portanto, o dano sofrido pela vítima deve ser demonstrado, assim como a ocorrência do ato, sua ilicitude e o nexo causal. A parte apelante sustenta o seu direito ao argumento de que o óbito de sua filha recém nascida decorreu da demora no atendimento, uma vez que a cirurgia cesariana foi realizada tardiamente, havendo despreparo da rede de saúde pública na prestação do serviço. Contudo, de acordo com o Laudo Pericial Cadavérico, a causa do óbito foi proveniente de uma parada cardiorrespiratória, resultante da má-formação vascular que acometia o feto. Assim, embora evidente a dor e o sofrimento da apelante, infere-se pelos documentos que instruem os autos, a ausência de nexo causal entre as condutas/omissão dos médicos e o dano causado a apelante, ao que se impõe o afastamento da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA SANTIAGO (Id. 7492028 – Pág. 30/47) visando combater a sentença (Id. 9872698), proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0025956-86.2015.8.18.0140), que move em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida (art. 98, §5, do CPC).
A apelante sustenta em suas razões recursais que a sentença combatida merece reforma, para tanto, alega que o prontuário médico emitido pela parte apelada é duvidoso, tendo vista a existência de inconsistências, posto que “ficou de 10h da manhã até as 17h da tarde em trabalho de parto, mesmo tendo sido admitida com o CID O68.9, sendo uma incongruência”.
Assevera que os médicos que lhe atenderam tinham conhecimento do sofrimento fetal no momento do parto e foram negligentes durante os atendimentos realizados; que, de acordo com os prontuários médicos, houve boa evolução do quadro clínico durante o dia do parto, com contrações, planos e dilatações progressivas, e os batimentos cardíacos do bebê foram considerados estáveis e normais, vindo a apresentar problemas após a realização do procedimento de amniotomia.
Acrescenta que a má-formação congênita apontada pela defesa poderia ser um fator agravante para o óbito do feto, mas não determinante, uma vez que, restou comprovada a má prestação de serviço, com demora na realização cesárea.
Discorre ao longo da apelação aduzindo que sua filha ao nascer veio a óbito pela má prestação de serviço ofertado pela rede pública de saúde, de responsabilidade da Fundação Municipal de Saúde no Hospital do Promorar, sustentando ao final que não há como precisar que a má formação seja uma sentença de morte, mas sim, que a conduta realizada pelos condutores do ato do Recorrido agravou-se e condenou a criança à morte, gerando para a mãe um sofrimento imensurável, desde dores físicas a emocional da perda do filho.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido inicial condenando a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão cartorária (Id. 7492033).
Recurso recebido nos os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 17635018).
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo-se a sentença recorrida (Id. 12772128).
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso recebido nos os efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 17635018).
II. DO MÉRITO
Senhores julgadores a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
No caso em comento, de acordo com o acervo probatório acostado aos autos, denota-se que a parte autora/apelante ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face ao apelando aduzindo que, em 29/11/2013, encontrava-se na 39ª (trigésima nona) semana de gestação e dirigiu-se ao Hospital Geral do Promorar, em Teresina – PI, relatando sentir fortes dores e perda constante de líquido.
A apelante narra que, em atendimento médico, foi identificada dilatação cervical de 02 (dois) centímetros, no entanto, o médico responsável descartou a possibilidade de internação naquele momento, por entender que a dilatação era insuficiente para realização do parto. Deste modo, diante do quadro clínico, o médico recomendou que a paciente retornasse para casa.
Alega, ainda, que sentindo muitas dores, retornou ao referido hospital no dia seguinte, constatando-se, em exame médico, dilatação cervical de 04 (quatro) centímetros. Informa que foi internada e, em momento posterior, identificou-se que sua bolsa havia estourado, porém não foram detectados batimentos cardíacos do feto.
Relata em seguida, que foi realizada a cirurgia cesariana, contudo, o bebê veio a óbito logo após o nascimento. Assevera que o referido óbito adveio da demora no atendimento, bem como do despreparo da rede de saúde que realizou e acompanhou o pré-natal.
Neste passo, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade objetiva do ente público em pagar a autora uma indenização por danos morais em decorrência de erro médico.
