TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001396-46.2016.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os honorários advocatícios são devidos à Defensoria Pública quando esta atua em favor de parte hipossuficiente contra ente público diverso daquele ao qual está vinculada, nos termos do art. 4º, inciso XXI, da LC nº 80/1994.
O princípio da causalidade impõe que o ônus da sucumbência recaia sobre a parte que deu causa à instauração da lide. No caso, a cobrança indevida realizada pelo Município foi o fato gerador da demanda judicial.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que extinguiu os embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, e condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado.
A parte apelante argumenta que a Defensoria Pública, por ser órgão público, não pode ser beneficiária de honorários advocatícios, sustentando que tais verbas possuem natureza alimentar e só podem ser destinadas a pessoas naturais.
Ao final requer que seja reformada a sentença no sentido de ser excluída a condenação em honorários advocatícios, tendo-se em vista que a Defensoria Pública, entidade pública, não pode ser credora de verba alimentar; caso não seja acolhido o pedido anterior, a condenação do ônus de sucumbência em favor do Município de Teresina, em razão do princípio da causalidade, posto que a dívida existia, foi executada e paga pelo contribuinte.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Recurso foi recebido em seu duplo efeito, id. 18141696..
Este é o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido,uma vez que a apelante é isenta de pagamento de custas. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
2- DO MÉRITO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, que foram extintos, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, uma vez que não houve o adiantamento de custas pelo embargante e, sendo o Município isento, conforme dispõe o art. 9º, inciso V, da Lei Estadual nº 6.920/2016. Porém, fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Irresignada a parte embargada/apelante interpôs recurso, argumentando que a Defensoria Pública, por ser órgão público, não pode ser beneficiária de honorários advocatícios, sustentando que tais verbas possuem natureza alimentar e só podem ser destinadas a pessoas naturais.
Assim, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, bem como à eventual aplicação do princípio da causalidade para transferência do ônus da sucumbência.
Pois bem.
Em consulta ao sistema PJe, verifiquei que a execução fiscal nº 0026377-13.2014.8.18.0140 foi extinta por desistência do ente municipal. Assim, é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que “a extinção da ação de execução fiscal acarreta a perda do objeto dos embargos do devedor, haja vista a inexistência de substrato fático-jurídico.
In casu, considerando o trabalho realizado pelo Defensor Público, além do fato de a Fazenda Municipal ter dado causa à propositura da presente demanda, aplica-se, no presente caso, o princípio da causalidade para manter a condenação dos honorários à Defensoria Pública.
Assim, de acordo com o princípio da causalidade, é pacífico que o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte que deu causa à instauração da lide ou que teve sua pretensão rejeitada.
No caso em análise, embora a execução fiscal tenha sido extinta por perda superveniente do objeto, o ajuizamento dos embargos pela parte apelada foi decorrente da cobrança inicialmente realizada pelo Município, sendo este o responsável por sua instauração Portanto, com acerto a decisão recorrida.
Nesse sentido, as jurisprudências que seguem::
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Em nome do princípio da causalidade, cabe ao exequente que indevidamente promove a penhora de bem de terceiro a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais resultantes do julgamento dos Embargos de Terceiro. Mostra-se viável a fixação da verba honorária quando configurada pretensão resistida em embargos de terceiro, ou seja, quando a ação for contestada pelo credor embargado. Recurso especial provido". (REsp nº 627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 19.03.2007 p. 306 - grifo nosso). G.N.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ARTIGO 674 DO CPC - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO - ARTIGO 485, VI, DO CPC - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Constituem os Embargos de Terceiro ação autônoma e incidente, de procedimento especial e natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial, que constitui pressuposto essencial e indispensável para seu ajuizamento. Diante da perda do objeto da ação, a extinção deverá ocorrer com arrimo no artigo 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente de interesse de agir. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Considerando que a parte embargada foi quem deu causa à propositura dos Embargos de Terceiro, deve arcar com os ônus da sucumbência". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.511810-2/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da sumula em 28/05/2021). G.N.
De mais a mais, a legislação vigente é clara ao reconhecer o direito da Defensoria Pública de receber o pagamento dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994..
Nesse contexto, a sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não havendo razões para sua reforma.
3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença.
Majoro em 5%, as verbas e honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença. Majoro em 5%, as verbas e honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa."Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
0001396-46.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA
Publicação13/02/2025