Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800202-37.2020.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS EM CONTA PASEP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco Réu contra decisão monocrática proferida em apelação cível que anulou sentença extintiva sem resolução do mérito e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. A parte autora pleiteia a restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP. A decisão monocrática do Relator baseou-se no Tema 1.150 do STJ (REsp 1895936/TO) e no art. 932, V, "b", do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar a validade do julgamento monocrático da apelação com base em jurisprudência dominante; (ii) analisar o interesse de agir da parte Autora, ora Agravada; (iii) avaliar a legitimidade passiva do Banco Réu na demanda relacionada ao PASEP; (iv) verificar a ocorrência de prescrição na pretensão da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático pelo Relator é permitido quando a decisão recorrida contraria entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 932, V, "b", do CPC e art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI. Eventual violação ao princípio da colegialidade é mitigada pela possibilidade de interposição de agravo interno, garantindo a apreciação pelo órgão colegiado. A legitimidade passiva do Banco Réu é reconhecida, nos termos do Tema 1.150 do STJ (REsp 1895936/TO), uma vez que o Banco do Brasil S.A. exerce a administração do PASEP, incluindo a guarda e atualização dos valores das contas, conforme a Lei Complementar nº 8/70 e o Decreto nº 4.751/2003. A causa de pedir relaciona-se à falha na prestação do serviço financeiro pelo Banco Réu, e não às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, afastando a legitimidade da União Federal. A alegação de inovação recursal em agravo interno sobre falta de interesse de agir foi rejeitada, pois a questão não foi suscitada em fases anteriores do processo, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 1695198/SP). Além disso, há a comprovação de que o ingresso da parte Autora, ora Agravante, se deu antes da entrada em vigor da CF/88. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP é de 10 anos (art. 205 do CC), com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme o Tema 1.150 do STJ. No caso concreto, a ciência ocorreu em 16/07/2019, data na qual a parte teve acesso às microfilmagens da sua conta PASEP, ao passo que a ação foi ajuizada em 12/03/2020, afastando-se a prescrição. O exame de eventual dano material não foi realizado pelo juízo a quo, razão pela qual sua análise em sede recursal violaria o princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático de recurso de apelação pelo Relator é válido quando fundamentado em decisão contrária a entendimento firmado em recursos repetitivos pelo STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por demandas relacionadas a desfalques ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP, com base na Lei Complementar nº 8/70, no Decreto nº 4.751/2003 e no Tema 1.150 do STJ. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do evento danoso. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800202-37.2020.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800202-37.2020.8.18.0075

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: MARIA LUZINEIDE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS EM CONTA PASEP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo Banco Réu contra decisão monocrática proferida em apelação cível que anulou sentença extintiva sem resolução do mérito e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. A parte autora pleiteia a restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP. A decisão monocrática do Relator baseou-se no Tema 1.150 do STJ (REsp 1895936/TO) e no art. 932, V, "b", do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) determinar a validade do julgamento monocrático da apelação com base em jurisprudência dominante; (ii) analisar o interesse de agir da parte Autora, ora Agravada;
    (iii) avaliar a legitimidade passiva do Banco Réu na demanda relacionada ao PASEP;
    (iv) verificar a ocorrência de prescrição na pretensão da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento monocrático pelo Relator é permitido quando a decisão recorrida contraria entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 932, V, "b", do CPC e art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI. Eventual violação ao princípio da colegialidade é mitigada pela possibilidade de interposição de agravo interno, garantindo a apreciação pelo órgão colegiado.

  2. A legitimidade passiva do Banco Réu é reconhecida, nos termos do Tema 1.150 do STJ (REsp 1895936/TO), uma vez que o Banco do Brasil S.A. exerce a administração do PASEP, incluindo a guarda e atualização dos valores das contas, conforme a Lei Complementar nº 8/70 e o Decreto nº 4.751/2003. A causa de pedir relaciona-se à falha na prestação do serviço financeiro pelo Banco Réu, e não às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, afastando a legitimidade da União Federal.

  3. A alegação de inovação recursal em agravo interno sobre falta de interesse de agir foi rejeitada, pois a questão não foi suscitada em fases anteriores do processo, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 1695198/SP). Além disso, há a comprovação de que o ingresso da parte Autora, ora Agravante, se deu antes da entrada em vigor da CF/88.

  4. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP é de 10 anos (art. 205 do CC), com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme o Tema 1.150 do STJ. No caso concreto, a ciência ocorreu em 16/07/2019, data na qual a parte teve acesso às microfilmagens da sua conta PASEP, ao passo que a ação foi ajuizada em 12/03/2020, afastando-se a prescrição.

  5. O exame de eventual dano material não foi realizado pelo juízo a quo, razão pela qual sua análise em sede recursal violaria o princípio do duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O julgamento monocrático de recurso de apelação pelo Relator é válido quando fundamentado em decisão contrária a entendimento firmado em recursos repetitivos pelo STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade.

  2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por demandas relacionadas a desfalques ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP, com base na Lei Complementar nº 8/70, no Decreto nº 4.751/2003 e no Tema 1.150 do STJ.

  3. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do evento danoso.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em seus próprios termos. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.

JuLIA Explica

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL SA., em face de decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, que deu provimento à Apelação Cível nº 0800202-37.2020.8.18.0075 interposta por MARIA LUZINEIDE ARAÚJO, ora Agravada, no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento (ID 18794680).

