Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803686-08.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. QUATRO CONTRATOS DISCUTIDOS. TRÊS CONTRATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. UM CONTRATO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação eletrônica de empréstimos consignados, realizada mediante o uso de senha pessoal e chave de segurança, constitui prova válida da anuência do consumidor, salvo demonstração de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. 2. No caso concreto, restou comprovada a validade de três contratos firmados, enquanto um dos contratos não teve sua efetiva contratação demonstrada pelo banco. 3. Havendo descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor sem a devida comprovação da contratação, impõe-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, observando-se a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. 4. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, a restituição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No entanto, a modulação dos efeitos da decisão estabelece que a restituição em dobro aplica-se apenas a cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. 5. Dessa forma, no presente caso, os valores descontados indevidamente até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles cobrados após essa data devem ser restituídos em dobro. 6. O dano moral se configura diante da retenção indevida de verba previdenciária, comprometendo a subsistência do consumidor e ensejando reparação proporcional ao prejuízo suportado. 7. Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente em relação ao contrato nº 0123465549632, observando-se a modulação dos efeitos do STJ quanto à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803686-08.2023.8.18.0123 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803686-08.2023.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCA CORREIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA, JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. QUATRO CONTRATOS DISCUTIDOS. TRÊS CONTRATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. UM CONTRATO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803686-08.2023.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCA CORREIA DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA - PI22147-A, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A, JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA - PI20949-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

            Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO

         

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contratos de empréstimos teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

 Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, o contrato 0123437323027 foi assinado pela recorrente fisicamente. Quanto aos contratos 0123479476270 e 0123475079923, restou comprovado que foram celebrados por meio eletrônico, utilizando senha pessoal e chave de segurança, mecanismos que garantem a segurança da transação e a autenticidade da anuência do contratante (ID 20458013 e 20458010). Ademais, há registros bancários que demonstram o crédito dos valores na conta da recorrente (id 20458007), sem qualquer questionamento anterior ao ajuizamento da presente demanda.

Quanto ao contrato n° 0123465549632, a parte ré não demonstra claramente sua validade, pois carece de informações essenciais, como o contrato e a descrição do crédito. Contudo, há um extrato indicando o depósito de R$ 1.151,57 (um mil cento cinquenta um reais e cinquenta sete centavos) à autora (id 20458007), sem qualquer prova que desqualifique sua relevância.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020)”. Grifo nosso.


Deste modo, não havendo prova de contratação e sendo o negócio jurídico declarado nulo, impõe-se ao banco o dever de restituir valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autor.


No que diz respeito à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado, de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

Confira-se:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Sem destaque no original.” (grifo nosso)


Com base no entendimento exposto pelo STJ e na modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem para determinar que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples até 30/03/2021. No entanto, após essa data, as parcelas referentes aos descontos realizados nos proventos da consumidora deverão ser duplicadas.

No entanto, foi comprovado que os contratos 0123479476270 e 0123475079923 foram formalizados eletronicamente por meio de senha pessoal e chave de segurança no Aplicativo Bradesco. Dessa forma, mantém-se a restituição simples dos valores relativos a esses contratos, em respeito à vedação da reformatio in pejus.

Entretanto, quanto ao contrato 0123465549632, o banco não demonstrou sua efetiva celebração, não apresentando prova da anuência da parte recorrente. Diante da inexistência de elementos que comprovem a contratação, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Assim, deve ser determinada a repetição do indébito em dobro para os valores referentes ao contrato 0123465549632.

Em relação aos danos morais, os descontos indevidos de verba previdenciária configura uma violação grave aos direitos do consumidor, uma vez que compromete sua subsistência e gera sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento. Em casos como este, o dano causado não se limita a um transtorno pontual, mas sim a um impacto significativo na vida financeira e emocional do indivíduo, o que justifica a reparação por danos morais.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, em parte, a fim de reformar a sentença, para condenar o banco requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em relação ao contrato de nº 0123465549632 que deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do nos termos do EAREsp 676608/RS, e condenar a título de danos morais a importância de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), no mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dr. Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator


 

 

Detalhes

Processo

0803686-08.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA CORREIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2025