Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801576-41.2022.8.18.0068


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada sob a alegação de inexistência de relação contratual. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida. O apelante sustenta que não contratou o empréstimo e que o apelado não comprovou a existência de contrato idôneo, requerendo a anulação da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o contrato de empréstimo bancário foi comprovado pela parte apelada; (ii) se são devidos os valores descontados indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) se os descontos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do contrato de empréstimo ou de qualquer documento idôneo que demonstre a regularidade da relação jurídica impõe o reconhecimento da inexistência da relação contratual. A parte apelada não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a repetição do indébito em dobro para o consumidor cobrado indevidamente, salvo engano justificável, hipótese não demonstrada nos autos. Assim, os valores descontados devem ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). A ausência de relação contratual válida e os descontos indevidos configuram conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento, ensejando a reparação por danos morais. Considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Contudo, diante da comprovação da transferência de valores do suposto empréstimo à conta do apelante, admite-se a compensação dessa quantia com os valores a serem restituídos, conforme art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação, com o reconhecimento da inexistência da relação contratual e a condenação do apelado:(i) ao cancelamento imediato dos descontos indevidos;(ii) à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês (Súmula 54 do STJ);(iii) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês (Súmula 54 do STJ);(iv) à compensação do valor depositado na conta bancária do apelante, comprovado nos autos, com as quantias a serem restituídas. Invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da relação contratual pelo fornecedor implica o reconhecimento de sua inexistência, com o cancelamento dos descontos indevidos. Valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, salvo hipótese de engano justificável. Descontos indevidos em situação de inexistência de contrato ensejam reparação por danos morais. O valor depositado na conta do consumidor deve ser compensado com o montante da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §2º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003152-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 11.12.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002812-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801576-41.2022.8.18.0068 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801576-41.2022.8.18.0068

APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada sob a alegação de inexistência de relação contratual. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida. O apelante sustenta que não contratou o empréstimo e que o apelado não comprovou a existência de contrato idôneo, requerendo a anulação da sentença e a procedência dos pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) se o contrato de empréstimo bancário foi comprovado pela parte apelada; (ii) se são devidos os valores descontados indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) se os descontos ensejam indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo ou de qualquer documento idôneo que demonstre a regularidade da relação jurídica impõe o reconhecimento da inexistência da relação contratual. A parte apelada não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  2. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a repetição do indébito em dobro para o consumidor cobrado indevidamente, salvo engano justificável, hipótese não demonstrada nos autos. Assim, os valores descontados devem ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ).

  3. A ausência de relação contratual válida e os descontos indevidos configuram conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento, ensejando a reparação por danos morais. Considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

  4. Contudo, diante da comprovação da transferência de valores do suposto empréstimo à conta do apelante, admite-se a compensação dessa quantia com os valores a serem restituídos, conforme art. 368 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação, com o reconhecimento da inexistência da relação contratual e a condenação do apelado:
    (i) ao cancelamento imediato dos descontos indevidos;
    (ii) à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês (Súmula 54 do STJ);
    (iii) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês (Súmula 54 do STJ);
    (iv) à compensação do valor depositado na conta bancária do apelante, comprovado nos autos, com as quantias a serem restituídas.

Invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da relação contratual pelo fornecedor implica o reconhecimento de sua inexistência, com o cancelamento dos descontos indevidos.

  2. Valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, salvo hipótese de engano justificável.

  3. Descontos indevidos em situação de inexistência de contrato ensejam reparação por danos morais.

  4. O valor depositado na conta do consumidor deve ser compensado com o montante da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §2º; CC, art. 368.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003152-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 11.12.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002812-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.


 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801576-41.2022.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação cível interposta por Maria dos Santos Silva, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante no pagamento das despesas processuais, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.

Inconformado, o apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo do suposto empréstimo. Por fim, requer a anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial e a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.

Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, prescrição trienal da pretensão do autor e, subsidiariamente, prescrição quinquenal. No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Quanto à alegadprescrição suscitada pelo apelado, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre.

Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir:



APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.



APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidentrelação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto.

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.



Compulsando os autos, constato que a ocorrência de descontos até setembro de 2019 (fl. 02, Id. 19937400), ao passo em que a ação fora ajuizada em 07/11/2022, portanto, dentro do lapso de 05 anos.

Rejeita-se, pois, a preliminar em comento.

Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal.



No tocante ao mérito, razão assiste ao apelante haja vista que as provas coligidas para os autos, pelo apelado, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato ou documento correspondente, sobretudo, impõe esta conclusão.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (Id. 19937721), para a conta do apelante, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos a parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (Id. 19937721), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC.

 

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0801576-41.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/02/2025