Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0760184-63.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução penal contra decisão que condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico, com fundamento na Lei nº 14.843/2024, vigente desde 11.04.2024. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico imposta pela Lei nº 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus; e (ii) se é válida sua aplicação retroativa, considerando os princípios constitucionais e legais. III. Razões de Decidir 3. A exigência do exame criminológico constitui inovação legislativa prejudicial ao apenado, configurando novatio legis in pejus. A retroatividade da norma afronta o art. 5º, XL, da CF/1988, que veda a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa. 4. A jurisprudência consolidada pelo STJ e STF (Súmula 439/STJ e Súmula Vinculante 26/STF) exige fundamentação concreta para determinar o exame criminológico, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O apenado preenche os requisitos objetivos da progressão de regime e apresenta boa conduta carcerária, conforme atestado nos autos, inexistindo justificativa concreta para a realização do exame. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo provido para deferir a progressão ao regime semiaberto, afastando a exigência do exame criminológico. Tese de julgamento: “A exigência de exame criminológico imposta pela Lei nº 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa em face do art. 5º, XL, da CF/1988 e do art. 2º do CP. A realização do referido exame deve ser fundamentada em elementos concretos do caso.” CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0760184-63.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0760184-63.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULO LUCAS DE SOUSA LOPES

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BARBOSA NUNES

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PROVIMENTO.

I. Caso em Exame

1. Agravo em execução penal contra decisão que condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico, com fundamento na Lei nº 14.843/2024, vigente desde 11.04.2024.

II. Questão em Discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico imposta pela Lei nº 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus; e (ii) se é válida sua aplicação retroativa, considerando os princípios constitucionais e legais.

III. Razões de Decidir

3. A exigência do exame criminológico constitui inovação legislativa prejudicial ao apenado, configurando novatio legis in pejus. A retroatividade da norma afronta o art. 5º, XL, da CF/1988, que veda a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa.

4. A jurisprudência consolidada pelo STJ e STF (Súmula 439/STJ e Súmula Vinculante 26/STF) exige fundamentação concreta para determinar o exame criminológico, o que não ocorreu no caso concreto.

5. O apenado preenche os requisitos objetivos da progressão de regime e apresenta boa conduta carcerária, conforme atestado nos autos, inexistindo justificativa concreta para a realização do exame.

IV. Dispositivo e Tese

6. Agravo provido para deferir a progressão ao regime semiaberto, afastando a exigência do exame criminológico.

Tese de julgamento: “A exigência de exame criminológico imposta pela Lei nº 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa em face do art. 5º, XL, da CF/1988 e do art. 2º do CP. A realização do referido exame deve ser fundamentada em elementos concretos do caso.”

 

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de execução penal interposto por PAULO LUCAS DE SOUSA LOPES contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano, que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, sob a justificativa de ausência de exame criminológico, conforme exigido pelo art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), alterado pela Lei nº 14.843/2024.

O agravante sustenta que já havia preenchido o requisito objetivo antes da vigência da nova redação legal, em janeiro de 2024, e que a retroatividade da exigência seria indevida, em desrespeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Além disso, argumenta que ostenta boa conduta carcerária, devidamente comprovada nos autos, e que a realização de exame criminológico, ainda que permitida pela legislação anterior, depende de decisão fundamentada em elementos concretos, o que não ocorreu no presente caso.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, defendendo que a exigência do exame criminológico para progressão de regime não pode retroagir para alcançar situações consolidadas antes da vigência da Lei nº 14.843/2024. Também destacou que o magistrado de origem não motivou adequadamente a necessidade do exame no caso concreto.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Seju para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que a exigência de exame criminológico foi inserida no § 1º do art. 112 da LEP pela Lei nº 14.843/2024, tornando-se requisito obrigatório para a progressão de regime. Todavia, a nova legislação entrou em vigor em 11 de abril de 2024. Aplicar retroativamente a nova exigência contraria o art. 5º, XL, da Constituição Federal, que assegura a irretroatividade da lei penal mais gravosa, bem como o art. 2º do Código Penal.

Esse entendimento encontra respaldo no recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.

A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal."

(RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024)

Ademais, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 439, e pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante 26, estabelece que a realização de exame criminológico depende de decisão devidamente fundamentada em elementos concretos do caso. Veja-se:

• Súmula 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."

• Súmula Vinculante 26 do STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

No presente caso, o juízo de origem não apresentou elementos concretos que justificassem a necessidade do exame técnico, limitando-se a citar genericamente a nova exigência legal. Ainda que o exame criminológico pudesse ser requisitado anteriormente à Lei nº 14.843/2024, como permitido pela legislação anterior, essa possibilidade sempre esteve condicionada à existência de peculiaridades devidamente fundamentadas.

No caso concreto, o agravante já cumpriu o requisito objetivo da pena e apresenta boa conduta carcerária, conforme atestado nos autos. Não há, portanto, razões concretas que demonstrem a imprescindibilidade do exame criminológico para a concessão do benefício.

Diante do exposto, voto pelo provimento do agravo para deferir o pedido de progressão ao regime semiaberto, afastando a exigência do exame criminológico por ausência de fundamentação adequada e impossibilidade de retroatividade da Lei nº 14.843/2024.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0760184-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

PAULO LUCAS DE SOUSA LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025