Acórdão de 2º Grau

Furto 0803805-94.2022.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MP. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO APLICÁVEL AO FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que condenou este último pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a causa de aumento de pena do repouso noturno incide no crime de furto qualificado; (ii) se há elementos suficientes para absolver o réu ou desclassificar o crime de furto para receptação; (iii) se a ausência de laudo pericial no rompimento de obstáculo afasta a qualificadora; e (iv) se há elementos que configuram a confissão espontânea para fins de reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de aumento do repouso noturno (§ 1º do art. 155 do CP) não incide no crime de furto qualificado (§ 4º), conforme entendimento consolidado no STJ no Tema 1087 dos Recursos Repetitivos. 4. A materialidade e autoria do furto qualificado restam demonstradas por provas testemunhais e documentais, incluindo o flagrante do réu com a posse dos objetos subtraídos, reforçadas pelo estado dos bens e pelas circunstâncias do crime, sendo insuficientes os elementos para absolvição ou desclassificação do delito para receptação. 5. O rompimento de obstáculo, mesmo na ausência de laudo pericial, pode ser comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais, conforme admitido pelo art. 167 do CPP e pela jurisprudência do STJ. No presente caso, há também fotos dos danos. 6. A afirmação do réu de que teria apenas buscado o saco com os bens subtraídos, imputando o furto a terceiro, não configura confissão espontânea para fins de reconhecimento da atenuante. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 1º e § 4º, inciso I, e art. 65, inciso III, alínea “d”; Código de Processo Penal, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1087 dos Recursos Repetitivos (REsp n. 1.888.756/SP); STJ, AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/6/2024, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.650.173/AL, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2024, DJe 28/10/2024; Súmula 545 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803805-94.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803805-94.2022.8.18.0028

APELANTE: REGINALDO SOARES DE MENOR, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, REGINALDO SOARES DE MENOR

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MP. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO APLICÁVEL AO FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA DESPROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que condenou este último pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se a causa de aumento de pena do repouso noturno incide no crime de furto qualificado; (ii) se há elementos suficientes para absolver o réu ou desclassificar o crime de furto para receptação; (iii) se a ausência de laudo pericial no rompimento de obstáculo afasta a qualificadora; e (iv) se há elementos que configuram a confissão espontânea para fins de reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A causa de aumento do repouso noturno (§ 1º do art. 155 do CP) não incide no crime de furto qualificado (§ 4º), conforme entendimento consolidado no STJ no Tema 1087 dos Recursos Repetitivos.

4. A materialidade e autoria do furto qualificado restam demonstradas por provas testemunhais e documentais, incluindo o flagrante do réu com a posse dos objetos subtraídos, reforçadas pelo estado dos bens e pelas circunstâncias do crime, sendo insuficientes os elementos para absolvição ou desclassificação do delito para receptação.

5. O rompimento de obstáculo, mesmo na ausência de laudo pericial, pode ser comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais, conforme admitido pelo art. 167 do CPP e pela jurisprudência do STJ. No presente caso, há também fotos dos danos.

6. A afirmação do réu de que teria apenas buscado o saco com os bens subtraídos, imputando o furto a terceiro, não configura confissão espontânea para fins de reconhecimento da atenuante.

IV. DISPOSITIVO

7. Recursos conhecidos e desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 1º e § 4º, inciso I, e art. 65, inciso III, alínea “d”; Código de Processo Penal, arts. 158 e 167.

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, Tema 1087 dos Recursos Repetitivos (REsp n. 1.888.756/SP); 

STJ, AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/6/2024, DJe 21/6/2024;  

STJ, AgRg no AREsp n. 2.650.173/AL, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2024, DJe 28/10/2024;

Súmula 545 do STJ.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo membro do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por REGINALDO SOARES DE MENOR contra sentença de ID. 20932390, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, em que condenou o réu à pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, fixado o dia multa no valor 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 155, §1º, §4º, I, do Código Penal.

O Ministério Público de 1º grau, em suas razões recursais de ID. 20932393, requer a efetiva condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 155, §1º e § 4º, I, do Código Penal.

A defesa do sentenciado, em suas razões de apelação de ID. 20932394, pleiteia: a) absolvição; b) desclassificação para o crime de receptação; c) em caso de condenação pelo delito de furto, seja afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do Código Penal) e reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, mesmo parcial.

Em sede de contrarrazões de ID. 20932395 e ID. 20932400, o sentenciado e o MPPI pugnaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso da parte contrária.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 21637535, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial e no ID. 21637536 pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.

