Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0023977-31.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0023977-31.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: PAULO CESAR ECKHARDT


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por PAULO CÉSAR ECKHARDT em face da instituição financeira ora apelante. 

Na sentença, o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos:

Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento em favor do autor da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, do STJ).

 

Nas suas razões recursais, o apelante defende, em suma, que agiu com completa boa-fé na contratação do empréstimo, pois o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte autora. Afirma que o valor foi transferido para conta do autor. Defende a inaplicabilidade da indenização por danos morais em razão da regularidade da contratação. Requer o provimento do apelo.

Nas suas contrarrazões, o apelado aponta que o banco confundiu os processos, pois o recurso trata de caso diverso dos fatos dos autos.

Sem opinativo do parquet. 

É o relatório. Decido. 

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na hipótese em apreço, verifica-se que o caso versa sobre o pedido de indenização do apelado, em razão de ter sofrido a busca e apreensão indevida do seu veículo. Segue trecho da sentença:

Assim, deve-se reconhecer o nexo causal entre a conduta da instituição financeira ré (em propor ação de busca e apreensão sob fundamento de existência de inadimplemento) e os danos experimentados pelo autor ao ser retirado da posse do bem mesmo realizando depósito judicial mensal nos autos da ação de revisão de contrato (Processo n.º 0030124-44.2009.8.18.0140).

 

Contudo, o apelante não impugnou especificamente aqueles fundamentos, tendo se limitado a abordar outra matéria (cartão magnético). Segue razão da apelaçã

Ora, havendo a promovente, por conta própria, solicitado um benefício disponível em sua conta, utilizando para tanto o cartão magnético e sua senha pessoal, sem que tenha sido previamente comunicado qualquer extraio do plástico ou furto de documentação, impõe-se, como consequência lógica, a cobrança da contraprestação pecuniária.

 

Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis:

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).

 

O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.

Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do seu recurso infrutífero.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023977-31.2011.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0023977-31.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

PAULO CESAR ECKHARDT

Publicação

14/03/2025