TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802869-89.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA NAZARE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO, JOAO PEDRO MEDEIROS VERAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, determinando o cancelamento da cobrança de anuidade de cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais. A apelante pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de danos morais é adequado e suficiente para compensar os prejuízos suportados pela parte apelante, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação de danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da parte quanto a imposição de uma penalidade excessiva à parte condenada. No caso concreto, o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é compatível com o dano experimentado pela parte apelante e está em consonância com precedentes desta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível em situações semelhantes. A majoração do valor indenizatório não se justifica, uma vez que o montante fixado atende às finalidades de compensação do dano sofrido e de repressão a práticas abusivas. Recurso desprovido, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: A fixação do valor de indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar o enriquecimento sem causa e a excessiva punição da parte condenada. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais é considerado razoável e proporcional em casos semelhantes, inexistindo fundamento para sua majoração. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802869-89.2021.8.18.0065 Em exame apelação interposta a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais, aqui versada, proposta por Maria Nazaré Araújo, ora apelante, em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente o pedido inicial, determinando o cancelamento da tarifa a título de anuidade de cartão de crédito, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da apelante e a pagar-lhe a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Condena-o, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante requer a majoração dos danos morais, em quantia capaz, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo para tando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.
Origem:
APELANTE: MARIA NAZARE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causara e para afastar a dedução do valor que fora depositado em sua conta bancária. Quanto à fixação do valor indenizatório, é certo que deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. No caso dos autos não comporta a majoração dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. Com estes fundamentos, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão da apelante ter sido vencedora na ação de origem.
Teresina, 12/02/2025
0802869-89.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA NAZARE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/02/2025