É o breve relatório. 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) DO RECURSO DO MP


3.1.1)  DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA


Em suas razões recursais de ID. 20932393, o MP alega que a instrução revelou que a ação delitiva ocorreu por volta das 04h40min, ou seja, durante o repouso noturno, o que leva à incidência da majorante do parágrafo 1º do art. 155 do CP, em consonância com o entendimento acertado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de aplicar a majorante do repouso noturno também ao furto qualificado.

Vejamos.

Adotando o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.890.981, processado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1087), o STJ entende que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP (furto no período noturno) não incide no crime de furto qualificado.

Nesse sentido:


A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. Saliento que não há reformatio in pejus, porquanto a reprimenda imposta restou estabelecida abaixo da pena fixada pelo juízo de origem.” (AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)

 

Dessa forma, filiando-se ao entendimento do STJ, não se acolho o apelo ministerial, descabendo a aplicação da majorante do parágrafo 1º do art. 155 do CP.


3.2) DO RECURSO DA DEFESA

3.2.1) DA ABSOLVIÇÃO E DA DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO PARA RECEPTAÇÃO.


Em suas razões recursais de ID. 20932394, a defesa alega que o réu deve ser absolvido, visto que nem a vítima e nem as testemunhas souberam afirmar quem foi o autor do delito. Tem-se apenas suposições, que não serviriam para a prolação do decreto condenatório. Afirma que não existe nenhuma prova concreta de que tenha sido o recorrente o autor do furto no estabelecimento da vítima, ou seja, não existem filmagens, fotos, testemunhas oculares, tampouco o depoimento da vítima foi seguro.

Por outro lado, sustenta também, em caráter subsidiário, a desclassificação da conduta do apelante para aquela prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, pois, o recorrente conhecia a origem ilícita dos bens que estavam em sua posse e o mesmo afirmou que o furto foi cometido por outra pessoa e que a mesma lhe entregou o produto do crime.

Pois bem

De início, cumpre destacar que tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas. Ambas restaram demonstradas pelos depoimentos em juízo (PJe Mídias), bem como peças de ID. 20932139: Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência,  Inquérito Policial, depoimentos em sede policial, Auto de Exibição e Apreensão e fotos do cadeado e portão do estabelecimento da vítima, com avarias e Termo de Restituição.

Observa-se trechos dos depoimentos em juízo, conforme destacados na sentença condenatória, bem como demais fundamentos que lastrearam a condenação (ID. 20932390):


O senhor FRANCISCO EXPEDITO REIS SOUSA disse que soube ter sido vítima de furto quando por volta de 3 para as 4 da manhã o seu telefone tocou com uma chamada da polícia civil. Contou que a polícia apurou o fato quando estava em ronda e se deparou com as portas do ponto comercial da vítima com a porta aberta e as luzes acesas, o que motivou a autoridade policial a buscar o autor do fato. No momento das buscas, a polícia se deparou com o acusado com alguns objetos que foram levados do local na madrugada em questão. 

A vítima narrou que lhe foram subtraídos quatros energéticos, quatro fardos de cervejas, duas margarinas e um frango, mas que ainda verificou que havia sumido também um tambor em seu estoque.

Posteriormente, a testemunha GILSON SIEBRA DE SOUSA (Policial Militar), asseverou que quando estava em policiamento ostensivo naquela madrugada, uma pessoa suspeita estava levando consigo um saco no ombro. Contou que realizou a abordagem para a examinar o teor do interior do saco e constatou que havia vários refrigerantes, cervejas e alguns frangos. Ademais, a testemunha contou ainda que o Réu havia dito que tais objetos eram produtos vencidos, os quais seriam jogados no lixo.

O declarante disse que quando indagou o réu acerca do fato dos objetos estarem ainda frios identificou a contradição e pediu que o réu dirigisse a viatura. Em decorrência do fato, narra que ao fazer o policiamento no perímetro da área, verificou que havia o comércio da vítima com um portão aberto, que no local se encontrava um cadeado quebrado, juntamente com uma barra de ferro, e constatou que o estabelecimento havia sido violado, e que vendia os objetos encontrados com o acusado.

Em seguida, a testemunha ÍCARO OLIVEIRA DIAS DE ARAÚJO (Policial Militar), ratificou as informações fornecidas pela testemunha anterior, e mencionou que no dia em questão, estava fazendo o policiamento ostensivo, quando se deparou com uma pessoa levando consigo um saco com muitos objetos, o que levou a indagar ao réu sobre a procedência dos objetos. No momento dos questionamentos, o acusado não queria revelar onde teria conseguido os referidos objetos.

