Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815116-71.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato Bancário. Inexistência de Contrato. Ausência de Prejuízo. Recurso Desprovido. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais, proposta pela autora sob o fundamento de que não teria contratado o empréstimo consignado alegado pela instituição financeira. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, por entender que não houve contratação do empréstimo, tampouco desconto em seu benefício previdenciário, e, portanto, inexistiu dano moral ou patrimonial. No recurso, a apelante reiterou a alegação de inexistência de contratação e solicitou a inversão do ônus da prova em seu favor, com a condenação da instituição financeira. II. Questão em discussão4. A questão consiste em verificar se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado pela autora e, em caso de inexistência, se esta foi causadora de danos passíveis de indenização. III. Razões de decidir5. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.6. No caso, ficou comprovado que o contrato foi incluído no sistema em 08/10/2020 e excluído em 27/10/2020, conforme documentos juntados pela própria autora. Ademais, não houve desconto no benefício previdenciário da apelante.7. Não se verificou dano moral ou patrimonial, considerando a ausência de contratação efetiva ou prejuízo à autora. A inexistência do negócio jurídico afasta a responsabilidade da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova no âmbito do CDC exige a comprovação da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações do consumidor. Inexistindo a contratação efetiva de empréstimo ou prejuízo ao consumidor, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira ou em indenização por danos morais e patrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-PI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815116-71.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815116-71.2021.8.18.0140

APELANTE: CLARINDA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato Bancário. Inexistência de Contrato. Ausência de Prejuízo. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

  1. Ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais, proposta pela autora sob o fundamento de que não teria contratado o empréstimo consignado alegado pela instituição financeira.
  2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, por entender que não houve contratação do empréstimo, tampouco desconto em seu benefício previdenciário, e, portanto, inexistiu dano moral ou patrimonial.
  3. No recurso, a apelante reiterou a alegação de inexistência de contratação e solicitou a inversão do ônus da prova em seu favor, com a condenação da instituição financeira.

II. Questão em discussão
4. A questão consiste em verificar se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado pela autora e, em caso de inexistência, se esta foi causadora de danos passíveis de indenização.

III. Razões de decidir
5. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
6. No caso, ficou comprovado que o contrato foi incluído no sistema em 08/10/2020 e excluído em 27/10/2020, conforme documentos juntados pela própria autora. Ademais, não houve desconto no benefício previdenciário da apelante.
7. Não se verificou dano moral ou patrimonial, considerando a ausência de contratação efetiva ou prejuízo à autora. A inexistência do negócio jurídico afasta a responsabilidade da instituição financeira.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:

  1. A inversão do ônus da prova no âmbito do CDC exige a comprovação da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações do consumidor.
  2. Inexistindo a contratação efetiva de empréstimo ou prejuízo ao consumidor, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira ou em indenização por danos morais e patrimoniais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-PI, Súmula nº 26.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815116-71.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CLARINDA MARIA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARINDA MARIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelado BANCO PAN S.A.

Na sentença recorrida (ID. 19014513), o juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I do CPC. s pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.

Na Apelação interposta (ID. 19014615), alega a recorrente, que em nenhum momento concordou com o suposto contrato de empréstimo supostamente firmado com banco. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença julgando procedentes os pleitos iniciais.

Nas contrarrazões (ID. 19380597), o banco apelado, em síntese, afirma não haver mácula na sentença que enseje sua nulidade. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Na decisão de ID. 19382313, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois a própria autora anexou aos autos documento comprobatório (ID. 19380564) demonstrando que a contratação do empréstimo não foi efetivada. No referido documento consta como “excluído”.

Confirmando o alegado pelo banco, verifico que, conforme extrato juntado no ID. 19380564, o contrato foi incluído no sistema no dia 08/10/2020 e excluído no dia 27/20/2020. Verifico ainda que o início dos descontos se daria a partir do mês 11/2020, portanto, ante a ausência de desconto no benefício da autora, entendo não ter sofrido a apelante qualquer dano de ordem moral ou patrimonial.

Assim, ao contrário do que afirmou a apelante, não houve contratação do empréstimo, não havendo portanto, razão para impor ao apelado qualquer penalidade sobre o negócio jurídico inexistente.

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. À partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato, atacado pelo apelante, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação desprovida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801029-12.2018.8.18.0045, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Assim sendo, improcedem os pedidos formulados pela apelante, pois, conforme fundamentado acima, não houve sequer celebração de contrato entre as partes.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Majoro de 10% (Dez por cento) para 12% (Doze por cento) os honorários advocatícios, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0815116-71.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLARINDA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/02/2025