Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802740-36.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802740-36.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

1. RELATO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMEDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0802740-36.2023.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.  

Na sentença (ID. 16473673), o d. Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda.  

Nas razões recursais (ID. 16473675), a apelante alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que juntou documento apto a comprovar o repasse dos valores supostamente contratados e que existe fraude contratual, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer o provimento do recurso com a procedência da ação. 

Nas contrarrazões (ID. 16473680), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter demonstrado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso. 

Parecer ministerial  pela sua não intervenção. 

É o relatório. 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

 II. MATÉRIA PRELIMINAR 

Ausente. 

III. MATÉRIA DE MÉRITO 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. 

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 16473561). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores, devidamente autenticado (ID. 16473563). 

 Nesses termos, o comprovante juntado pelo banco apelado aponta a identificação das instituições emitente e recebedora, o valor da transferência, a data da emissão e dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.

Como se vê nos autos, diante da apresentação de tais documentos pelo apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta indicada no comprovante de depósito, do mês de abril de 2021, porém, quedou-se inerte.

Ressalte-se que extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo.

 Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não que falar na nulidade da contratação.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802740-36.2023.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802740-36.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

11/01/2025