TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO ENTREGA DE PRODUTO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802374-60.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MARQUES
Advogado(s) do reclamado: FABIO MARQUES VASCONCELOS DE MIRANDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que em 10/01/2024 efetuou uma compra junto à empresa requerida diretamente pelo site da empresa; que assim que o pedido do produto foi finalizado o vendedor mandou uma mensagem no chat do mercado livre confirmando a compra e informando que colchão comprado seria entregue no prazo de 35 a 45 dias úteis; que em 11/02/2024 entrou em contato com o vendedor e alegou que não havia recebido a sua compra; que foi informado pela transportadora que a mercadoria tinha sido recusada pelo requerente; que a mercadoria recusada era a referente a uma compra anterior e a mercadoria da compra feita posteriormente nunca foi entregue. Por esta razão, pleiteia: a concessão da gratuidade da justiça; a indenização por danos morais; o ressarcimento da quantia paga pelo produto e a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios.
Em contestação, o Requerido aduziu: a ilegitimidade passiva da requerida; a necessidade de litisconsórcio passivo; a ausência de falha na prestação dos serviços; a responsabilidade integral do usuário vendedor; a ausência de responsabilidade do réu pelo dano material; a ausência de dano moral; o descabimento da justiça gratuita e o descabimento de custas e honorário advocatícios.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem:
[...] Restou demonstrado nos autos que em 10/01/2024 o requerente realizou a compra de um Colchão Magnético Plastilha infravermelho longo casal D45 cor: preto, no valor de R$ 1.494,00 (um mil quatrocentos e noventa e quatro reais), sendo informado que o produto seria entregue no prazo de 35 a 45 dias úteis. Porém o produto não foi entregue sob alegação da requerida que a entrega foi recusada pelo requerente, porém até o momento o produto e nem o reembolso foram realizados. Formaram o convencimento deste órgão julgador a inicial acostada com as fotos do estado do produto, os comprovantes de pagamentos e demais provas (ID. 57657526 e 57657527). Em sede de contestação, a parte ré reduz o objeto alegando ausência de responsabilidade em razão do Marketplace, sem contudo, produzir prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de modo a afastar sua responsabilidade civil. [...] A) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 1.494,00 (um mil quatrocentos e noventa quatro reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária, conforme a tabela de correção adotada na Justiça Federal para ações condenatórias em geral, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; B) Condenar a parte ré a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, conforme a tabela de correção adotada na Justiça Federal para ações condenatórias em geral, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a sua ilegitimidade passiva; que responsabilidade da entrega é do vendedor; a regular prestação do serviço; a ausência de ato ilícito; a culpa exclusiva de terceiro; a não caracterização do dano moral e a não caracterização do dano material.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois a indenização foi fixada em valor muito elevado em comparação com a lesão que o consumidor sofreu com a não entrega do produto.
Na decisão atacada, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a extensão do dano. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação para R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao requerente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0802374-60.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
RéuFRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MARQUES
Publicação19/03/2025