Disse que depois da apreensão, próximo ao local, verificou um estabelecimento violado, e que coincidentemente vendia os mesmos produtos que estavam no saco, deduzindo-se que seria de onde o réu teria furtado os objetos.

Asseverou ainda que as bebidas estavam geladas como se tivessem sidos retiradas há pouco tempo do freezer.

Por fim, o acusado REGINALDO SOARES DE MENOR, com apelido de galego, afirmou que participou do furto, mas apenas para buscar o saco. Contou que quem havia furtado os objetos teria sido outra pessoa, cujo nome é Miguel, que se encontra na penitenciária. Disse que Miguel já havia furtado os objetos do estabelecimento, e que teria deixado o saco próximo a parada da FM, onde o depoente foi apenas buscar. Narrou que sabia que se tratava de objetos furtados do estabelecimento Plínia Frangos Assados.

O acusado pontuou que Miguel o havia chamado para praticar esse furto, mas, ele havia se recusado em participar. Ressaltou que este rapaz (Miguel) havia furtado os objetos e alojou parte em um saco e outros em um tambor, deixando apenas o saco na parada de ônibus, próximo a FM. Disse que quando foi buscar o saco foi abordado pela Polícia, que estava realizando o policiamento na área. 

No entanto, a alegação do acusado de mera participação no fato não deve prosperar, uma vez que os objetos furtados foram encontrados em sua posse.


Da análise da prova oral colhida, parte dela acima transcrita, bem como das demais peças que compõem os autos, verifica-se que a sentença possui lastro probatório suficiente para julgar procedente a acusação do Ministério Público.

O sentenciado foi preso em flagrante na posse da res furtiva, inclusive, segundo as testemunhas, as bebidas furtadas ainda estavam geladas, como se tivessem sidos retiradas há pouco tempo do freezer.

Destarte, resta comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de furto, posto que os objetos subtraídos foram apreendidos em poder do réu, logo após o delito, conforme depoimentos dos policiais.

Daí porque não merece guarida a tese encampada pela Defesa de insuficiência probatória a sustentar a autoria delitiva apontada ao acusado, à míngua de provas que sustentem o ora alegado, incapaz de desconstituir as demais provas que levam as suas imputações delitivas.

Assim, não se vislumbra elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de absolvição ou de desclassificação para receptação, cujo ônus da prova - do alegado - caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E MAUS-TRATOS A ANIMAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEBA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES PARA A PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso em análise, o Tribunal Estadual concluiu pela condenação do agravante no furto qualificado com base em farto conjunto probatório, destacando os depoimentos dos policiais e da vítima, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como as circunstâncias do delito, em que os agentes foram surpreendidos em estado flagrancial, na posse da res furtiva, logo após a empreitada criminosa. (...)” (AgRg no REsp n. 2.153.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)


Assim, não há o que se falar em absolvição por insuficiência de prova, motivo pelo qual voto pela manutenção da condenação.

Não há que se falar, também, em desclassificação para o delito de receptação, tendo em vista que as circunstâncias em que os bens subtraídos foram encontrados em poder do réu e as declarações da vítima e testemunhas, restou consubstanciado o crime de furto qualificado e não de receptação.

Ademais, o réu não comprovou que tenha adquirido os bens apreendidos de terceira pessoa, nos termos que alegou em juízo, que uma terceira pessoa teria sido o autor do furto e o apelante teria apenas pegado a sacola.

Assim, não há o que se falar em absolvição por insuficiência de prova ou desclassificação do crime, motivo pelo qual voto pela manutenção da condenação.


3.2.2) DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO


Outrossim, o recorrente pede, subsidiariamente, que seja afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, vez que, para que a mesma pudesse ser reconhecida na sentença seria imprescindível a realização de exame pericial.

Examinemos.

Discute-se, nesse ponto, a necessidade de produção de laudo pericial para se caracterizar a referida qualificadora ou se, no caso de sua ausência, possa ser suprido o referido laudo por outros meios de prova.

O art. 158, do Código de Processo Penal, estabelece que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 

Por outro lado, o art. 167, do mesmo diploma legal, aduz que "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

Assim, depreende-se da leitura de tais dispositivos que a própria lei aceita a prova testemunhal para suprir a ausência do exame de corpo de delito.

