
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0023977-31.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: PAULO CESAR ECKHARDT
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por PAULO CÉSAR ECKHARDT em face da instituição financeira ora apelante.
Na sentença, o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos:
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento em favor do autor da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, do STJ).
Nas suas razões recursais, o apelante defende, em suma, que agiu com completa boa-fé na contratação do empréstimo, pois o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte autora. Afirma que o valor foi transferido para conta do autor. Defende a inaplicabilidade da indenização por danos morais em razão da regularidade da contratação. Requer o provimento do apelo.
Nas suas contrarrazões, o apelado aponta que o banco confundiu os processos, pois o recurso trata de caso diverso dos fatos dos autos.
Sem opinativo do parquet.
É o relatório. Decido.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em apreço, verifica-se que o caso versa sobre o pedido de indenização do apelado, em razão de ter sofrido a busca e apreensão indevida do seu veículo. Segue trecho da sentença:
Assim, deve-se reconhecer o nexo causal entre a conduta da instituição financeira ré (em propor ação de busca e apreensão sob fundamento de existência de inadimplemento) e os danos experimentados pelo autor ao ser retirado da posse do bem mesmo realizando depósito judicial mensal nos autos da ação de revisão de contrato (Processo n.º 0030124-44.2009.8.18.0140).
Contudo, o apelante não impugnou especificamente aqueles fundamentos, tendo se limitado a abordar outra matéria (cartão magnético). Segue razão da apelaçã
Ora, havendo a promovente, por conta própria, solicitado um benefício disponível em sua conta, utilizando para tanto o cartão magnético e sua senha pessoal, sem que tenha sido previamente comunicado qualquer extraio do plástico ou furto de documentação, impõe-se, como consequência lógica, a cobrança da contraprestação pecuniária.
Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do seu recurso infrutífero.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0023977-31.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuPAULO CESAR ECKHARDT
Publicação14/03/2025