PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800377-67.2023.8.18.0029
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI
Apelante: PABLO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA
Defensor Público: José Welington de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MAJORANTE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA DE MULTA REDUZIDA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Pablo Henrique Ferreira da Costa contra a sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal). O apelante sustenta que houve erro na dosimetria da pena-base, a necessidade de exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo e da redução da pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram adequadamente valoradas na dosimetria da pena-base; (ii) se a majorante relativa ao emprego de arma de fogo deve ser excluída por ausência de apreensão do artefato; e (iii) se a pena de multa é desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A culpabilidade foi adequadamente valorada, pois o comportamento do agente, ao ordenar que seu comparsa efetuasse disparos contra a vítima, revela elevado grau de reprovação social, justificando a majoração da pena-base.
4. As circunstâncias do crime, incluindo o concurso de agentes, foram corretamente consideradas na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência do STJ que permite a utilização de causas de aumento como circunstâncias judiciais.
5. A majorante do emprego de arma de fogo deve ser mantida, pois a palavra da vítima e das testemunhas comprovam seu uso no delito, sendo desnecessária a apreensão do artefato, conforme precedentes do STJ.
6. A pena de multa deve ser reduzida, ajustando-se à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, aplicando-se o critério de 1 (um) dia-multa por mês de pena privativa de liberdade, resultando em 88 (oitenta e oito) dias-multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: “1. O comportamento do agente que agrava a reprovação social do delito justifica a majoração da pena-base na avaliação da culpabilidade. 2. É válida a utilização de causas de aumento de pena na primeira fase da dosimetria como circunstâncias judiciais, desde que não cumuladas na terceira fase. 3. Para incidência da majorante do emprego de arma de fogo, é dispensável a apreensão e perícia do artefato quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 4. A proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a multa deve ser observada, fixando-se a multa em relação ao tempo de reclusão”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, §1º, 59, 60, 157, §2º, II, §2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1551168/AL; STJ, AgRg no HC 635.363/MS; STJ, AgRg no HC 788.681/SP.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a pena de multa para 88 (oitenta e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantida a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PABLO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 16 de março de 2020, por volta das 20:00 horas, em uma rua situada no bairro Ipiranga, na cidade de José de Freitas, ter subtraído, mediante uso de uma arma de fogo e concurso de agentes, o aparelho celular Iphone, da vítima Maria Eduarda Oliveira.
Consta da denúncia que:
“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 16.03.2020, por volta das 20h00min, em uma rua situada no bairro Ipiranga nesta cidade, o denunciado PABLO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA, mediante grave ameaça perpetrada com uma arma de fogo e em concurso de pessoas, subtraiu para si 01 (um) aparelho celular IPHONE, cor prata, modelo 07, de propriedade da vítima Maria Eduarda Oliveira.
Segundo o apurado nas investigações, a vítima Maria Eduarda Oliveira estava caminhando com as testemunhas Matheus Oliveira da Silva, Maria Luisa da Silva Sousa e Jamily Maria Costa da Silva, por uma rua do bairro Ypiranga, ocasião em que o denunciado PABLO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA, em companhia de um comparsa, surgiu em uma motocicleta no local e anunciou o assalto portando uma arma de fogo.
Em ato contínuo, o comparsa desceu do veículo e com uma arma de fogo exigiu os pertences de Maria Eduarda Oliveira, enquanto o denunciado PABLO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA permaneceu na motocicleta dando a cobertura necessária para a prática do delito, inclusive ordenou que seu comparsa efetuasse disparos na vítima e testemunhas.
Nesse momento, a vítima, por medo, entregou seu aparelho celular IPHONE, cor prata, modelo 07, para os assaltantes que aproveitaram para fugir do local.
A vítima Maria Eduarda Oliveira reconheceu PABLO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA, como um dos autores do delito, momento em que compareceu no 17º DP em José de Freitas registrar boletim de ocorrência e informar o ocorrido.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva do requerente pela prática do crime prevista no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), bem como pela busca e apreensão em sua residência, ocasião em que este Juízo criminal deferiu os pedidos em decisão proferida em 29 de março de 2023, conforme demonstra o Id nº 38827679.
Ante o exposto, constatada a autoria e a materialidade, este membro ministerial denuncia PABLO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA como incurso no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, requerendo que após o registro e autuação seja o acusado citado e, finalizada a instrução processual, devidamente condenado por este juízo”.
O Apelante, em suas razões recursais (ID 18856736, fls.01/07), elenca as seguintes teses: a) erro na dosimetria da pena-base; b) necessidade de exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo; c) bem como de redução da pena de multa.
O Parquet, em contrarrazões (ID 19877668), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 20432838, fls.01/11), manifestou-se “pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Pablo Henrique Ferreira da Costa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo desprovimento”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa do Apelante elenca as seguintes teses: a) erro na dosimetria da pena-base; b) necessidade de exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo; c) bem como de redução da pena de multa.
A) Erro na dosimetria da pena-base
A defesa requer a correção da pena-base, suscitando a imprescindibilidade da exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
No que diz respeito à culpabilidade, urge elucidar que, nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...).”