No presente caso, embora não tenha sido realizado o laudo pericial no local do furto, a vítima e as testemunhas relataram o rompimento de obstáculo, a saber, arrombamento no portão do estabelecimento da vítima, para o sucesso da empreitada criminosa.

Nos termos do que foi mencionado em sentença, conforme depoimentos colhidos, quanto à vítima: “O senhor FRANCISCO EXPEDITO REIS SOUSA disse (...) Contou que a polícia apurou o fato quando estava em ronda e se deparou com as portas do ponto comercial da vítima com a porta aberta e as luzes acesas, o que motivou a autoridade policial a buscar o autor do fato.” (grifo nosso)

A vítima disse, ainda, em juízo (PJe Mídias) que foram quebrados dois cadeados para adentrar no local do furto.

A testemunha GILSON SIEBRA DE SOUSA (Policial Militar), asseverou “(...) Em decorrência do fato, narra que ao fazer o policiamento no perímetro da área, verificou que havia o comércio da vítima com um portão aberto, que no local se encontrava um cadeado quebrado, juntamente com uma barra de ferro, e constatou que o estabelecimento havia sido violado, e que vendia os objetos encontrados com o acusado.” (grifo nosso)

A testemunha ÍCARO OLIVEIRA DIAS DE ARAÚJO (Policial Militar), asseverou “Disse que depois da apreensão, próximo ao local, verificou um estabelecimento violado, e que coincidentemente vendia os mesmos produtos que estavam no saco, deduzindo-se que seria de onde o réu teria furtado os objetos.” (grifo nosso)

Constam dos autos, também, fotos do cadeado e do portão com avarias e com abertura (ID. 20932139, pág. 10, 11 e 12). 

O magistrado sentenciante, obedecendo ao sistema do livre convencimento motivado, pode formar sua convicção a partir de outros elementos diversos do laudo pericial, como pela prova testemunhal e as fotos constantes dos autos.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL DIRETO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem-se orientado no sentido de que "[...] não seria exigível que a vítima mantivesse o estabelecimento comercial vulnerável às intempéries meteorológicos e da insegurança pública enquanto aguardasse de forma indefinida a realização de laudo pericial" (AgRg no HC n. 669.596/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023).

2. No caso concreto, portanto, como a qualificadora de rompimento de obstáculo foi, de forma escorreita, considerada comprovada pelas instâncias ordinárias com lastro nas provas orais (relatos da vítima e das testemunhas) e nas imagens de vídeo juntadas aos autos, que, segundo as origens, demonstraram que o arrombamento da porta de vidro do estabelecimento foi de fácil verificação visual, não há ilegalidade na ausência excepcional e justificada de elaboração de laudo pericial para comprovar o rompimento do obstáculo.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.650.173/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) (grifo nosso)


Evidencia-se, assim, que a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo, referente à subtração da coisa no crime de furto, não ocorre tão somente por meio de laudo pericial, admitindo-se prova testemunhal.

Posto isso, verifica-se a prescindibilidade do laudo de exame pericial no local do furto quando o acervo probatório é sólido e comprova a ocorrência da qualificadora do rompimento do obstáculo, exatamente como ocorre no presente caso.

Portanto, fica mantida a referida qualificadora.


3.2.3) DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA


Por fim, o apelante pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois na sentença condenatória o magistrado asseverou o seguinte: “Por fim, o acusado REGINALDO SOARES DE MENOR, com apelido de galego, afirmou que participou do furto, mas apenas para buscar o saco.”

Analisemos.

Depreende-se dos autos e do depoimento do apelante, conforme mencionado na sentença, que o mesmo disse que foi apenas buscar o saco e que quem havia furtado os objetos teria sido a pessoa de nome Miguel, que se encontra na penitenciária. Que Miguel já havia furtado os objetos do estabelecimento, e que teria deixado o saco próximo a parada da FM, onde o depoente foi apenas buscar. Que Miguel o havia chamado para praticar esse furto, mas, ele havia se recusado em participar.

Assim, o apelante não confessou ter realizado a conduta típica do art. 155 do CP (subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel), tendo apresentado o nome de outra pessoa como autor do furto.

A Súmula 545 do STJ, assim disciplina: 


"Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." 


Da leitura que se faz da sentença condenatória, nota-se que o julgador formou seu convencimento através dos demais elementos probantes que constituem os autos.

Dessa forma, mantenho a sentença de 1º grau, nesse ponto.


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância parcial com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por REGINALDO SOARES DE MENOR, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0803805-94.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

REGINALDO SOARES DE MENOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025