Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801645-69.2022.8.18.0037


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO NULO. DANOS MORAIS MAJORADO. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência do apelado e, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, não há qualquer documento que comprove a existência do contrato firmado pela parte autora, indicando os documentos que obrigatoriamente devem ser exigidos para este fim, portanto, sem produzir prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Sentença reformada. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801645-69.2022.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801645-69.2022.8.18.0037

APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO NULO. DANOS MORAIS MAJORADO. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência do apelado e, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, não há qualquer documento que comprove a existência do contrato firmado pela parte autora, indicando os documentos que obrigatoriamente devem ser exigidos para este fim, portanto, sem produzir prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Sentença reformada. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 


 


 

JuLIA Explica

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO VIEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. 0801645-69.2022.8.18.0037) promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 

d) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré para a parte autora sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização. 

Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil 

Em suas razões (ID 21400528), a parte autora, ora apelante, aduz a nulidade do contrato e a necessidade de manutenção da condenação a repetição do indébito. Afirma que o valor fixado por danos morais não cumpre a função preventiva e compensatória da condenação, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega a inexistência do dever de compensação.  

Requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais, seja afastada a determinação de compensação e, por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.                     

O BANCO BRADESCO S.A, em suas contrarrazões recursais (Id 21400534), aduz, em suma, a necessidade de manutenção da sentença e a impossibilidade de majoração dos danos morais. Requer, ao final, a improcedência do recurso. 

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório. 

 


 

VOTO 

O Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 

  

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

II – DAS PRELIMINARES 

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. 

III – MÉRITO 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 013338524, em nome do apelado, sem a sua anuência, no valor de R$ 7.102,24 (sete mil, cento e dois reais e vinte e quatro centavos), com parcelas mensais de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos), iniciando-se os descontos em março de 2015 e findado em fevereiro de 2021, de acordo com o Histórico de Consignações (ID 21400412). 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Grifei) 

 

O autor aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu benefício.  

Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.  

Compulsando os autos, não há qualquer documento que comprove a existência do contrato firmado pela parte autora, indicando os documentos que obrigatoriamente devem ser exigidos para este fim, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Grifei) 

 

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável: 

 

Art. 42. (…) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”(Grifei) 

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.  

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da apelante sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópia do extrato bancário do apelado, o qual, comprova a transferência dos valores para a demandante, no importe de R$ 1.736,52 (um mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) – ID 21400520. 

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelada, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil. 

Neste sentido: 

 

EMENTA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022) (Grifei) 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6. Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta. Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022) 

 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. 

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). 

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado: 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.  

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, mantendo-se a sentença dos demais termos. 

Honorários advocatícios mantidos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar o valor da indenizacao por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correcao monetaria a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Sumula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, mantendo-se a sentenca dos demais termos. Honorarios advocaticios mantidos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em observancia ao artigo 85, 1 e 2, do Codigo de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

  

 

Detalhes

Processo

0801645-69.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

24/02/2025