Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802063-39.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LOCALIZAÇÃO INADEQUADA DE POSTE DE ENERGIA EM VIA PÚBLICA. ACIDENTE COM DANOS FÍSICOS GRAVES. NEXO CAUSAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 30.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. A localização inadequada de poste de energia elétrica em via pública configura omissão culposa da concessionária, impondo-se o dever de indenizar quando tal falha resulta em acidente e lesões ao particular. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e as condições pessoais das partes, sem ensejar enriquecimento sem causa. 4. O montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado na sentença atende aos critérios de compensação do dano e de desestímulo à conduta da ré, revelando-se adequado às peculiaridades do caso. 5. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802063-39.2019.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802063-39.2019.8.18.0028

APELANTE: HYLDEFRAN LEAL COSTA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, HYLDEFRAN LEAL COSTA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LOCALIZAÇÃO INADEQUADA DE POSTE DE ENERGIA EM VIA PÚBLICA. ACIDENTE COM DANOS FÍSICOS GRAVES. NEXO CAUSAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 30.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

2. A localização inadequada de poste de energia elétrica em via pública configura omissão culposa da concessionária, impondo-se o dever de indenizar quando tal falha resulta em acidente e lesões ao particular.

3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e as condições pessoais das partes, sem ensejar enriquecimento sem causa.

4. O montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado na sentença atende aos critérios de compensação do dano e de desestímulo à conduta da ré, revelando-se adequado às peculiaridades do caso.

5. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.


 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e HYLDEFRAN LEAL COSTA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por HYLDEFRAN LEAL COSTA em face da referida empresa.

Na sentença impugnada (Id. 13661531), o magistrado julgou procedente o pedido autoral, condenando a EQUATORIAL ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais desde a data do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.

Nas razões recursais da apelação principal (Id. 13661534), a EQUATORIAL sustenta a inexistência de nexo causal entre o alegado dano e sua conduta, além de questionar a fragilidade das provas apresentadas pelo autor. Argumenta pela improcedência da ação, requerendo a reforma da sentença.

Nas razões do recurso adesivo (Id. 13661540), HYLDEFRAN LEAL COSTA pleiteia a majoração do valor da indenização, argumentando a gravidade do acidente, que resultou em sequelas permanentes, e o caráter pedagógico da indenização. Requer a fixação do montante em R$ 174.343,34 (cento e setenta e quatro mil trezentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos).

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, o apelado HYLDEFRAN LEAL COSTA defende a manutenção da sentença (Id. 13661539). A EQUATORIAL, requereu a improcedência do recurso adesivo (Id. 15366942).

O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público relevante que justifique sua intervenção no feito, devolvendo os autos sem parecer de mérito (Id. 18732038).

Houve comprovação de recolhimento de preparo pela EQUATORIAL, conforme Id. 13661535, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os recursos interpostos são tempestivos e formalmente regulares. Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

De início, a análise dos autos evidencia que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é regida pelo regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Assim, para configurar o dever de indenizar, basta que o autor demonstre o dano e o nexo causal entre o evento lesivo e a conduta da ré, sendo desnecessária a comprovação de culpa.

No presente caso, o autor/segundo recorrrente apresentou evidências de que o acidente decorreu da localização inadequada de um poste de energia no meio da via pública, fato que resultou em graves lesões físicas, conforme laudos médicos anexados aos autos.

Nesse contexto, a alegação da primeira apelante de inexistência de nexo causal não se sustenta. Sem dúvidas, o fato de o poste estar situado em local manifestamente impróprio configura ato omissivo relevante por parte da concessionária, que detinha o dever de zelar pela segurança dos transeuntes.

Além disso, a defesa da empresa não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção de causalidade entre o acidente e a má localização do poste. A ausência de manutenção adequada e a inércia diante das reclamações da comunidade reforçam a conduta negligente da primeira recorrente.

A jurisprudência é pacífica em reconhecer o dever de indenizar em situações similares. Como exemplo, destaca-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: "É objetiva a responsabilidade de concessionária de serviço público pelos danos causados pela má prestação de seus serviços, bastando a demonstração do nexo causal e do dano, salvo prova de excludente de responsabilidade" (REsp 1.346.607/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/06/2014). Portanto, acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade da apelante.

Quanto ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) reflete uma análise criteriosa do juízo de origem, que ponderou a extensão dos danos sofridos pelo autor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O dano moral, nesse caso, decorre da violação da integridade física do autor/segundo recorrente, que sofreu lesões permanentes e ficou incapacitado para suas atividades laborais. Embora o segundo recorrente tenha requerido, em recurso adesivo, a majoração da indenização para R$ 174.343,34, tal quantia se revela desproporcional às circunstâncias concretas do caso.

Ademais, a indenização por dano moral deve equilibrar a reparação do sofrimento causado ao lesado com o caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido. Nesse sentido, colhe-se o julgado a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. V .V. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - No contexto dos comportamentos antijurídicos, a teoria do ilícito lucrativo leva o agente a estimar as perdas inerentes à sua condenação, confrontando-as com os benefícios previsíveis que a concretização da atividade ilícita pode gerar, de tal sorte que não se pode fixar indenização por danos morais em montante que retire dela seu caráter pedagógico e desestimulador da prática do ilícito, sob pena de se desconsiderar gravemente uma das finalidades do instituto, em franco prejuízo dos jurisdicionados - A retirada do caráter pedagógico da indenização por danos morais faz com que aumente sobremaneira o número de lesões aos direitos da personalidade com a consequente necessidade de se estar seguidamente acionando o Judiciário em busca da compensação devida - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito sem ocorrência de fraude, tem-se entendido que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a vinte salários mínimos - Uma vez firmada jurisprudência em certo sentido, esta deve, como norma, ser mantida, salvo se houv er relevantes razões recomendando sua alteração - Há que se majorar o valor arbitrado para a indenização por danos morais se não atende ele aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerado o caso concreto.

(TJ-MG - AC: 10000205400427001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020).

Logo, o valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado, pois reflete uma justa compensação pelo sofrimento do autor/segundo apelante, ao mesmo tempo que desestimula a prática de condutas semelhantes pela empresa requerida. Da mesma forma, o pedido de redução formulado não encontra respaldo, uma vez que a indenização não ultrapassa os parâmetros usualmente fixados em casos semelhantes.

Por fim, é importante destacar que a sentença analisou os elementos probatórios de forma criteriosa, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. As razões apresentadas pelas partes não trazem qualquer argumento capaz de infirmar a decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.


III. DISPOSITIVO

Com base nos fundamentos acima expostos, nego provimento à apelação da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e ao recurso adesivo de HYLDEFRAN LEAL COSTA, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802063-39.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

HYLDEFRAN LEAL COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/03/2025