Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800359-19.2024.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A sentença também condenou a autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios, e litigância de má-fé. A apelante alega ter cumprido as determinações de emenda da inicial e pleiteia a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante atendeu às determinações de emenda da petição inicial; e (ii) avaliar se a sentença deve ser anulada em virtude da ausência de expedição de intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC, assegura ao autor a oportunidade de emendar ou completar a inicial, conforme os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, além da primazia do julgamento de mérito. No caso em análise, a decisão de primeira instância exigiu que a parte autora prestasse informações específicas, as quais foram atendidas por meio de declaração juntada aos autos, demonstrando interesse na continuidade do feito. Constatou-se que os expedientes de intimação pessoal da autora, necessários para assegurar o cumprimento integral das formalidades processuais, não foram expedidos, o que compromete a validade da sentença. A Súmula 26 do TJPI prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovados indícios mínimos do fato constitutivo do direito. Contudo, no caso, a ausência de instrução probatória impede o julgamento da causa madura, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. O retorno dos autos ao juízo de origem é necessário para o regular processamento, assegurando o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: A ausência de expedição de intimação pessoal do autor para cumprir determinação judicial configura nulidade processual. A primazia do julgamento de mérito exige a regularidade na instrução processual para assegurar a plenitude da defesa e do contraditório. Em demandas bancárias, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.013, § 4º. Súmula 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800359-19.2024.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800359-19.2024.8.18.0059

APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A sentença também condenou a autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios, e litigância de má-fé. A apelante alega ter cumprido as determinações de emenda da inicial e pleiteia a anulação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante atendeu às determinações de emenda da petição inicial; e (ii) avaliar se a sentença deve ser anulada em virtude da ausência de expedição de intimação pessoal da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 321, parágrafo único, do CPC, assegura ao autor a oportunidade de emendar ou completar a inicial, conforme os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, além da primazia do julgamento de mérito.

No caso em análise, a decisão de primeira instância exigiu que a parte autora prestasse informações específicas, as quais foram atendidas por meio de declaração juntada aos autos, demonstrando interesse na continuidade do feito.

Constatou-se que os expedientes de intimação pessoal da autora, necessários para assegurar o cumprimento integral das formalidades processuais, não foram expedidos, o que compromete a validade da sentença.

A Súmula 26 do TJPI prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovados indícios mínimos do fato constitutivo do direito. Contudo, no caso, a ausência de instrução probatória impede o julgamento da causa madura, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.

O retorno dos autos ao juízo de origem é necessário para o regular processamento, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Tese de julgamento:

A ausência de expedição de intimação pessoal do autor para cumprir determinação judicial configura nulidade processual.

A primazia do julgamento de mérito exige a regularidade na instrução processual para assegurar a plenitude da defesa e do contraditório.

Em demandas bancárias, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.013, § 4º. Súmula 26 do TJPI.

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


 RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.

Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do CPC.

Indefiro a gratuidade anteriormente concedida.

Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

Condeno mais a autora em litigância de ma-fé no percentual de 1% do valor da causa.

 

Em suas razões recursais, a apelante alega que a determinação de emenda foi devidamente atendida. Requer o provimento do recurso para declarar a anulação da sentença vergastada.

Em suas contrarrazões, o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo.

 

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Sabe-se que o art. 321, § único do Código de Processo Civil, estabelece que caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

No caso em análise, verifica-se que a decisão de ID. 20563580 determinou a emenda da inicial, para informar: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Luís Correia-PI.

Os expedientes de intimação pessoal da autora não foram expedidos. 

Em resposta de ID. 20563604, a parte autora procedeu a juntada de declaração no interesse no feito, indicando a ciência da presente ação.

Assim, entendo que a determinação emenda foi devidamente atendida.

Ressalta-se ainda que a súmula nº 26 do TJPI apresenta conclusão quanto a inversão do ônus da prova e ainda a possibilidade exigência de comprovação de indícios mínimos da parte autora:

 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

Portanto, considerando a inversão, que as intimações pessoais não foram expedidas, e a parte autora apresentou resposta contrária aos termos alegados na decisão de emenda, faz-se necessário anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando novo julgamento da demanda após a devida instrução. Ocasião em que será dada oportunidade para que o réu apresente os documentos que comprovem ou não a contratação.

Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

Relatora

 

 


 

Detalhes

Processo

0800359-19.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CIDINEIDE DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

06/03/2025