A parte apelada responde objetivamente pelos danos causados aos cidadãos atendidos na sua rede pública de saúde, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
Art. 37 (…)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste passo, a responsabilidade é objetiva, quando se tratar de entes públicos, sendo suficiente a prova do dano e do nexo de causalidade para gerar a obrigação de reparar, a qual somente é afastada pela demonstração de alguma de suas causas excludentes, quais sejam, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
Acerca do tema, Sérgio Cavalieri Filho tece considerações bastante elucidativas a respeito do dispositivo constitucional que consubstancia a Responsabilidade Civil do Estado e enfatiza a necessidade de que haja comprovação da relação de causalidade entre a atuação do agente público e o dano sofrido por terceiro, sem a qual não haveria que se falar em responsabilidade estatal e muito menos em dever de indenizar:
O exame desse dispositivo revela, em primeiro lugar, que o Estado só responde objetivamente pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A expressão seus agentes, nessa qualidade, está a evidenciar que a Constituição adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano. Sem essa relação de causalidade não há como e nem porque responsabilizá-lo objetivamente. [...]
Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Essa teoria surge como expressão concreta dos princípios da equidade e da igualdade de ônus e encargos sociais. É a forma democrática de reparar os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. [...]
Nesta fase, descarta-se qualquer indagação em torno da culpa do funcionário causador do dano, ou, mesmo, sobre a falta do serviço ou culpa anônima da Administração. Responde o Estado porque causou o dano ao seu administrado, simplesmente porque há relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011, pp. 10/11).
Neste contexto, em suma, tem-se que o dano sofrido pela vítima deve ser demonstrado, assim como a ocorrência do ato, sua ilicitude e o nexo causal.
No caso em análise, a parte apelante alega que o óbito de sua filha recém nascida decorreu da demora no atendimento, uma vez que a cirurgia cesariana foi realizada tardiamente, havendo despreparo da rede de saúde pública na prestação do serviço.
De acordo com o Laudo Pericial Cadavérico (Id. 7492027 – Págs. 57/59), a causa do óbito foi proveniente de uma parada cardiorrespiratória, resultante da má-formação vascular que acometia o feto, leia-se:
“(…) Os achados de má formação vascular na base do coração e os trombos no interior da câmara cardíaca ventricular direita pressupõe morte em consequência de insuficiência cardiorrespiratória devido a esta má formação. […] CONCLUSÃO: Morte ocorrida após o nascimento com vida e em consequência de má formação vascular (morte não violenta). RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: 1) Houve morte? Resp.: SIM. 2) Qual a causa da morte? Resp.: MORTE NÃO VIOLENTA POR INSUFICIÊNCIA CARDIORRESPIRATÓRIA AGUDA EM CONSEQUÊNCIA DE MÁ FORMAÇÃO VASCULAR. […]”
As fichas de atendimento médico juntadas pela parte apelante (Id. 7492027 – Págs. 73/77) demonstram que a paciente deu entrada no hospital às 11h, e passou por avaliações periódicas às 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17h, afastando, assim, a alegação de negligência da equipe médica.
Assim, embora evidente a dor e o sofrimento da apelante, infere-se pelos documentos que instruem os autos, a ausência de nexo causal entre as condutas/omissão dos médicos e o dano causado a apelante, ao que se impõe o afastamento da responsabilidade civil.
Destarte, não havendo nos autos provas de que o óbito da criança decorreu de falha no atendimento médico, impõe-se o afastamento do dever de indenizar.
Neste sentido, cito jurisprudências:
Processo Civil e Civil – Indenizatória – Danos Morais e Materiais – Erro Médico – Ação ajuizada em face do Município – Ausência de prova de qualquer negligência, imprudência ou imperícia por parte médico plantonista do Município recorrido, responsável pelo atendimento da requerente – Nexo de Causalidade – Não Configurado – Responsabilidade objetiva do Município – Inocorrência – Ausência do dever de indenizar. I - O Município responde objetivamente pelos danos causados aos cidadãos atendidos na sua rede pública de saúde, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federa; II – Já a responsabilidade civil do médico é subjetiva, sendo necessário verificar se o mesmo incorreu em qualquer uma das modalidades de culpa previstas no Código Civil, quais sejam: imprudência, imperícia ou negligência; III - Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil no caso em apreço, não há como reconhecer o dever de indenizar. Por conseguinte, não restando comprovada a ocorrência do erro médico alegado e não se verificando, portanto, a existência de nexo de causalidade entre a conduta médica e a doença da infante, não há como se atribuir responsabilidade ao Município recorrido; IV – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 202300710151 Nº único: 0001279-71.2016.8.25.0007 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 04/05/2023) (TJ-SE - AC: 00012797120168250007, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 04/05/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO – Indenização por moral decorrente de erro médico. Sentença improcedente – alegação de erro médico. Perícia que demonstrou não ocorrência do nexo causal – Recém-nascido prematuro, com 25 semanas de gestação. Perícia indicou que a causa da morte em razão da prematuridade extrema, baixo peso e anóxia neonatal grave. Óbito da criança sem relação com a eleição do parto. Procedimento que observou a conduta em conformidade com a literatura médica - Nexo causal não demonstrado - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 00002814220138260602 SP 0000281-42.2013.8.26.0602, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 06/12/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022).
ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E AS SEQUELAS APRESENTADAS PELO RECÉM-NASCIDO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade do Estado por erro médico requer a comprovação de que a conduta adotada foi inadequada, por procedimentos incompatíveis com os protocolos médicos ou por erro nos procedimentos realizados. 2. Comprovado nos autos que a conduta da equipe médica foi adequada à condução clínica do parto, afasta-se o nexo causal entre a atuação estatal e os danos neurológicos de que padece a criança, nascida prematuramente. 3. Ausentes os requisitos para responsabilização civil, a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe. 4. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 1329391, 00058282920158070018 , Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no PJe: 9/4/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEMORA. PARALISIA CEREBRAL. DIAGNÓSTICO POSTERIOR. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido pelo Plenário, em repercussão geral, decidiu que a responsabilidade civil do Estado, tanto para as condutas comissivas, quanto omissivas, subsume-se à teoria do risco administrativo prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado configura-se pela conjugação dos requisitos: conduta (omissiva ou comissiva), o nexo de causalidade e o dano efetivo, sendo desnecessária a análise da existência de dolo ou culpa do Estado em relação ao particular. Contudo, ausente a comprovação do nexo de causalidade, não se reconhece a responsabilidade civil do Estado e, portanto, o dever de reparar o dano moral alegado. Inexistindo demonstração do nexo de causalidade entre a paralisia cerebral mais tarde diagnosticada no bebê e a demora na realização do parto, afasta-se a obrigação de indenizar reclamada. (TJ-DF 07022642520208070018 DF 0702264-25.2020.8.07.0018, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada)..
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A responsabilidade civil depende de quatro fatores ou pressupostos obrigatórios: o ato ilícito; o dano; o nexo causal que ligue os dois; e a comprovação da culpa ou dolo do agente. A regra geral continua sendo a da responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 186 do Código Civil. 2. A parte Apelante não comprovou o alegado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Conforme destacou-se na sentença, “não restou comprovada conduta ilícita do médico. Ademais, o profissional emitiu o laudo médico de acordo com as exigências do exercício da medicina e atestou a patologia do autor”. 3. Confere-se que, a época dos fatos o apelado era médico, com curso de pós-graduação em oftalmologia. E, de acordo com o Conselho Federal de Medicina, o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. 4. Do médico não se pode exigir a garantia de que o diagnóstico realizado configure adequação a determinada classificação de deficiência no órgão competente. A culpa do médico, pela natureza de sua atividade, será configurada quando seu atendimento tiver sido prestado fora dos padrões da medicina. Assim, o fato constitutivo do direito de quem pede indenização por danos morais assenta no desvio de conduta técnica cometida pelo profissional de saúde, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Importa destacar que, até mesmo em caso de responsabilidade objetiva, necessária a comprovação do nexo de causalidade, pressuposto fundamental para que haja a responsabilização de quem pretenda se imputar o resultado. Comprovada, ação ou omissão e o dano, restará provar o nexo causal, pois somente haverá dever de indenizar se o dano efetivamente decorre da conduta do agente. 6. No caso em análise, não restou confirmada a comprovação de ato ilícito praticado pelo Apelado e o necessário nexo causal correspondente. Neste sentido, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos da parte Apelante para a reforma da sentença vergastada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801522-06.2019.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2024).
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observada a gratuidade deferida pelo juízo a quo.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
É o VOTO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.
0025956-86.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorMARIA DE FATIMA SANTIAGO
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Publicação10/03/2025