Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802159-05.2022.8.18.0075


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão que reformou sentença para declarar nulo contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Validade do contrato firmado sem as formalidades legais para pessoa analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR Contrato nulo por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, conforme art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI. Cobrança indevida enseja repetição em dobro (art. 42, CDC). Dano moral configurado, fixado de forma proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas. Cobrança indevida gera repetição do indébito e indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS; TJPI, Súmula 30. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802159-05.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802159-05.2022.8.18.0075

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno contra decisão que reformou sentença para declarar nulo contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Validade do contrato firmado sem as formalidades legais para pessoa analfabeta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Contrato nulo por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, conforme art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI.

  2. Cobrança indevida enseja repetição em dobro (art. 42, CDC).

  3. Dano moral configurado, fixado de forma proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas.

  2. Cobrança indevida gera repetição do indébito e indenização por dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS; TJPI, Súmula 30.


RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802159-05.2022.8.18.0075
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta por ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM, ora agravada, a fim de reformar a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação contratual, proposta contra o BANCO PAN S.A., ora agravante.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 98 §3º do CPC.

Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV do CPC, aplicando a Súmula 30 do TJPI, dando provimento ao recurso de Apelação interposta.

Em suas razões recursais, o banco agravante alega, em suma, que não há que se falar em nulidade do contrato ou das cobranças, uma vez que tal contrato respeitou todos os critérios de validade. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Sem contrarrazões da parte apelada.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, a questão em apreço discute a validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 30 – "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 30.

DA DECISÃO RECORRIDA

Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 15140955) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 15140952), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 30 da Súmula do TJPI.

Sem custas e honorários.

Intimem-se as partes.

 

Cumpra-se.



Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0802159-05.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM

Publicação

09/03/2025