No mesmo sentido, ensina CELSO DELMANTO que a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
In casu, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos:
“Culpabilidade: Elevada para o tipo, visto que enquanto juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do Agente, in casu, efetivamente extrapolou àquela inerente ao próprio tipo penal, posto que a vítima e parte das testemunhas afirmaram que o ora denunciado mandou, várias vezes, seu comparsa atirar na ofendida, provavelmente por ter reconhecido a vítima”.
Assiste razão ao magistrado, uma vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassa a mera subsunção ao preceito normativo, dada a gravidade do comportamento evidenciado.
É importante destacar que, embora a violência seja característica inerente ao tipo penal do delito de roubo, no caso em análise, ela foi intensificada de forma significativa. O acusado, ao reconhecer a vítima, incitou repetidamente seu comparsa a atentar contra a vida dela, demonstrando uma determinação consciente e persistente em consumar o crime. Essa insistência em ordenar disparos contra a vítima agrava a tipificação penal do roubo.
Tal comportamento revela, assim, um profundo desprezo pela integridade da vítima, o que aumenta consideravelmente o grau de reprovação moral atribuído ao agente.
Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.
No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta o magistrado:
“Circunstâncias do Crime: Já consistem em majorantes do delito. Entretanto, por incidir ao caso majorantes com frações de aumento distintas, considero o concurso de agentes como circunstância desfavorável a fim de aplicar, na terceira fase, apenas a causa de aumento do uso de arma de fogo”.
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois o acusado praticou o crime mediante concurso de pessoas, o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
Outrossim, o STJ entende que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).
De fato, o concurso de agentes não foi utilizado para exasperação na terceira fase da dosimetria, tendo sido realocado, corretamente, para valorar negativamente as circunstâncias do crime.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE 1/6 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CRITÉRIO PROPORCIONAL. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. 4. O concurso de pessoas não foi utilizado para aumentar as penas na terceira fase da dosimetria, sendo que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
Precedentes.
5. É proporcional a exasperação da pena-base em 1/6 com base no exame negativo de uma circunstância judicial. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 867.324/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.
B) Da majorante do emprego da arma de fogo (Art. 157, §2º-A, I, Código Penal
A defesa alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, aduzindo que não houve a apreensão do referido artefato, não sendo comprovado nos autos o seu uso por parte do acusado.
Inicialmente, insta consignar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anti-crime, no qual foi determinada a fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.
Nesse sentido, preceitua o artigo 157, §2º-A, I, com redação incluída pela Lei nº 13.654, de 2018:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
(...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”
Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE ABSOLUTÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE ATESTAM SEU EFETIVO USO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese absolutória do crime de corrupção de menores não foi apreciada pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Além disso, embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, " tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, é desnecessária a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para atestar sua potencialidade lesiva, quando existem provas nos autos de que houve a sua utilização. No caso, em que pese a arma de fogo não ter sido apreendida, há elementos probatórios que evidenciam seu efetivo uso, notadamente o depoimento da vítima prestado na fase policial e em juízo no sentido de que o referido artefato foi apontado em sua direção, anunciando-se, em seguida, o assalto. Assim, inexiste o apontado constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 750.961/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO. OBJETO NÃO APREENDIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPRESSÃO DA PLACA DO VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da referida majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento. Precedentes.
3. O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio da supressão da placa original, como no caso dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 788.681/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.
No caso dos autos, em que pese a não apreensão da arma, o magistrado fez incidir a causa de aumento considerando a palavra da vítima e das testemunhas.
Nesse sentido, a vítima aduziu em seu depoimento que “(...) o assaltante que estava na garupa tinha uma arma; que o autor do fato que estava com a arma xingou ela de rapariga e disse que poderia ter dado um tiro nela; que o Pablo mandou várias vezes seu comparsa atirar na depoente; que ele mandou atirar na depoente e em sua amiga; que foi o que estava com a arma quem chamou sua amiga de rapariga; que Pablo mandou atirar em todo mundo; que só sabe que era um revólver; que deu para ver um revólver; Que Pablo também confessou que era uma arma de verdade; que o garupa tirou o revólver da cintura; que chegou a ver que a arma e era de verdade, pois ele apontou a arma para a cara da depoente; que ficou com medo dele atirar; que tem certeza que a arma é de verdade”.
No mesmo sentido foi a declaração de Maria Luísa da Silva Sousa: “que ele anunciou o assalto apontaram uma arma para todo mundo; que era uma pistola pequena e preta; que fiquei com medo da arma; que o da frente (condutor) falou: “atira logo” e ameaçou”.
Ademais, como dito alhures, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Logo, comprovada a utilização de arma de fogo, há que se manter a incidência da majorante.
C) Redução da pena de multa
A defesa do apelante requer a redução da pena de multa para que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Neste ponto, assiste razão à defesa.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) o valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias- multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, razão pela qual a pena de multa deve ser reduzida para 88 (oitenta e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a pena de multa para 88 (oitenta e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantida a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/02/2025
0800377-67.2023.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPABLO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2025