
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000299-48.2017.8.18.0084
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
REQUERENTE: Paulo Pereira da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Valtemberg de Brito Firmeza
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
Ementa: PENAL. PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, a pena corporal imposta se manteve inalterada em 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, excluído o prazo em que o processo ficou suspenso, houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
Relatório
Pedido de declaração de extinção de punibilidade formulado pela defesa de Paulo Pereira da Silva com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, em decorrência do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao interposto pelo órgão ministerial, em decisão assim ementada:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO FATO DE O RÉU TER MENTIDO EM JUÍZO. INVIABILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça “o fato de o agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa” (HC 98.013/MS).
2. Diante da inexistência de elementos concretos que autorizem a valoração negativa do vetor da personalidade, de rigor a manutenção da sentença condenatória.
3. Recurso conhecido e improvido.
Nas razões de pedir, a Defesa requereu o reconhecimento a prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, 110, § 1º, todos do Código Penal.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade do réu.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Pleiteia a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para declarar a extinção da punibilidade da apelante.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, a pena corporal imposta se manteve inalterada em 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de 09/08/2017, e a publicação da sentença condenatória, em 14/02/2023.
Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
Dispositivo
Em virtude do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
0000299-48.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPAULO PEREIRA DA SILVA
Publicação19/12/2024