TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800472-37.2022.8.18.0028
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, EDNA FONSECA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES
APELADO: ANA LUISA CARNEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR, ALISSON DE ABREU ALMEIDA, IANNE GABRIELY DE AMORIM COUTINHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverter o ônus sucumbencial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNA FONSECA DE CARVALHO SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária, movida por ANA LUISA CARNEIRO DE SOUSA, ora apelada, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a propriedade da autora sobre o imóvel descrito na inicial, conforme croquis e memorial descritivo apresentados nos autos, tudo em conformidade com os preceitos dos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil. Condenou, ainda, a parte requerida/reconvinte/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Sem condenação em custas.
Em suas razões recursais (ID. 20607277), a parte apelante pugna pela reforma da sentença visto a falta de comprovação dos requisitos que autorizam a pretensão aquisitiva através da usucapião extraordinária. Aduz que havia contrato de aluguel firmado verbalmente com a parte autora entre outros documentos que impedem a declaração da aquisição pelo instituto da usucapião em favor da apelada. Ao final, pugna pela reforma da sentença e o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido de aquisição do imóvel por usucapião.
Em contrarrazões (ID. 20607285) a parte apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo, juntando na oportunidade contas de água, declaração da agespisa que buscam demonstrar sua posse.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível interposto.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO
Cinge-se o presente recurso a analisar a existência (ou não) do direito da Autora, ora Apelada, à usucapião extraordinária do imóvel descrito na exordial, com uma área total de 47,25m² (quarenta e sete metros quadrados e vinte e cinco centímetros quadrados).
O instituto da usucapião extraordinária se encontra previsto no art. 1.238 do Código Civil, que determina que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé” (caput), podendo o prazo “reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” (parágrafo único).
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Vê-se, portanto, que, para a concessão da usucapião extraordinária, faz-se necessário cumprir os seguintes requisitos: (i) posse ininterrupta do imóvel e sem oposição, pelo (ii) prazo de 15 (quinze) anos ou pelo (iii) prazo de 10 (dez) anos, caso o possuidor tenha fixado no imóvel usucapiendo a sua moradia habitual ou tenha nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
In casu, alega a apelada na inicial que seu falecido esposo manteve a posse há mais de 37 (trinta e sete) anos, e após a sua morte em maio de 2021, continua mantendo a posse de forma mansa, pacífica e exclusiva, sem qualquer constrangimento, impugnação, contestação, turbação ou moléstia, sem interrupção, com “animus domini”, de um ponto comercial, instalado em uma área de terreno urbano, situada na Rua Gabriel Zarur, nº 59, no Bairro Centro, CEP 64.800-042, na cidade de Floriano-PI, com área territorial de 47,25m² (quarenta e sete metros quadrados e vinte e cinco centímetros quadrados), com inscrição municipal nº 008020, localização Cartográfica nº 01.05.115.0018.01, tendo ali instalado um minimercado, juntamente, com um açougue, ou seja, ao longo de todos esses anos, realizou ali, no referido ponto comercial, obras e serviços de caráter produtivo.
Reconhece que o imóvel, originalmente, pertencia à Raimundo Nonato da Silva, que faleceu em 2007, e que há 38 anos mantêm juntamente com o seu falecido esposo, a posse do imóvel.
No entanto, entendo que a alegação dos Apelados não merece prosperar, haja vista a existência de fortes indícios de que a posse mansa, requisito essencial à declaração de usucapião, não existiu da forma considerada pelo juízo de origem.
Em análise ao conjunto probatório, documentos e oitiva de testemunhas, vislumbro a existência de vinculação entre o proprietário do imóvel e o possuidor falecido, o que macula a ocorrência da aquisição de domínio no presente caso.
A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade e implica o rompimento de qualquer vínculo daquele bem, seja em relação ao antigo proprietário ou a eventuais ônus que sobre ele recaíam.
Constam dos autos provas da existência de vínculo que desabonam o requisito posse, como a comprovação do pagamento do IPTU dos anos de 2021 a 2024 pela apelante, a certidão de inteiro teor do imóvel onde consta hipoteca em nome do Banco do Nordeste no ano em que a parte autora afirma que iniciou sua posse, declaração da AGESPISA, juntado pela parte apelada que reconhece que somente em 13/01/2023 a responsabilidade foi transferida para a parte autora/apelada; depoimentos testemunhais que confirmam que o falecido marido da parte autora/apelada pagava aluguel e até vídeo, onde o filho da apelante entrega contrato de locação para a apelada para transferência da água. Na ocasião, inclusive, tratam sobre a possibilidade de reformar o imóvel e realizar reparos e melhorias
O lastro probatório acima descrito descaracteriza outro requisito essencial para a aquisição por usucapião que é o ânimo de dono.
O animus domini significa o exercício da posse como se dono fosse, isto é, a exteriorização da posse em nome próprio, sem qualquer relação de dependência. Dessa maneira, a posse não pode decorrer de mera tolerância, permissão ou cessão. No presente caso, não se verifica o animus domini da autora/apelada, o que, por si só, impossibilita o acolhimento do pedido inicial.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. POSSE. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE.TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA PRECARIEDADE DA POSSE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe de 14/9/2010). 2. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos do processo, concluiu que a autora exercia posse precária e sem animus domini sobre o bem cujo reconhecimento de usucapião se buscava, uma vez que decorrente de atos de mera permissão dos demais coproprietários. 3. No caso, a pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1787720 CE 2018/0338261-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021)
Não tem ânimo de dono o locatário, o comodatário, o arrendatário e todos aqueles que exercem posse direta sobre a coisa sabendo que não lhe pertence e com reconhecimento do direito dominial de outrem, obrigando-se a devolvê-la.
Desse modo, tem-se que a parte autora não comprovou exercer a posse sobre o imóvel, com inegável animus domini, sem interrupção, nem oposição, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais.
Logo, não estando preenchidos os requisitos elencados no parágrafo único, do artigo 1.238, do CC pátrio, imprescindível a improcedência do pleito inicial.
Com base no exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto o ônus sucumbencial.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Alisson de Abreu Almeida, OAB/PI 15376.
Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de março de 2025.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800472-37.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA
RéuANA LUISA CARNEIRO DE SOUSA
Publicação11/03/2025