
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750206-59.2024.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Nulidade]
IMPETRANTE: PLANICIE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
IMPETRADO: JUIZ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PLANÍCIE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA – ME, em face de ATO DO SR. Juiz do Juizado Especial Cível Zona Leste 1 Anexo II da Comarca de Teresina-PI, Dr. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, proferido nos autos da Proc. nº 0803836-03.2022.8.18.0162, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e não conheceu do recurso inominado interposto pelo impetrante.
Alega o impetrante que a decisão da autoridade coatora foi, patentemente, ilegal, tendo em vista que inobservou as provas da insuficiência de recursos para arcar com as custas judiciais, já que afirma enfrentar situação de dificuldade econômica. Requerendo, liminarmente, o deferimento da Justiça Gratuita e a subida imediata da Recurso Inominado eliminando os efeitos da sua decisão que indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Ao final, requer a concessão da segurança para tornar definitiva a decisão liminar com a revogação da decisão impugnada.
A inicial veio acompanhada dos documentos na movimentação nº 20362433.
Relatados, DECIDO.
O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que deferiu o pedido da parte autora de tutela de urgência de natureza antecipada.
Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado a quo não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder.
Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que a decisão combatida esteja maculada por qualquer ilegalidade, pois não foi comprovada a ausência de verossimilhança das alegações autorais ou irreversibilidade da medida.
Dos documentos juntados verifica-se que a parte impetrante aufere renda elevada, não evidenciando despesas altas o suficiente que o impossibilite de arcar com as custas judiciais. Assim, a impetrante não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar seu direito líquido e certo.
Nesse sentido a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATUALIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. 1. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, como prescreve o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em consideração a atualidade da condição de hipossuficiência econômica da parte que o requer. Não comprovado nos autos que a capacidade financeira da parte se encontra comprometida atualmente, a gratuidade de justiça deve ser indeferida. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07030976820188070000 DF 0703097-68.2018.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM ESCASSEZ DE RENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo os agravantes trazido argumentos capazes de alterar a decisão atacada, deve o indeferimento da justiça gratuita ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. Recurso não provido.
(TJ-MS - AGT: 14133572320218120000 MS 1413357-23.2021.8.12.0000, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021) (grifo nosso).
O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia.
Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar a ocorrência de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso posto, ao contrário do afirmado na inicial, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, cujo ajuizamento busca impugnar, por via transversa, decisão devidamente fundamentada com fulcro na interpretação do Relator acerca do dispositivo legal de regência da matéria. 3. Contra o acórdão guerreado no presente remédio constitucional, os agravantes interpuseram embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente, decisão esta que foi mantida, pela Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 267 do STF, no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4. Conclui-se, portanto, que o ato judicial não apresenta evidente teratologia ou ilegalidade manifesta, não sendo mesmo hipótese para o processamento do writ. 5. Agravo interno desprovido.
(STJ – AgInt no MS: 27526 DF 2021/0097783-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/06/2021, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)
Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do CPC.
Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2024.
0750206-59.2024.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorPLANICIE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
RéuJUIZ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Publicação19/12/2024