Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0823248-54.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Declaração de nulidade de contrato. Relação de consumo. Empréstimo consignado não comprovado. Cobrança indevida. Repetição do indébito em dobro. Dano moral. Majoração do quantum indenizatório. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O autor, consumidor hipossuficiente, pleiteou a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Por sua vez, a instituição financeira recorreu buscando a reforma integral da sentença, sob a alegação de inexistência de irregularidades. II. Questão em discussão 3. Verificar se há nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de comprovação da relação jurídica e, em caso positivo, definir a adequação das condenações impostas, incluindo o valor arbitrado para reparação por danos morais. III. Razões de decidir 4. Comprovada a inexistência de contrato válido, ante a ausência de apresentação de prova pela instituição financeira, que detinha o ônus probatório (art. 373, II, do CPC), resta configurada a nulidade do contrato e a cobrança indevida. 5. Reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas cobranças realizadas sem base contratual válida, nos termos da Súmula nº 479 do STJ e do Código de Defesa do Consumidor. 6. Quanto aos danos morais, constatada a redução dos proventos previdenciários do autor de forma indevida, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, é cabível a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do autor parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado cuja existência e regularidade não são comprovadas pela instituição financeira. Configurada a cobrança indevida, é devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A reparação por danos morais deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823248-54.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823248-54.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO ROSA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCO ROSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA
Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Declaração de nulidade de contrato. Relação de consumo. Empréstimo consignado não comprovado. Cobrança indevida. Repetição do indébito em dobro. Dano moral. Majoração do quantum indenizatório. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

  1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

  2. O autor, consumidor hipossuficiente, pleiteou a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Por sua vez, a instituição financeira recorreu buscando a reforma integral da sentença, sob a alegação de inexistência de irregularidades.

II. Questão em discussão

3. Verificar se há nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de comprovação da relação jurídica e, em caso positivo, definir a adequação das condenações impostas, incluindo o valor arbitrado para reparação por danos morais.

III. Razões de decidir

4. Comprovada a inexistência de contrato válido, ante a ausência de apresentação de prova pela instituição financeira, que detinha o ônus probatório (art. 373, II, do CPC), resta configurada a nulidade do contrato e a cobrança indevida.

5. Reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas cobranças realizadas sem base contratual válida, nos termos da Súmula nº 479 do STJ e do Código de Defesa do Consumidor.

6. Quanto aos danos morais, constatada a redução dos proventos previdenciários do autor de forma indevida, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, é cabível a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso do autor parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso da instituição financeira desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato de empréstimo consignado cuja existência e regularidade não são comprovadas pela instituição financeira.

  2. Configurada a cobrança indevida, é devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A reparação por danos morais deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 26.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823248-54.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ROSA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações cíveis interpostas por FRANCISCO ROSA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Por sentença, ID. 18867890, o d. Magistrado a quo, acolheu em parte os pedidos articulados na inicial, para: Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos; Condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e pagamento do valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Condenou ainda o banco em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação.

O 1º Apelante, Francisco Rosa da Silva, interpôs recurso de apelação (ID. 18867892), requerendo em suma, a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O banco apelado não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, conforme certidão ID. 18867903.

O 2º Apelante, Banco Bradesco S.A, interpôs recurso de apelação (ID. 18867893) afirmando que o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando quaisquer resquícios de fraude. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença ou, subsidiariamente, minoração da condenação por danos morais e restituição do indébito na forma simples.

Em contrarrazões (ID. 18867897), a parte autora afirma não ter razão o apelo do banco e requer o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença de 1º grau.

Na Decisão de ID. 19011132, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, cancelando o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e declarando a sua nulidade; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco, não juntou aos autos o contrato assinado pela parte autora e comprovante de transferência de valores - TED, comprovando o depósito do valor contratado na conta do aposentado.

Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, a não comprovação de transferência de valores (TED), a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza, portanto, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte Ré/apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito.

Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau.

Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.

O 1º apelante, parte autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor anteriormente arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o Banco lhe causou.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de  R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de Apelação cível, e no mérito quanto a apelação interposta por Francisco Rosa da Silva, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, determinando a MAJORAÇÃO do quantum indenizatório devido pelo Banco/Réu, referente aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

Quanto a apelação interposta por Banco Bradesco S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.  

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0823248-54.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO ROSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/03/2025