
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0000993-35.2017.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Grave]
APELANTE: MARIA DA CRUZ NONATA DO NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Decisão monocrática
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARIA DA CRUZ NONATA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença/PI, que a condenou como incursa nas sanções do art. 129, §1°, II, do Código Penal, fixando uma pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão
A apelação foi julgada em Sessão virtual realizada no período de 27/09/2024 a 04/10/2024, cujo julgamento deu parcial provimento ao recurso interposto, tão somente para reduzir a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão fixada na sentença apelada para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator”, Certidão de julgamento acostada aos autos, Id Num. 20418772 - Pág. 1.
Em petição acostada aos autos, Id Num. 20807817 - Pág. 1/3, a Defensora Pública de Categoria Especial, Dilene Brandão Lima, requer que seja declarada extinta a punibilidade, em razão da prescrição.
Encaminhado os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual em parecer acostada aos autos, Id Num. 21847867 - Pág. 1/4, manifesta-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade da ré Maria da Cruz Nonata do Nascimento.
É o breve relatório. Decido:
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Da análise do acórdão de julgamento da apelação, verifica-se que foi dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena imposta pela prática do crime previsto no art. 129, §1°, II, do Código Penal de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão fixada na sentença apelada para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, Certidão de julgamento acostada aos autos, Id Num. 20418772 - Pág. 1 e, considerando que não houve recurso da acusação, transitou em julgado para esta.
Assim, em razão da ausência de possibilidade de modificação da pena do requerente, uma vez que o acórdão já transitou em julgado para a acusação, a prescrição é calculada com base na pena in concreto aplicada no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Grifo.
A pena imposta à requerente de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, prescreve em 04 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Senão vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano
No presente caso, a sentença foi publicada pelo Juízo a quo em 10 de janeiro de 2020 (Id Num. 15771908 - Pág. 139), sendo o Acórdão publicado em 16 de outubro de 2024 (Id Num. 20647283 - Pág. 12).
Assim, vê-se que, entre a data da publicação da sentença, 10/01/2024, e a data de publicação do acórdão que que modificou a pena do requerente, 16/10/2024, decorreram 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do artigo 109, V, c/c o artigo 110, §1º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, por força do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.
In casu, devem ser considerados como marcos interruptivos prescricionais a data da publicação da sentença e a data da publicação do acórdão, de acordo com o artigo 117, inciso IV, do Código Penal:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
[...]
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
Mediante estas considerações, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de MARIA DA CRUZ NONATA DO NASCIMENTO pela incidência da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º e 117, IV, todos do código Penal c/c a Súmula nº 146, do STF.
Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei. Baixem os Autos à primeira instancia.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000993-35.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorMARIA DA CRUZ NONATA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/12/2024