Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0028976-27.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0028976-27.2011.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
REQUERENTE: José Domingos Furtado da Conceição
DEFENSORA PÚBLICA: 
Osita Maria Machado Ribeiro Costa
REQUERIDO: 
Ministério Público do Estado do Piauí 

 

Ementa: PENAL. PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, IV, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, a pena corporal imposta se manteve inalterada em 04 (quatro) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, excluído o prazo em que o processo ficou suspenso, houve o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.

 

Relatório

Pedido de declaração de extinção de punibilidade formulado pela defesa de José Domingos Furtado da Conceição com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, em decorrência do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao interposto pelo órgão ministerial, em decisão assim ementada:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL NÃO COMPROVADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO, ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA INALTERADA.
1. A argumentação formulada pelo parquet para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
2. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base.
3. No caso dos autos, julgo temerário exasperar a pena-base do réu pautado no depoimento de uma única testemunha, sobretudo porque a prova das supostas evasões do sistema prisional poderia ter sido produzida pelo órgão acusador, sem maiores dificuldades, junto à unidade penal onde o réu se encontrava ergastulado.
4. Conforme previsão do art. 63 do Código Penal, a agravante da reincidência somente ocorrerá quando o agente vier a praticar novo crime após o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado por crime anterior.
5. In casu, verifica-se que o réu é possuidor de condenação criminal transitada em julgado em momento anterior aos fatos ora examinados restando, pois, impositivo o reconhecimento da agravante da reincidência.
6. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
7. O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor, como no caso dos autos, redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Nas razões de pedir, a Defesa requereu o reconhecimento a prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, IV, 110, § 1º, todos do Código Penal.

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior quedou-se inerte.

É o relatório. Decido.

Fundamentação

Pleiteia a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para declarar a extinção da punibilidade da apelante.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, a pena corporal imposta se manteve inalterada em 04 (quatro) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de 06/02/2012, e a publicação da sentença condenatória, em 30/08/2023. Ademais, deve ser considerado que o processo e o curso do prazo prescricional ficaram suspensos entre as datas de 16.05.2014 a 11.06.2015.

Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, excluído o prazo em que o processo ficou suspenso, houve o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.

Dispositivo

Em virtude do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

Publique-se. Intimem-se.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0028976-27.2011.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0028976-27.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE DOMINGOS FURTADO DA CONCEICAO

Publicação

19/12/2024