Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802374-60.2024.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO ENTREGA DE PRODUTO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802374-60.2024.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO ENTREGA DE PRODUTO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802374-60.2024.8.18.0123

RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MARQUES

Advogado(s) do reclamado: FABIO MARQUES VASCONCELOS DE MIRANDA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que em 10/01/2024 efetuou uma compra junto à empresa requerida diretamente pelo site da empresa; que assim que o pedido do produto foi finalizado o vendedor mandou uma mensagem no chat do mercado livre confirmando a compra e informando que colchão comprado seria entregue no prazo de 35 a 45 dias úteis; que em 11/02/2024 entrou em contato com o vendedor e alegou que não havia recebido a sua compra; que foi informado pela transportadora que a mercadoria tinha sido recusada pelo requerente; que a mercadoria recusada era a referente a uma compra anterior e a mercadoria da compra feita posteriormente nunca foi entregue. Por esta razão, pleiteia: a concessão da gratuidade da justiça; a indenização por danos morais; o ressarcimento da quantia paga pelo produto e a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios.

Em contestação, o Requerido aduziu: a ilegitimidade passiva da requerida; a necessidade de litisconsórcio passivo; a ausência de falha na prestação dos serviços; a responsabilidade integral do usuário vendedor; a ausência de responsabilidade do réu pelo dano material; a ausência de dano moral; o descabimento da justiça gratuita e o descabimento de custas e honorário advocatícios.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem:

[...] Restou demonstrado nos autos que em 10/01/2024 o requerente realizou a compra de um Colchão Magnético Plastilha infravermelho longo casal D45 cor: preto, no valor de R$ 1.494,00 (um mil quatrocentos e noventa e quatro reais), sendo informado que o produto seria entregue no prazo de 35 a 45 dias úteis. Porém o produto não foi entregue sob alegação da requerida que a entrega foi recusada pelo requerente, porém até o momento o produto e nem o reembolso foram realizados. Formaram o convencimento deste órgão julgador a inicial acostada com as fotos do estado do produto, os comprovantes de pagamentos e demais provas (ID. 57657526 e 57657527). Em sede de contestação, a parte ré reduz o objeto alegando ausência de responsabilidade em razão do Marketplace, sem contudo, produzir prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de modo a afastar sua responsabilidade civil. [...] A) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 1.494,00 (um mil quatrocentos e noventa quatro reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária, conforme a tabela de correção adotada na Justiça Federal para ações condenatórias em geral, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; B) Condenar a parte ré a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, conforme a tabela de correção adotada na Justiça Federal para ações condenatórias em geral, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a sua ilegitimidade passiva; que responsabilidade da entrega é do vendedor; a regular prestação do serviço; a ausência de ato ilícito; a culpa exclusiva de terceiro; a não caracterização do dano moral e a não caracterização do dano material.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois a indenização foi fixada em valor muito elevado em comparação com a lesão que o consumidor sofreu com a não entrega do produto.

Na decisão atacada, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a extensão do dano. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$2.000,00 (dois mil reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação para R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao requerente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.


JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0802374-60.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Réu

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MARQUES

Publicação

19/03/2025