RAZÕES RECURSAIS (ID 19083355): Pugna a parte Agravante pela reforma da decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: i) não se pode imputar ao Banco Agravante qualquer ato ilícito, pois a parte Agravada recebeu os valores que lhes eram devidos, o que implica a total improcedência dos pedidos; ii) ausência de interesse de agir da parte Agravada, posto que ela não faz jus às cotas do PASEP, em virtude de sua inscrição ter ocorrido após a entrada em vigor da CF/88; iii) ilegitimidade passiva do Banco Agravante; iv) configuração da prescrição prevista no art. 205 do CC; v) impossibilidade de julgamento monocrático.

CONTRARRAZÕES (ID 21289350): A parte Agravada requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada, por entender que esta foi proferida em conformidade com o REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), o que evidencia a legitimidade passiva da parte Agravante, bem como a ausência de configuração de prescrição.

 


VOTO


I. ADMISSIBILIDADE 

O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

O Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.

Dessa forma, resta claro que a parte Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legítima para recorrer.

Por essa razão, conheço do presente recurso.

E, ausente juízo de retratação, passo à análise do mérito recursal.

 

II. MÉRITO 

De saída, insta salientar que, na ação originária, a parte Autora, ora Agravada, pleiteia a restituição de valores que supostamente teriam sido desfalcados de sua conta PASEP. Na sentença, o magistrado a quo entendeu pela ilegitimidade passiva do Banco Réu, ora Agravante, para figurar no posso passivo da demanda, razão pela qual a extinguiu sem resolução do mérito.

Irresignada, a parte Autora, ora Agravada, interpôs recurso de apelação cível, que foi provido monocraticamente por este relator, com fundamento no Tema Repetitivo 1150 do STJ (REsp 1895936/TO), nos termos do art. 932, V, “b” do CPC, determinando-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.

Inconformado, o Banco Réu interpôs o presente Agravo Interno, no qual alegou que este Relator não poderia ter julgado monocraticamente o recurso apelatório.

No entanto, entendo que não merece prosperar a alegação do Agravante.

Isso porque a decisão agravada encontra fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como do art. 91, VI-C, do RI/TJPI, posto que a sentença recorrida era contrária a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, qual seja, o REsp 1895936/TO (Tema 1.150).

CPC

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

[…]

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

RI/TJPI

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Ademais, ainda que assim não fosse, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça tem entendido que não viola o princípio da colegialidade o julgamento monocrático de Relator fundamentado em jurisprudência dominante dos Tribunais Superior ou do próprio Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo interno, inexistindo, dessa forma, qualquer prejuízo às partes, o que é, inclusive, o caso dos autos.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. APLICAÇÃO DO PRAZO CONFERIDO AO ART. 932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. 3. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 4. INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. 5. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

3. A jurisprudência do STJ dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno.

[...]

(STJ - AgInt no AREsp: 1622314 SE 2019/0349238-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 8/6/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/6/2020, negritou-se)

Por esses motivos, não há falar em nulidade da decisão monocrática agravada.

Ademais, também não merece prosperar a alegação da parte Agravante de que a parte Autora, ora Agravada, não teria interesse de agir.

A um porque a referida alegação consiste em verdadeira inovação recursal, posto que não foi levantada em momento processual anterior pela parte Agravante, quer seja em contestação, quer seja em contrarrazões ao recurso de apelação.

E, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as questões levantadas apenas no âmbito de agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal” (STJ - AgInt no AREsp: 1695198 SP 2020/0097420-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021).

A dois porque não procede a alegação da parte Agravante de que o Agravado não faz jus às cotas do PASEP, posto que a inscrição deste teria ocorrido após a entrada em vigor da CF. Isso porque a parte Autora, ora Agravada, comprovou que estava inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP sob o número 1.703.097.285-4, tendo recebido o saldo remanescente de R$ 150,51. Ademais, constam nos autos cópia de contracheques da parte Autora, ora Agravante, que demonstram que, ao contrário do afirmado pelo Banco Agravante, ela ingressou no serviço público antes da entrada em vigor da CF/88 (ID 2685872).

Além disso, não se pode perder de vista que o direito brasileiro adota a teoria da asserção, segundo a qual, “a presença das condições da ação é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação” (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022).

Também não merece prosperar a alegação da parte Agravante de que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação originária.

Isso porque, conforme fundamentado na decisão agravada, o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco ora Agravante como administrador do programa.

Desse modo, resta claro que a responsabilidade pela guarda e administração das contas do PASEP, bem como pela atualização de seus valores, é do Banco ora Agravante, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.

Por outro lado, ressalto que a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.

Assim, consoante entendimento consagrado pelo STJ, no Tema 1.150, em se tratando de demanda que discute a “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

In casu, é evidente a legitimidade passiva do Banco ora Agravante, posto que a causa de pedir da demanda originária está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP.

E, não se tratando de demanda que discute as normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, não há falar em legitimidade passiva da União Federal, ente público responsável pelo referido Conselho Diretor.

Também não merece prosperar a alegação da parte Agravante de que restaria configurada a prescrição prevista no art. 205 do Código Civil.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça julgou o supracitado REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo 1150), firmando a seguinte tese acerca da matérias ora debatida, in verbis:

Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...]

(STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, negritou-se)

Desse modo, segundo o STJ, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, [como é o caso dos autos] deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos”, cujo “termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

In casu, entendo que a parte Autora, ora Agravada, somente tomou ciência dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP quanto teve acesso às microfilmagens desta, o que somente ocorreu em 16/07/2019.

Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 12/03/2020, não há falar em configuração da prescrição decenal prevista no art. 205 do CC.

Por fim, não há falar em inexistência de dano material, posto que o juízo a quo não chegou a enfrentar e questão e, por isso, analisá-la em sede recursal consistiria em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

 

III. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em seus próprios termos.

É como voto.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800202-37.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA LUZINEIDE ARAUJO

Publicação

13/02/2025